Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 0 de 05/12/2025

"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA ORGANIZACIONAL E O QUADRO DE PESSOAS DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ - ISSM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Data da Norma
05/12/2025
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL DE MARICÁ - ISSM

Art. 1º Fica alterada e consolidada a estrutura básica organizacional do ISSM, que passa a denominar-se Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º O ISSM é uma autarquia municipal vinculada diretamente a Secretaria Executiva de Gestão de Governo, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, gozando de todos os benefícios, privilégios, inclusive processuais, e imunidades do Município de Maricá.

Art. 3º O ISSM terá a seguinte estrutura básica organizacional:

I - órgãos Colegiados:

a) Conselho Superior de Administração (CSA);

b) Conselho Fiscal (CONFI);

c) Diretoria-Executiva (DE).

II - Órgãos Consultivos:

a) Comitê de Investimentos (COMISSM);

b) Ouvidoria (OUVID).

III - Órgãos de Administração Superior:

a) Presidência (PRES);

b) Diretoria Administrativa e Financeira (DAF);

c) Diretoria de Previdência (DIP);

d) Diretoria de Controle Interno (DCI);

e) Diretoria Jurídica (DJUR).

IV - Órgãos de Assessoramento Direto:

a) Assessoria Especial de Governança; (AEG)

b) Assessor Especial Jurídico (AEJ).

V - Órgãos de Execução:

a) Coordenação de Administração (CA);

b) Coordenação de Finanças (CF);

c) Coordenação de Contabilidade (CC);

d) Coordenação de Recursos Humanos (CRH);

e) Coordenação de Compras (CCOM);

f) Coordenação de Tecnologia da Informação (CTI);

g) Coordenação de Benefícios (CB);

h) Coordenação de Previdência (CP).

VI Órgãos de Assessoramento Administrativo-Operacional:

a) Assessor de Gabinete (AG);

b) Assessor de Comunicação (AC);

c) Assessor 1 (AS1).

 

 

Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTOS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 4º Os Órgãos Colegiados integrantes da estrutura básica do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM terão as seguintes definições, competências e funcionamentos dispostos nos artigos subsequentes:

 

SEÇÃO I

Do Conselho Superior De Administração (CSA)

Art. 5º O Conselho Superior de Administração - CSA é o órgão deliberativo, de direção superior e consulta, cabendo-lhe fixar os objetivos e a política previdenciária e de investimentos do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

Parágrafo Único. O Conselho de Administração contará com o apoio técnico do Diretor de Controle Interno do ISSM, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a Gestão Administrativa, Previdenciária, Financeira, Contábil, Patrimonial e de Recursos Humanos da Instituição e formular as sugestões pertinentes”.

Art. 6º Compete ao Conselho Superior de Administração do ISSM:

I - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;

II - exercer a supervisão das operações do ISSM;

III - examinar e aprovar, anualmente, a avaliação atuarial e o plano de custeio;

IV - deliberar sobre o orçamento-programa e suas alterações;

V - examinar e aprovar a prestação de contas da Diretoria-Executiva e o balanço geral do exercício respectivo;

VI - deliberar sobre os planos e programas, anuais e plurianuais;

VII - aceitar doações, com ou sem encargos;

VIII - julgar os recursos interpostos aos atos do Diretor Presidente do ISSM e da Diretoria-Executiva, bem como as contas anuais e relatórios;

IX - determinar a realização de inspeções e auditagens, de qualquer natureza;

X - aprovar operações e aplicações de capitais em importância por ele fixado;

XI - aprovar fixação de taxas, contribuições e de preços a serem aplicados nas atividades, programas e serviços;

XII - deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis;

XIII - autorizar a concessão de gratificações e abonos, por proposta da Diretoria-Executiva;

XIV - elaborar e aprovar por maioria de seus membros o seu Regimento Interno, remetendo-o ao Diretor Presidente do ISSM para publicação;

XV - deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do ISSM;

XVI - aprovar, anualmente, a Política de Investimentos do ISSM;

XVII - aprovar o Plano de Ação Anual ou o Planejamento Estratégico do ISSM;

XVIII - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do ISSM;

XIX - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;

XX - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;

XXI - deliberar sobre a estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos e carreiras.

Art. 7º O Conselho Superior de Administração do ISSM será composto por 8 (oito) membros:

I o Diretor Presidente do ISSM, na condição de membro nato, que indicará seu suplente, através de ato próprio.

II - 3 (três) servidores municipais, preferencialmente, ocupantes de cargo efetivo, e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 1 (um) indicado pelo Legislativo;

b) 2 (dois) indicados pelo Executivo, um deles da Procuradoria Geral do Município;

III – 4 (quatro) servidores municipais ocupantes de cargo efetivo e seus respectivos suplentes, indicados pelas Entidades representativas dos servidores públicos de Maricá e legalmente reconhecidas pelos Poderes Públicos, Federal, Estadual e Municipal;

§ 1º Todos os segurados do ISSM, ativos ou inativos, poderão ser indicados para o CSA.

§ 2º O mandato dos membros do CSA será de 4 (quatro) anos, permitindo-se 2 (duas) reconduções consecutivas.          

§ 3º Na primeira reunião de início de mandato dos conselheiros, deverá ser realizada eleição do Presidente do CSA entre os membros titulares indicados pelo Poder Público, e eleição do Secretário Geral entre os membros titulares representantes dos segurados. Ambos terão mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução.

§ 4º Os membros do CSA deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 5º A comprovação de que trata o § 4º será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:

I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela Secretaria de Previdência - SEPREV.

§ 6º. Os membros do CSA deverão possuir nível superior, certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em normativas vigentes, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções.

§ 7º. O Diretor Presidente do ISSM dará posse aos membros do Conselho Superior de Administração no início de cada mandato.

§ 8º. O Conselho Superior de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 9º. Será devido o pagamento de jeton aos Conselheiros titulares e seus suplentes, quando convocados para exercer a titularidade, em razão da efetiva participação nas reuniões do CSA, no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por conselheiro e por reunião, limitado a 2 (dois) jetons mensais, independentemente do número de reuniões realizadas.

§ 10º. O jeton constitui verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, destituída de caráter remuneratório, destinada exclusivamente a ressarcir pecuniariamente os conselheiros pela participação nas reuniões do CSA, cujos serviços são considerados de alta relevância para o município.

§ 11º. Os membros do CSA não poderão, nessa qualidade, efetuar com o ISSM negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome do ISSM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violação de Lei e desta Lei Complementar, em particular.

§ 12º. São vedadas relações comerciais entre o ISSM e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro do ISSM como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o ISSM e suas patrocinadoras.

§ 13º. As demais questões relacionadas ao funcionamento do Conselho Superior de Administração serão objeto de regulamentação através de Regimento Interno específico.

 

Seção II
DO CONSELHO FISCAL

Art. 8º O Conselho Fiscal- CONFI é o órgão de fiscalização do ISSM, cabendo-lhe zelar pela sua gestão econômico-financeira e pelo cumprimento das metas atuariais aprovadas.

Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal do ISSM:

I - examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;

II - dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria-Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses apresentadas;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do ISSM;

IV - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

V - solicitar, motivadamente, ao Conselho Superior de Administração, a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo;

VI - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

VII - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Superior de Administração;

VIII - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

IX - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

X - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

XI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do ISSM, podendo ainda solicitar as informações e documentos complementares que julgarem necessários, quando no desempenho de suas atribuições;

XII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;

XIII - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; e

XIV - avaliar e aprovar os relatórios mensais de investimentos.

Art. 10. O Conselho Fiscal do ISSM será composto por 4 (quatro) membros:

I - 2 (dois) servidores municipais, preferencialmente, ocupantes de cargo efetivo e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo; 

II - 2 (dois) servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, e seus respectivos suplentes, indicados pelas Entidades representativas dos servidores públicos de Maricá e legalmente reconhecidas pelos Poderes Públicos, Federal, Estadual e Municipal;

§ 1º Todos os segurados do ISSM, ativos ou inativos, poderão ser indicados para o CONFI.

§ 2º O mandato dos membros do CONFI será de 4 (quatro) anos, admitindo-se 2 (duas) reconduções consecutivas.

§ 3º Na primeira reunião de início de mandato dos conselheiros fiscais, deverá ser realizada eleição do seu Presidente entre os membros indicados pelos segurados, e do Secretário Geral entre os membros indicados pelo Poder Público. Ambos terão mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida sua recondução.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir, preferencialmente, conhecimento nas áreas de finanças ou ciências contábeis.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 6º A comprovação de que trata o § 5º será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:

I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 7º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir nível superior, certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos na legislação vigente.

§ 8º O Diretor Presidente do ISSM dará posse aos membros do Conselho Fiscal no início de cada mandato.

§ 9º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 10º. Será devido o pagamento de jeton aos Conselheiros titulares e seus suplentes, quando convocados para exercer a titularidade, em razão da efetiva participação nas reuniões do Conselho Fiscal, no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por conselheiro e por reunião, limitado a 2 (dois) jetons mensais, independentemente do número de reuniões realizadas.

§ 11º. O jeton constitui verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, destituída de caráter remuneratório, destinada exclusivamente a ressarcir pecuniariamente os conselheiros pela participação nas reuniões do Conselho Fiscal, cujos serviços são considerados de alta relevância para o município.

§ 12º. Os membros do CONFI não poderão, nessa qualidade, efetuar com o ISSM negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome do ISSM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violação de Lei e desta Lei Complementar, em particular.

§ 13º. São vedadas relações comerciais entre o ISSM e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro do ISSM como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o ISSM e suas patrocinadoras.

§ 14º. As demais questões relacionadas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão objeto de regulamentação através de Regimento Interno específico.

 

Seção III
DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 11. A Diretoria-Executiva - DE é o órgão ao qual cabe dar execução aos objetivos do ISSM, consoante à legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho Superior de Administração.

Art. 12. Compete à Diretoria-Executiva do ISSM:

I - orientar e acompanhar a execução das atividades do ISSM;

II - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo CSA;

III - autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre eles, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo CSA;

IV - autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios;

V - aprovar o Plano de Contas e suas alterações;

VI - propor ao Conselho Superior de Administração o orçamento-programa e suas alterações;

VII - instruir as matérias sujeitas a deliberação do CSA;

VIII - submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Superior de Administração as suas contas e o Balanço-Geral do exercício;

IX - aprovar a proposta de alteração do Quadro de Pessoal do ISSM e seu respectivo Plano de Carreiras e Vencimentos;

X – avaliar e aprovar as promoções anuais estabelecidas no Plano de Carreiras dos Servidores do ISSM.

Art. 13. A Diretoria-Executiva do ISSM é composta de 05 (cinco) Diretores, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo Financeiro, um Diretor de Previdência, um Diretor de Controle Interno e um Diretor Jurídico, todos de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva devem ter reputação ilibada, ter formação superior, possuir pelo menos 02 (dois) anos de experiência no exercício de atividades em uma das seguintes áreas: previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria e possuir certificação e habilitação comprovadas, sendo elas certificação de dirigente da unidade gestora do RPPS, certificação dos membros do conselho deliberativo, certificação dos membros do conselho fiscal, certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS, e ser, preferencialmente, servidores públicos do município de Maricá.

§ 2º O Diretor Presidente do ISSM, além das condições previstas no parágrafo 1º deste artigo, deverá ser servidor público do município de Maricá, com pelo menos 03 (três) anos como segurado do ISSM.

§ 3º Os membros da Diretoria-Executiva deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4º A verificação de que trata o § 3º será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:

I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 5º Os membros da Diretoria-Executiva, não poderão, nessa qualidade, efetuar com o ISSM negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome do ISSM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violação de Lei e desta Lei Complementar, em particular.

§ 6º São vedadas relações comerciais entre o ISSM e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor do ISSM como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o ISSM e suas patrocinadoras.

 

Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Art. 14. Os Órgãos Consultivos integrantes da estrutura básica do Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM terão as seguintes definições, competências e funcionamentos dispostos nos artigos subsequentes:

 

SEÇÃO I
Do Comitê De Investimentos

Art. 15. O Comitê de Investimentos do ISSM - COMISSM, órgão auxiliar e consultivo da Diretoria-Executiva, terá as seguintes atribuições:

I - propor a Política Anual de Investimentos - PAI do ISSM e suas eventuais revisões à Diretoria-Executiva, para encaminhamento ao Conselho Superior de Administração;

II - monitorar e avaliar o desempenho obtido na gestão da política de investimentos do ISSM, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos na Resolução nº 3.922, de 25/11/2010, e suas alterações, observando critérios de liquidez e rentabilidade;

III - orientar a alocação dos ativos financeiros do ISSM de acordo com sua política de investimentos, com o cenário econômico observado e com a regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Economia, observando, ainda, as características do passivo vinculado aos planos previdenciários mantidos pelo ISSM;

IV - observar, na gestão dos ativos financeiros do ISSM, a legislação e demais normas incidentes sobre o mercado de valores mobiliários, visando ainda à preservação de padrões técnicos, éticos e de prudência;

V - proceder à seleção e ao credenciamento de administradores, gestores e demais prestadores de serviços relacionados à gestão de investimentos, indicando ainda os critérios de remuneração e pagamento de taxas a agentes e instituições;

Art. 16. O Comitê de Investimento terá sua composição definida por ato do Diretor Presidente do ISSM.

§ 1º. O Presidente do COMISSM deve ser o Diretor Administrativo e Financeiro do ISSM;

§ 2º. O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês por convocação do seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros, não podendo ocorrer mais de 3 (três) reuniões extraordinárias por mês;

§ 3º. Será devido o pagamento de jeton aos membros do Comitê de Investimentos, quando convocados para exercer a titularidade, em razão da efetiva participação nas reuniões do Comitê de Investimentos, no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por conselheiro e por reunião, limitado a 4 (quatro) jetons mensais, independentemente do número de reuniões realizadas.

§ 4º. O jeton constitui verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, destituída de caráter remuneratório, destinada exclusivamente a ressarcir pecuniariamente os conselheiros pela participação nas reuniões do Comitê de Investimentos, cujos serviços são considerados de alta relevância para o município.

§ 5º As demais questões relacionadas ao funcionamento do Comitê de Investimentos serão objeto de regulamentação através de Regimento Interno específico.

Art. 17. Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos na legislação vigente e ter formação superior.

Parágrafo único. No caso de o Diretor Administrativo Financeiro não possuir certificação nos moldes exigidos, será substituído por servidor certificado nomeado pelo Diretor Presidente do ISSM.

Art. 18. As decisões do Comitê de Investimentos do ISSM relativas à aprovação de alocações de recursos e desinvestimentos terão seus valores definidos por resolução do Conselho Superior de Administração do ISSM, que deverá fixar ainda a alçada de aprovação por parte desses órgãos colegiados.

 

SEÇÃO II
DA OUVIDORIA

Art. 19. A Ouvidoria do ISSM é o órgão auxiliar e consultivo da Diretoria-Executiva, no processo de possibilitar ao segurado do Instituto e ao cidadão do Município de Maricá, relacionar-se com o ISSM para solicitar informações e apresentar sugestões, queixas, reclamações e denúncias relativas à prestação de serviços púbicos, no âmbito da entidade, e/ou o desempenho institucional dela, e terá as seguintes atribuições:

I - a ouvidoria será composta por até 3 (três) servidores podendo ser eles efetivos ou comissionados que estarão incumbidos de receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas gerenciais competentes do ISSM, as reclamações, solicitações de informação, denúncias, sugestões e elogios dos segurados, cidadãos ou outras partes interessadas, a respeito da atuação do ISSM;

II - realizar a mediação administrativa, junto às unidades administrativas gerenciais do ISSM, com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos segurados, cidadãos ou outras partes interessadas, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante;

III - manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas;

IV - cobrar respostas das unidades administrativas gerenciais do ISSM, a respeito das demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da Diretoria-Executiva os eventuais descumprimentos;

V - dar o devido encaminhamento aos órgãos de controle e de correição, no âmbito institucional, às denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores, atividades e serviços prestados pelo ISSM;

VI - organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do ISSM, especialmente no que se refere aos fatores e níveis de satisfação dos segurados, cidadãos ou outras partes interessadas e às necessidades de correções e oportunidades de melhoria e inovação em processos e procedimentos institucionais;

VII - produzir relatórios periódicos de suas atividades ou quando a Diretoria-Executiva julgar oportuno;

VIII - informar, sensibilizar e orientar o segurado para a participação e o controle social das atividades e serviços oferecidos pelo ISSM;

IX - assessorar a Diretoria-Executiva nos assuntos relacionados com as atividades da Ouvidoria;

X - participar, quando convidada, das reuniões de deliberação superior do ISSM, com direito a voz e sem direito a voto;

XI - promover a constante publicidade de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do segurado, cidadão ou outras partes interessadas, aos seus serviços.

§ 1º A Ouvidoria terá sua composição definida por ato do Presidente do ISSM;

 

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 20. Os Órgãos de Administração Superior integrantes da estrutura organizacional básica do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM terão suas definições e competências, estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO

Art. 21. Os Órgãos de Assessoramento Direto integrantes da estrutura organizacional básica do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM terão suas definições e competências, estabelecidas no Anexo II que integra esta Lei Complementar.

 

 

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 22. Os Órgãos de Execução integrantes da estrutura organizacional básica do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM terão suas definições e competências, estabelecidas no Anexo III que integra esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 23. Ficam extintos os atuais cargos de provimento em comissão do ISSM, conforme Anexo V e criados os cargos de provimento em comissão do ISSM, na forma do Anexo VI, que acompanha a presente Lei Complementar.

§ 1º Fica mantido o cargo de provimento em comissão do ISSM, na forma do Anexo VII que acompanha a presente Lei Complementar.

§ 2º Ficam instituídos os valores remuneratórios dos cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo VIII desta Lei Complementar.

§ 3º As atribuições dos cargos de provimento em comissão de assessoramento administrativo-operacional estão definidas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 4º Os servidores efetivos quando nomeados para ocupar cargos em comissão poderão optar pela remuneração integral do cargo comissionado ou por continuar percebendo sua remuneração de origem, hipótese em que perceberão como acréscimo 80% (oitenta por cento) do valor do cargo comissionado que ocupar.

§ 5º Serão destinados aos servidores titulares de cargo efetivo do Município de Maricá, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão, conforme disposto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal.

 

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24. Fica autorizado o ISSM a estabelecer em seu Regimento Interno e/ou através de Portarias, o funcionamento e os procedimentos da Perícia Previdenciária dos Aposentados e Pensionistas.

Art. 25. Fica autorizado o ISSM a estabelecer, após aprovação do CSA, o seu Regimento Interno.

Art. 26. Ficam mantidos, até sua extinção, os atuais cargos de provimento efetivo do ISSM, a descrição dos cargos de nível superior consta no Anexo IX, descrição dos cargos de nível fundamental, médio e técnico no Anexo X e a quantidade de vagas no Anexo XI desta Lei Complementar.

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes no ISSM.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 35 a 47 e o Anexo I, da Lei Complementar nº 093, de 17 de agosto de 2001, com suas posteriores alterações.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL DE MARICÁ - ISSM

Art. 1º Fica alterada e consolidada a estrutura básica organizacional do ISSM, que passa a denominar-se Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º O ISSM é uma autarquia municipal vinculada diretamente a Secretaria Executiva de Gestão de Governo, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, gozando de todos os benefícios, privilégios, inclusive processuais, e imunidades do Município de Maricá.

Art. 3º O ISSM terá a seguinte estrutura básica organizacional:

I - órgãos Colegiados:

a) Conselho Superior de Administração (CSA);

b) Conselho Fiscal (CONFI);

c) Diretoria-Executiva (DE).

II - Órgãos Consultivos:

a) Comitê de Investimentos (COMISSM);

b) Ouvidoria (OUVID).

III - Órgãos de Administração Superior:

a) Presidência (PRES);

b) Diretoria Administrativa e Financeira (DAF);

c) Diretoria de Previdência (DIP);

d) Diretoria de Controle Interno (DCI);

e) Diretoria Jurídica (DJUR).

IV - Órgãos de Assessoramento Direto:

a) Assessoria Especial de Governança; (AEG)

b) Assessor Especial Jurídico (AEJ).

V - Órgãos de Execução:

a) Coordenação de Administração (CA);

b) Coordenação de Finanças (CF);

c) Coordenação de Contabilidade (CC);

d) Coordenação de Recursos Humanos (CRH);

e) Coordenação de Compras (CCOM);

f) Coordenação de Tecnologia da Informação (CTI);

g) Coordenação de Benefícios (CB);

h) Coordenação de Previdência (CP).

VI Órgãos de Assessoramento Administrativo-Operacional:

a) Assessor de Gabinete (AG);

b) Assessor de Comunicação (AC);

c) Assessor 1 (AS1).

 

 

Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTOS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 4º Os Órgãos Colegiados integrantes da estrutura básica do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM terão as seguintes definições, competências e funcionamentos dispostos nos artigos subsequentes:

 

SEÇÃO I

Do Conselho Superior De Administração (CSA)

Art. 5º O Conselho Superior de Administração - CSA é o órgão deliberativo, de direção superior e consulta, cabendo-lhe fixar os objetivos e a política previdenciária e de investimentos do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

Parágrafo Único. O Conselho de Administração contará com o apoio técnico do Diretor de Controle Interno do ISSM, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a Gestão Administrativa, Previdenciária, Financeira, Contábil, Patrimonial e de Recursos Humanos da Instituição e formular as sugestões pertinentes”.

Art. 6º Compete ao Conselho Superior de Administração do ISSM:

I - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;

II - exercer a supervisão das operações do ISSM;

III - examinar e aprovar, anualmente, a avaliação atuarial e o plano de custeio;

IV - deliberar sobre o orçamento-programa e suas alterações;

V - examinar e aprovar a prestação de contas da Diretoria-Executiva e o balanço geral do exercício respectivo;

VI - deliberar sobre os planos e programas, anuais e plurianuais;

VII - aceitar doações, com ou sem encargos;

VIII - julgar os recursos interpostos aos atos do Diretor Presidente do ISSM e da Diretoria-Executiva, bem como as contas anuais e relatórios;

IX - determinar a realização de inspeções e auditagens, de qualquer natureza;

X - aprovar operações e aplicações de capitais em importância por ele fixado;

XI - aprovar fixação de taxas, contribuições e de preços a serem aplicados nas atividades, programas e serviços;

XII - deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis;

XIII - autorizar a concessão de gratificações e abonos, por proposta da Diretoria-Executiva;

XIV - elaborar e aprovar por maioria de seus membros o seu Regimento Interno, remetendo-o ao Diretor Presidente do ISSM para publicação;

XV - deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do ISSM;

XVI - aprovar, anualmente, a Política de Investimentos do ISSM;

XVII - aprovar o Plano de Ação Anual ou o Planejamento Estratégico do ISSM;

XVIII - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do ISSM;

XIX - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;

XX - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;

XXI - deliberar sobre a estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos e carreiras.

Art. 7º O Conselho Superior de Administração do ISSM será composto por 8 (oito) membros:

I o Diretor Presidente do ISSM, na condição de membro nato, que indicará seu suplente, através de ato próprio.

II - 3 (três) servidores municipais, preferencialmente, ocupantes de cargo efetivo, e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 1 (um) indicado pelo Legislativo;

b) 2 (dois) indicados pelo Executivo, um deles da Procuradoria Geral do Município;

III – 4 (quatro) servidores municipais ocupantes de cargo efetivo e seus respectivos suplentes, indicados pelas Entidades representativas dos servidores públicos de Maricá e legalmente reconhecidas pelos Poderes Públicos, Federal, Estadual e Municipal;

§ 1º Todos os segurados do ISSM, ativos ou inativos, poderão ser indicados para o CSA.

§ 2º O mandato dos membros do CSA será de 4 (quatro) anos, permitindo-se 2 (duas) reconduções consecutivas.          

§ 3º Na primeira reunião de início de mandato dos conselheiros, deverá ser realizada eleição do Presidente do CSA entre os membros titulares indicados pelo Poder Público, e eleição do Secretário Geral entre os membros titulares representantes dos segurados. Ambos terão mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução.

§ 4º Os membros do CSA deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 5º A comprovação de que trata o § 4º será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:

I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela Secretaria de Previdência - SEPREV.

§ 6º. Os membros do CSA deverão possuir nível superior, certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em normativas vigentes, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções.

§ 7º. O Diretor Presidente do ISSM dará posse aos membros do Conselho Superior de Administração no início de cada mandato.

§ 8º. O Conselho Superior de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 9º. Será devido o pagamento de jeton aos Conselheiros titulares e seus suplentes, quando convocados para exercer a titularidade, em razão da efetiva participação nas reuniões do CSA, no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por conselheiro e por reunião, limitado a 2 (dois) jetons mensais, independentemente do número de reuniões realizadas.

§ 10º. O jeton constitui verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, destituída de caráter remuneratório, destinada exclusivamente a ressarcir pecuniariamente os conselheiros pela participação nas reuniões do CSA, cujos serviços são considerados de alta relevância para o município.

§ 11º. Os membros do CSA não poderão, nessa qualidade, efetuar com o ISSM negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome do ISSM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violação de Lei e desta Lei Complementar, em particular.

§ 12º. São vedadas relações comerciais entre o ISSM e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro do ISSM como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o ISSM e suas patrocinadoras.

§ 13º. As demais questões relacionadas ao funcionamento do Conselho Superior de Administração serão objeto de regulamentação através de Regimento Interno específico.

 

Seção II
DO CONSELHO FISCAL

Art. 8º O Conselho Fiscal- CONFI é o órgão de fiscalização do ISSM, cabendo-lhe zelar pela sua gestão econômico-financeira e pelo cumprimento das metas atuariais aprovadas.

Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal do ISSM:

I - examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;

II - dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria-Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses apresentadas;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do ISSM;

IV - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

V - solicitar, motivadamente, ao Conselho Superior de Administração, a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo;

VI - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

VII - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Superior de Administração;

VIII - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

IX - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

X - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

XI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do ISSM, podendo ainda solicitar as informações e documentos complementares que julgarem necessários, quando no desempenho de suas atribuições;

XII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;

XIII - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; e

XIV - avaliar e aprovar os relatórios mensais de investimentos.

Art. 10. O Conselho Fiscal do ISSM será composto por 4 (quatro) membros:

I - 2 (dois) servidores municipais, preferencialmente, ocupantes de cargo efetivo e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo; 

II - 2 (dois) servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, e seus respectivos suplentes, indicados pelas Entidades representativas dos servidores públicos de Maricá e legalmente reconhecidas pelos Poderes Públicos, Federal, Estadual e Municipal;

§ 1º Todos os segurados do ISSM, ativos ou inativos, poderão ser indicados para o CONFI.

§ 2º O mandato dos membros do CONFI será de 4 (quatro) anos, admitindo-se 2 (duas) reconduções consecutivas.

§ 3º Na primeira reunião de início de mandato dos conselheiros fiscais, deverá ser realizada eleição do seu Presidente entre os membros indicados pelos segurados, e do Secretário Geral entre os membros indicados pelo Poder Público. Ambos terão mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida sua recondução.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir, preferencialmente, conhecimento nas áreas de finanças ou ciências contábeis.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 6º A comprovação de que trata o § 5º será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:

I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 7º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir nível superior, certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos na legislação vigente.

§ 8º O Diretor Presidente do ISSM dará posse aos membros do Conselho Fiscal no início de cada mandato.

§ 9º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 10º. Será devido o pagamento de jeton aos Conselheiros titulares e seus suplentes, quando convocados para exercer a titularidade, em razão da efetiva participação nas reuniões do Conselho Fiscal, no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por conselheiro e por reunião, limitado a 2 (dois) jetons mensais, independentemente do número de reuniões realizadas.

§ 11º. O jeton constitui verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, destituída de caráter remuneratório, destinada exclusivamente a ressarcir pecuniariamente os conselheiros pela participação nas reuniões do Conselho Fiscal, cujos serviços são considerados de alta relevância para o município.

§ 12º. Os membros do CONFI não poderão, nessa qualidade, efetuar com o ISSM negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome do ISSM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violação de Lei e desta Lei Complementar, em particular.

§ 13º. São vedadas relações comerciais entre o ISSM e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro do ISSM como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o ISSM e suas patrocinadoras.

§ 14º. As demais questões relacionadas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão objeto de regulamentação através de Regimento Interno específico.

 

Seção III
DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 11. A Diretoria-Executiva - DE é o órgão ao qual cabe dar execução aos objetivos do ISSM, consoante à legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho Superior de Administração.

Art. 12. Compete à Diretoria-Executiva do ISSM:

I - orientar e acompanhar a execução das atividades do ISSM;

II - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo CSA;

III - autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre eles, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo CSA;

IV - autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios;

V - aprovar o Plano de Contas e suas alterações;

VI - propor ao Conselho Superior de Administração o orçamento-programa e suas alterações;

VII - instruir as matérias sujeitas a deliberação do CSA;

VIII - submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Superior de Administração as suas contas e o Balanço-Geral do exercício;

IX - aprovar a proposta de alteração do Quadro de Pessoal do ISSM e seu respectivo Plano de Carreiras e Vencimentos;

X – avaliar e aprovar as promoções anuais estabelecidas no Plano de Carreiras dos Servidores do ISSM.

Art. 13. A Diretoria-Executiva do ISSM é composta de 05 (cinco) Diretores, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo Financeiro, um Diretor de Previdência, um Diretor de Controle Interno e um Diretor Jurídico, todos de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva devem ter reputação ilibada, ter formação superior, possuir pelo menos 02 (dois) anos de experiência no exercício de atividades em uma das seguintes áreas: previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria e possuir certificação e habilitação comprovadas, sendo elas certificação de dirigente da unidade gestora do RPPS, certificação dos membros do conselho deliberativo, certificação dos membros do conselho fiscal, certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS, e ser, preferencialmente, servidores públicos do município de Maricá.

§ 2º O Diretor Presidente do ISSM, além das condições previstas no parágrafo 1º deste artigo, deverá ser servidor público do município de Maricá, com pelo menos 03 (três) anos como segurado do ISSM.

§ 3º Os membros da Diretoria-Executiva deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4º A verificação de que trata o § 3º será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:

I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 5º Os membros da Diretoria-Executiva, não poderão, nessa qualidade, efetuar com o ISSM negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome do ISSM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violação de Lei e desta Lei Complementar, em particular.

§ 6º São vedadas relações comerciais entre o ISSM e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor do ISSM como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o ISSM e suas patrocinadoras.

 

Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Art. 14. Os Órgãos Consultivos integrantes da estrutura básica do Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM terão as seguintes definições, competências e funcionamentos dispostos nos artigos subsequentes:

 

SEÇÃO I
Do Comitê De Investimentos

Art. 15. O Comitê de Investimentos do ISSM - COMISSM, órgão auxiliar e consultivo da Diretoria-Executiva, terá as seguintes atribuições:

I - propor a Política Anual de Investimentos - PAI do ISSM e suas eventuais revisões à Diretoria-Executiva, para encaminhamento ao Conselho Superior de Administração;

II - monitorar e avaliar o desempenho obtido na gestão da política de investimentos do ISSM, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos na Resolução nº 3.922, de 25/11/2010, e suas alterações, observando critérios de liquidez e rentabilidade;

III - orientar a alocação dos ativos financeiros do ISSM de acordo com sua política de investimentos, com o cenário econômico observado e com a regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Economia, observando, ainda, as características do passivo vinculado aos planos previdenciários mantidos pelo ISSM;

IV - observar, na gestão dos ativos financeiros do ISSM, a legislação e demais normas incidentes sobre o mercado de valores mobiliários, visando ainda à preservação de padrões técnicos, éticos e de prudência;

V - proceder à seleção e ao credenciamento de administradores, gestores e demais prestadores de serviços relacionados à gestão de investimentos, indicando ainda os critérios de remuneração e pagamento de taxas a agentes e instituições;

Art. 16. O Comitê de Investimento terá sua composição definida por ato do Diretor Presidente do ISSM.

§ 1º. O Presidente do COMISSM deve ser o Diretor Administrativo e Financeiro do ISSM;

§ 2º. O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês por convocação do seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros, não podendo ocorrer mais de 3 (três) reuniões extraordinárias por mês;

§ 3º. Será devido o pagamento de jeton aos membros do Comitê de Investimentos, quando convocados para exercer a titularidade, em razão da efetiva participação nas reuniões do Comitê de Investimentos, no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por conselheiro e por reunião, limitado a 4 (quatro) jetons mensais, independentemente do número de reuniões realizadas.

§ 4º. O jeton constitui verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, destituída de caráter remuneratório, destinada exclusivamente a ressarcir pecuniariamente os conselheiros pela participação nas reuniões do Comitê de Investimentos, cujos serviços são considerados de alta relevância para o município.

§ 5º As demais questões relacionadas ao funcionamento do Comitê de Investimentos serão objeto de regulamentação através de Regimento Interno específico.

Art. 17. Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos na legislação vigente e ter formação superior.

Parágrafo único. No caso de o Diretor Administrativo Financeiro não possuir certificação nos moldes exigidos, será substituído por servidor certificado nomeado pelo Diretor Presidente do ISSM.

Art. 18. As decisões do Comitê de Investimentos do ISSM relativas à aprovação de alocações de recursos e desinvestimentos terão seus valores definidos por resolução do Conselho Superior de Administração do ISSM, que deverá fixar ainda a alçada de aprovação por parte desses órgãos colegiados.

 

SEÇÃO II
DA OUVIDORIA

Art. 19. A Ouvidoria do ISSM é o órgão auxiliar e consultivo da Diretoria-Executiva, no processo de possibilitar ao segurado do Instituto e ao cidadão do Município de Maricá, relacionar-se com o ISSM para solicitar informações e apresentar sugestões, queixas, reclamações e denúncias relativas à prestação de serviços púbicos, no âmbito da entidade, e/ou o desempenho institucional dela, e terá as seguintes atribuições:

I - a ouvidoria será composta por até 3 (três) servidores podendo ser eles efetivos ou comissionados que estarão incumbidos de receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas gerenciais competentes do ISSM, as reclamações, solicitações de informação, denúncias, sugestões e elogios dos segurados, cidadãos ou outras partes interessadas, a respeito da atuação do ISSM;

II - realizar a mediação administrativa, junto às unidades administrativas gerenciais do ISSM, com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos segurados, cidadãos ou outras partes interessadas, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante;

III - manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas;

IV - cobrar respostas das unidades administrativas gerenciais do ISSM, a respeito das demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da Diretoria-Executiva os eventuais descumprimentos;

V - dar o devido encaminhamento aos órgãos de controle e de correição, no âmbito institucional, às denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores, atividades e serviços prestados pelo ISSM;

VI - organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do ISSM, especialmente no que se refere aos fatores e níveis de satisfação dos segurados, cidadãos ou outras partes interessadas e às necessidades de correções e oportunidades de melhoria e inovação em processos e procedimentos institucionais;

VII - produzir relatórios periódicos de suas atividades ou quando a Diretoria-Executiva julgar oportuno;

VIII - informar, sensibilizar e orientar o segurado para a participação e o controle social das atividades e serviços oferecidos pelo ISSM;

IX - assessorar a Diretoria-Executiva nos assuntos relacionados com as atividades da Ouvidoria;

X - participar, quando convidada, das reuniões de deliberação superior do ISSM, com direito a voz e sem direito a voto;

XI - promover a constante publicidade de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do segurado, cidadão ou outras partes interessadas, aos seus serviços.

§ 1º A Ouvidoria terá sua composição definida por ato do Presidente do ISSM;

 

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 20. Os Órgãos de Administração Superior integrantes da estrutura organizacional básica do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM terão suas definições e competências, estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO

Art. 21. Os Órgãos de Assessoramento Direto integrantes da estrutura organizacional básica do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM terão suas definições e competências, estabelecidas no Anexo II que integra esta Lei Complementar.

 

 

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 22. Os Órgãos de Execução integrantes da estrutura organizacional básica do Instituto de Seguro Social de Maricá - ISSM terão suas definições e competências, estabelecidas no Anexo III que integra esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 23. Ficam extintos os atuais cargos de provimento em comissão do ISSM, conforme Anexo V e criados os cargos de provimento em comissão do ISSM, na forma do Anexo VI, que acompanha a presente Lei Complementar.

§ 1º Fica mantido o cargo de provimento em comissão do ISSM, na forma do Anexo VII que acompanha a presente Lei Complementar.

§ 2º Ficam instituídos os valores remuneratórios dos cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo VIII desta Lei Complementar.

§ 3º As atribuições dos cargos de provimento em comissão de assessoramento administrativo-operacional estão definidas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 4º Os servidores efetivos quando nomeados para ocupar cargos em comissão poderão optar pela remuneração integral do cargo comissionado ou por continuar percebendo sua remuneração de origem, hipótese em que perceberão como acréscimo 80% (oitenta por cento) do valor do cargo comissionado que ocupar.

§ 5º Serão destinados aos servidores titulares de cargo efetivo do Município de Maricá, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão, conforme disposto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal.

 

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24. Fica autorizado o ISSM a estabelecer em seu Regimento Interno e/ou através de Portarias, o funcionamento e os procedimentos da Perícia Previdenciária dos Aposentados e Pensionistas.

Art. 25. Fica autorizado o ISSM a estabelecer, após aprovação do CSA, o seu Regimento Interno.

Art. 26. Ficam mantidos, até sua extinção, os atuais cargos de provimento efetivo do ISSM, a descrição dos cargos de nível superior consta no Anexo IX, descrição dos cargos de nível fundamental, médio e técnico no Anexo X e a quantidade de vagas no Anexo XI desta Lei Complementar.

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes no ISSM.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 35 a 47 e o Anexo I, da Lei Complementar nº 093, de 17 de agosto de 2001, com suas posteriores alterações.

 

Detalhes
Processo
3751/2025
Data
23/10/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
Assistente Virtual
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