Lei Nº 3698 de 05/12/2025
INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE MENTAL EM FOCO QUE VISA PROPORCIONAR ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO AOS PROFISSIONAIS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE POLÍTICAS PARA TERCEIRA IDADE E DE SEGURANÇA CIDADÃ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa "Saúde mental em foco" que visa proporcionar acompanhamento psicológico aos profissionais lotados nas Secretarias de políticas para terceira idade e de segurança cidadã (SESEG).
Art. 2°. O programa tem como foco a prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais dos profissionais lotados nas Secretarias de políticas para terceira idade e de segurança cidadã (SESEG).
Art. 3º. São os objetivos do programa:
I - acolher os profissionais em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas neste século;
II - realizar ações relacionadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referente a fobias e a qualquer outro tipo de violência que interfira no desempenho do trabalho dos profissionais;
III - promover ações de cuidado com a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, cognitivo, social, físico e efetivo do público-alvo do programa, proporcionando assim, progressos na qualidade profissional;
IV - fomentar o autoconhecimento e o autocuidado, ampliando a capacidade de lidar com situações cotidianas e consequentemente fortalecendo a saúde mental e o rendimento profissional;
V - impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade, disseminando os valores da cultura de paz, do diálogo e da não violência.
Art. 4º. Fica sob a responsabilidade das Secretarias de políticas para terceira idade e de segurança cidadã (SESEG) buscar parcerias com instituições e entidades especializadas, Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste programa.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo a delegação a quem for competente, para a implantação e a execução das disposições para a plena aplicação e efetividade da presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3611/2025
- Data
- 16/10/2025
- Requerente
- Dr. Felipe Auni
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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