Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3698 de 05/12/2025

INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE MENTAL EM FOCO QUE VISA PROPORCIONAR ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO AOS PROFISSIONAIS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE POLÍTICAS PARA TERCEIRA IDADE E DE SEGURANÇA CIDADÃ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
05/12/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o programa "Saúde mental em foco" que visa proporcionar acompanhamento psicológico aos profissionais lotados nas Secretarias de políticas para terceira idade e de segurança cidadã (SESEG).

Art. 2°. O programa tem como foco a prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais dos profissionais lotados nas Secretarias de políticas para terceira idade e de segurança cidadã (SESEG).

Art. 3º. São os objetivos do programa:

I - acolher os profissionais em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas neste século;

II - realizar ações relacionadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referente a fobias e a qualquer outro tipo de violência que interfira no desempenho do trabalho dos profissionais;

III - promover ações de cuidado com a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, cognitivo, social, físico e efetivo do público-alvo do programa, proporcionando assim, progressos na qualidade profissional;

IV - fomentar o autoconhecimento e o autocuidado, ampliando a capacidade de lidar com situações cotidianas e consequentemente fortalecendo a saúde mental e o rendimento profissional;

V - impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade, disseminando os valores da cultura de paz, do diálogo e da não violência.

Art. 4º. Fica sob a responsabilidade das Secretarias de políticas para terceira idade e de segurança cidadã (SESEG) buscar parcerias com instituições e entidades especializadas, Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste programa.

Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo a delegação a quem for competente, para a implantação e a execução das disposições para a plena aplicação e efetividade da presente lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3611/2025
Data
16/10/2025
Requerente
Dr. Felipe Auni
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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