Emenda a Lei Orgânica Nº 54 de 12/12/2025
ALTERA O ART. 65, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES.
A mesa da Câmara Municipal de Maricá, em nome do POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município de Maricá:
Art. 1º. O Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Maricá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Maricá terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma de Lei Complementar específica.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar de que trata o caput deste artigo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, em conformidade com a legislação federal pertinente;
III - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição mínimo, forma de cálculo do benefício e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 2º Os proventos de aposentadoria dos servidores não poderão ser inferiores ao salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, no caso de servidores abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar municipal.
§ 3º Os critérios e regras para cálculo e concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, vedada a concessão de qualquer outro tipo de benefício previdenciário pelo regime próprio, assim como a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada pela junta médica oficial do Município, serão regulamentados em Lei Complementar Específica.
§ 4º São objetos de regulamentação na Lei Complementar Específica a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, observado os critérios de acumulação constantes em Lei Complementar específica.
§ 6º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei Complementar específica.
§ 7º O Regime de Previdência Complementar, para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observará o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maricá, e observará estritamente as determinações e prerrogativas estabelecidas nos §§ 14 a 16 do art. 40 e art. 202 da Constituição Federal, bem como as disposições trazidas pela legislação federal relativas ao funcionamento de Regimes de Previdência Complementar pelos órgãos e entidades da administração pública.
§ 8º O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 7º desta lei oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.
§ 9º O Regime de Previdência Complementar instituído em complemento ao Regime Próprio será de caráter obrigatório aos servidores que ingressarem junto ao serviço público após a vigência do Regime de Previdência Complementar no âmbito municipal, conforme o disposto na Lei nº. 3.085, de 08 de dezembro de 2021, e facultativo aos demais servidores, nos termos do §16 do art. 40 da Constituição Federal.
§10. Aos servidores efetivos que ingressarem no serviço público municipal até a data da vigência do Regime de Previdência Complementar no âmbito municipal, fica assegurado o direito às concessões de aposentadorias e pensões calculadas sobre os valores máximos dos salários de contribuições, ainda que tais valores sejam superiores àqueles definidos ao Regime Geral da Previdência, segundos os critérios e normas estabelecidas pela legislação em vigência na data do requerimento.
§ 11. Lei Municipal não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício para fins de aposentadoria.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Maricá entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Aldair Nunes Elias Frank F. Fonseca da Costa
Presidente Vice-Presidente
Adelso Pereira Adailton Pereira da Costa Filho
1º Secretário 2º Secretário
A mesa da Câmara Municipal de Maricá, em nome do POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município de Maricá:
Art. 1º. O Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Maricá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Maricá terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma de Lei Complementar específica.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar de que trata o caput deste artigo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, em conformidade com a legislação federal pertinente;
III - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição mínimo, forma de cálculo do benefício e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 2º Os proventos de aposentadoria dos servidores não poderão ser inferiores ao salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, no caso de servidores abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar municipal.
§ 3º Os critérios e regras para cálculo e concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, vedada a concessão de qualquer outro tipo de benefício previdenciário pelo regime próprio, assim como a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada pela junta médica oficial do Município, serão regulamentados em Lei Complementar Específica.
§ 4º São objetos de regulamentação na Lei Complementar Específica a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, observado os critérios de acumulação constantes em Lei Complementar específica.
§ 6º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei Complementar específica.
§ 7º O Regime de Previdência Complementar, para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observará o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maricá, e observará estritamente as determinações e prerrogativas estabelecidas nos §§ 14 a 16 do art. 40 e art. 202 da Constituição Federal, bem como as disposições trazidas pela legislação federal relativas ao funcionamento de Regimes de Previdência Complementar pelos órgãos e entidades da administração pública.
§ 8º O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 7º desta lei oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.
§ 9º O Regime de Previdência Complementar instituído em complemento ao Regime Próprio será de caráter obrigatório aos servidores que ingressarem junto ao serviço público após a vigência do Regime de Previdência Complementar no âmbito municipal, conforme o disposto na Lei nº. 3.085, de 08 de dezembro de 2021, e facultativo aos demais servidores, nos termos do §16 do art. 40 da Constituição Federal.
§10. Aos servidores efetivos que ingressarem no serviço público municipal até a data da vigência do Regime de Previdência Complementar no âmbito municipal, fica assegurado o direito às concessões de aposentadorias e pensões calculadas sobre os valores máximos dos salários de contribuições, ainda que tais valores sejam superiores àqueles definidos ao Regime Geral da Previdência, segundos os critérios e normas estabelecidas pela legislação em vigência na data do requerimento.
§ 11. Lei Municipal não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício para fins de aposentadoria.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Maricá entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Aldair Nunes Elias Frank F. Fonseca da Costa
Presidente Vice-Presidente
Adelso Pereira Adailton Pereira da Costa Filho
1º Secretário 2º Secretário
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