Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3658 de 25/11/2025

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO MARICÁ.
Data da Norma
25/11/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício da profissão, atendimento prioritário nas repartições públicas do Município e nas empresas concessionárias de serviços públicos sob a jurisdição municipal.

Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que se encontram regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região/RJ - CRECI/RJ.

Art. 2º. A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes.

Art. 3º. Para gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas às vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 25 de novembro de2025.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Detalhes
Processo
3042/2025
Data
15/09/2025
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
Assistente Virtual
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