Lei Complementar Nº 419 de 07/11/2025
" ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 389, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NO MUNICIPIO DE MARICÁ".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 9º, 12, 14, 16, 17, 24, 47, 49, 56 e 57 da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
II - a pessoa jurídica, exceto MEI, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18,7.19, 11.01, 11.02, 11.04, item 12 (exceto o subitem 12.13), 16.01, 16.02, 17.05, 17.10 e item 20 do Anexo I desta Lei;
(...)
§3º Os responsáveis mencionados nos incisos do caput deste artigo ficam obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de sua efetiva retenção na fonte, excetuando-se, quanto à multa e aos acréscimos, os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Município de Maricá.”
(...)
“Art. 12 (...)
IV - o titular de direitos sobre imóvel, inclusive o proprietário, o possuidor ou o contratante da obra, sobre os serviços de construção civil, reforma, demolição, manutenção ou congêneres executados no respectivo imóvel, independentemente da pessoa do prestador de serviços ou da existência de vínculo contratual direto;
(...)
XIX - o prestador de serviços, quando, por erro, omissão ou prestação de informações falsas, ou incompletas, der causa à falta de recolhimento do ISS, ainda que tenha sido emitido documento fiscal.”
(...)
“Art. 14. Na prestação de serviços por agências de publicidade, quando o serviço de publicidade e propaganda, no todo ou em parte, for executado por terceiros, a agência deverá discriminar, nas informações prestadas ao cliente, os valores correspondentes aos seus próprios honorários e comissões, bem como os valores relativos aos serviços executados por terceiros, devidamente respaldados por documentos fiscais emitidos pelos respectivos prestadores.
Parágrafo único. Na prestação de serviços descritos no caput, os valores referentes aos serviços executados por terceiros não integrarão a base de cálculo do ISS devido pela agência, desde que devidamente identificados e segregados, sob pena de inclusão do valor total do serviço contratado na base de cálculo do imposto.”
(...)
“Art. 16. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta Lei, compreende o valor total do serviço, incluindo os materiais fornecidos pelo prestador, ainda que produzidos ou adquiridos por ele, salvo quando os materiais forem produzidos fora do local da obra e comercializados separadamente, com a incidência de ICMS, acompanhados de documentação fiscal apropriada e compatível com a operação.”
(...)
“Art. 17. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, exceto aquelas expressamente previstas nesta Lei.
(...)
§7º Nos serviços de intermediação, definidos como aqueles em que o intermediário aproxima partes interessadas na realização de negócio ou contratação de serviço, sem executar diretamente o objeto pactuado nem assumir responsabilidade técnica por sua execução, a base de cálculo do imposto será exclusivamente o valor da comissão ou remuneração recebida pela intermediação.”
(...)
“Art. 24. (...)
II - mensalmente, na forma estabelecida em regulamento, em relação aos serviços efetivamente prestados e tomados no período, independentemente do pagamento, quando o prestador for empresa, e o imposto seja devido no Município, na forma do art. 6º;”
(...)
“Art. 47. Será pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.”
“Art. 47-A. No momento da conclusão da prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados todos os serviços executados, com os respectivos documentos fiscais, bem como os dados do imóvel necessários à tributação, na forma e condições estabelecidas no regulamento.
§1º A declaração de que trata o caput será realizada pelo responsável pela obra ou pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
§2º As edificações presumem-se concluídas ou modificadas na data informada, pelo responsável pela declaração, como sendo a data de finalização da obra.
§3º O preenchimento e a confirmação de envio da declaração configuram confissão irretratável de dívida em relação aos valores nela declarados, podendo os créditos tributários correspondentes ser inscritos diretamente em dívida ativa.
§4º A não apresentação da declaração no prazo regulamentar ou a apresentação incompleta ou com informações falsas sujeitarão o responsável ao lançamento de ofício do ISSQN, com aplicação da multa prevista na legislação tributária municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
(...)
“Art. 49. As informações prestadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como na escrituração dos serviços prestados e tomados, configuram confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente na operação, ficando a falta de seu recolhimento sujeita aos procedimentos de cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos regulamentares.”
(...)
“Art. 56. (...)
I - nos casos de condutas não tipificadas na legislação como crimes contra a ordem tributária, multa de 75% (setenta e cinco por cento) do montante do tributo devido em UFIMA;
II - nos casos de condutas tipificadas como crimes contra a ordem tributária, multa de 100% (cem por cento) do montante do tributo devido em UFIMA, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais.”
“Art. 57. (...)
III - 20 (vinte) UFIMA ou 20% (vinte por cento) do imposto devido, o que for maior, quando se tratar de instituição financeira ou equiparada;
IV - 1 (uma) UFIMA ou 20% (vinte por cento) do imposto devido, o que for maior, quando se tratar da declaração obrigatória prevista no art. 47-A desta Lei Complementar, apresentada fora do prazo, com omissão ou inexatidão de informações.”
(...)”
Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2026:
I - o § 1º e seus incisos I, II, III e IV do art. 16. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023;
II - o art. 21, caput, e seu Parágrafo único. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023;
III - as alíneas "a" e "b” do inciso II do art. 24. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto ao disposto no § 3º do art. 9º e nos arts. 47-A., 56. e 57. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023;
II - após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, quanto ao disposto no § 7º do art. 17. e no inciso XIX do art. 12. desta Lei Complementar, bem como no art. 14. e seu Parágrafo único. e art. 49. da Lei Complementar nº 389, de 20 de dezembro de 2023.
III - a partir de 1º de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 3678/2025
- Data
- 21/10/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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