Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 420 de 07/11/2025

''Altera a Lei Complementar n°153, de 27 de dezembro de 2006, para dispor sobre a gestão económica da publicidade em bens e áreas públicas do Município de Maricá, atribuindo competência à Companhia de Desenvolvimento de Maricá -- CODEMAR, e dá outras providências''.
Data da Norma
07/11/2025
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera os incisos VIII e IX, do art. 4º, da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

VIII - nas áreas comuns de grupos de lojas, centros comerciais e shopping centers, exceto quando previstos em projeto aprovado pela municipalidade;

IX - nos muros frontais com altura inferior a 3 (três) metros, excetuadas faixas provisórias de caráter institucional, cultural ou de eventos públicos, observados os critérios definidos em regulamento.

(...)”

Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 24, da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 24. (…)

Parágrafo único. A reserva de 20% (vinte por cento) dos licenciamentos para campanhas de caráter cívico, educacional, assistencial, científico, turístico ou cultural aplica-se também aos espaços publicitários sob gestão da CODEMAR.”

Art. 3º Inclui o parágrafo único ao art. 34 da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 34. (…)

Parágrafo único. É facultada a utilização de telas eletrônicas ou dispositivos digitais em veículos para veiculação publicitária, desde que respeitadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN e regulamento expedido pela Secretaria de Transportes.”

Art. 4° Inclui o Capítulo IX-A, a Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passa a viger com as seguintes forma e redação:

“CAPÍTULO IX - A
DA GESTÃO ECONÔMICA DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM BENS PÚBLICOS

Art. 51-A. Compete à Companhia de Desenvolvimento de Maricá - CODEMAR, sociedade de economia mista municipal, a gestão econômica da exploração publicitária em bens, áreas, móveis e imóveis públicos municipais, compreendendo, entre outros, mobiliário urbano, outdoors, relógios digitais, painéis eletrônicos, abrigos de ônibus, muros, veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário ou cicloviário, bicicletas públicas, embarcações, equipamentos e demais suportes previamente designados pelo Poder Executivo.

§ 1º A exploração econômica poderá ocorrer:

I - diretamente pela CODEMAR;

II - por meio de concessão, permissão ou parceria com terceiros, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 e da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - por intermédio de subsidiária ou joint venture, desde que autorizada por lei específica, na forma da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 2º As receitas provenientes da exploração da publicidade integrarão o resultado econômico-financeiro da CODEMAR, destinando-se ao atendimento de seu objeto social, especialmente em ações de comunicação institucional, infraestrutura urbana, manutenção do mobiliário e projetos de desenvolvimento municipal, conforme deliberação societária e regulamento.

§ 3º Compete à CODEMAR:

I - elaborar o plano de gestão e exploração dos espaços publicitários em bens públicos;

II - realizar licitações e celebrar contratos de concessão, permissão ou cessão onerosa;

III - acompanhar a instalação e manutenção dos equipamentos sob sua gestão;

IV - manter portal eletrônico com listagem de pontos, dimensões, valores de referência, contratos celebrados e destinação das receitas.

§ 4º A CODEMAR exercerá exclusivamente a gestão econômica dos espaços, cabendo à Secretaria de Transportes do Município o licenciamento urbanístico, o poder de polícia administrativa e a aplicação de sanções previstas nesta Lei Complementar.

Art. 5º. Inclui o Parágrafo único ao art. 52, Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 52. (...)

Parágrafo único. O uso econômico de áreas e bens públicos para fins publicitários será de gestão exclusiva da CODEMAR, preservadas as competências de fiscalização urbanística e aplicação de sanções pela Secretaria de Transportes.”

Art. 6º As demais disposições da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, permanecem inalteradas, especialmente quanto às dimensões e formatos de engenhos publicitários disposto nos artigos 17 e 18.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025.

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
3677/2025
Data
21/10/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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