Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3638 de 04/11/2025

Institui, no âmbito do Município de Maricá, a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Data da Norma
04/11/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizada na semana que compreende o dia 18 de maio.

Art. 2º A Semana tem por objetivos:

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância da prevenção e do combate à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

II - promover ações educativas e de conscientização sobre o tema;

III - fortalecer a rede de proteção social, com a participação de órgãos públicos, instituições, entidades civis, conselhos e a sociedade em geral;

IV - estimular a denúncia de casos de violência, abuso e exploração sexual por meio dos canais oficiais, como o Disque 100 e demais órgãos competentes;

V - fomentar debates, palestras, seminários, oficinas e atividades culturais e educativas que contribuam para o enfrentamento dessas violações de direitos.

Art. 3º. As atividades da Semana poderão ser desenvolvidas em parceria com:

I - escolas da rede pública e privada de ensino;

II - conselhos tutelares e demais órgãos da rede de proteção da criança e do adolescente;

III - Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e órgãos de segurança pública;

IV - organizações da sociedade civil, associações comunitárias e entidades religiosas;

V - secretarias municipais, especialmente as de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania, Educação, Cultura, Saúde, Juventude, Políticas para Mulheres, e outras correlatas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, apoiar a realização das atividades, sem que haja criação de despesas obrigatórias, limitando-se aos recursos orçamentários disponíveis e às possibilidades administrativas.

Art. 5º A Semana instituída por esta Lei passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Maricá.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
2095/2025
Data
26/06/2025
Requerente
Chris Corrêa
Origem
Interno
Assistente Virtual
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