Lei Nº 832 de 04/12/1989
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A FUNDAÇÃO CULTLRAL DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir,vinculada ao gabinete do Prefeito, com duração indeterminada, a Fundação Cultural de Maricá- FCM, com finalidade de promover, e amparar no município de Maricá a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, bem como propugnar pela conservação do patrimônio histórico artístico, paisagístico e ambiental do município tudo em conformidade com os artigos 215 e 216 da constituição da república federativa do Brasil.
Parágrafo Único - A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu Estatuto, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º. A Fundação terá um Presidente, um Diretor executivo e umDiretor Financeiro nomeados pelo Prefeito Municipal, bemcomo um Conselho curador e um conselho fiscal composto por pessoas com experiências e conhecimento no campo artístico e cultural.
§ 1º O cargo de Presidente será equivalente ao de Secretário Municipal e o de Diretor Executivo ao de Diretor de Departamento, o de Diretor Financeiro ao de Divisão.
§ 2º Os membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções.
Art. 3º. A Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades ,
a partir da inscrição no registro civil das pessoas jurídicas, de seu Estatuto, aprovado na fome do Parágrafo Único do artigo 1º.
Parágrafo Único - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal ,depois de satisfeitos os compromissos financeiros assumidospara com terceiros.
Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído de:
a) doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela união, os Estados e Municípios ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas e organismos estrangeiros;
b) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas.
c) rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades. inclusive direitos autorais que adquirir;
d) bens móveis ou imóveis de seu domínio;
e) receitas eventuais;
§ 1º. O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da Fundação.
§ 2º O patrimônio da Fundação será uti lizado e aplicado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu Estatuto.
§ 3º A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia aprovação do Prefeito.
Art. 5º. A Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º. O regime Jurídico do Pessoal da Fundação será o da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - A Fundação Poderá requisitar servidores municipais, técnicos e administradores, postos a sua disposição por ato do Prefeito, desde que justificada a necessidade e por prazo determinado.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir noexercício financeiro de 1989, crédito especial ao código 3231 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
no valor de Ncz$ 2.000,00 (Dois mil cruzados novos) para constituir o patrimônio e atender as despesas de instalação e funcionamento da Fundação, que será compensado mediante ao excesso de arrecadação.
Art. 8º. O Prefeito Municipal designará o representante do Município nos atos de instituição da Fundação.
Art. 9º. Fica extinta, a partir da instalação da Fundação, a Divisão de Cultura e Esportes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferirpara o Patrimônio da Fundação bens integrantes de acervo municipal.
Art. 11º. Esta Lei entrará um viger na data de sua publicação, revogadas as disposições um contrário.
Maricá, em 4 de Dezembro de 1989.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
Prefeito
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