Lei Nº 838 de 12/12/1989
Qual fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a GUARDA MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Poder Executivo constituirá e manterá, com os recursos próprios definidos nesta Lei, a GUARDA MUNICIPAL, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 180, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e instituída na forma do inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal;
Art. 2º. A Guarda Municipal terá função definida em Lei e se destinará a guarda do patrimônio municipal, a incolumidade dos cidadãos e de suas propriedades e, em especial, a defesa dos bens naturais, como matas e florestas, nascentes , rios, lagoas, praias, restingas e dunas, fauna e flora, necessárias para a preservação da natureza da ecologia e do meio ambiente;
Art. 3º. Os recursos para a manutenção da Guarda Municipal serão provenientes de:
I - Do excesso da arrecadação, do orçamento anual aprovado de cada exercício, será destinado, obrigatoriamente a parcela de 5% (cinco por cento) do total excedido, que terá uso único para a manutenção da Guarda Municipal;
a) O repasse a que se refere o inciso I deste artigo, será feito mensalmente, após a divulgação do Balancete da Prefeitura Municipal.
II - Os contribuintes que utilizarem ou forem beneficiados com os serviços da Guarda Municipal, para salvaguarda do seu patrimônio, pagarão a taxa de 01 (um) BTN, mensal, como prestação desse serviço público específico, como autoriza o inciso IV, do artigo 197, da Constituição Estadual;
a) a taxa a que se refere o inciso II, imposta por este serviço público será cobrada diretamente pela Guarda Municipal;
Art. 4º. Os serviços públicos de interesse local, prestados pela Guarda Municipal, serão prestados diretamente, ou na conveniência e interesse do Poder Executivo, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal com Projeto de Lei, regulamentando a criação da Guarda Municipal e a sua constituição administrativa.
Art. 6º. esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeito a partir de 01 de janeiro de 1990, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Maricá, 12 de Dezembro de 19889.
Odenir Francisco da Costa
Prefeito
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