Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 835 de 07/12/1989

ALTERA ITEM VII E PARAGRAFOS 1º Е 2º DO ART. 21; CRIA OS ITENS V, VI, VII E VIII DO ART. 69; ALTERA O ITEM XIV DO ART. 74, BEM COMO CRIA O PARÁGRAFO 2º, PASSANDO O PARÁGRAFO ÚNICO PАRA 1º DO ART. 74, INCLUI O ITEM 30' NA TABELA DO ART. 80; ALTERA O PARAGRAFO 2º DO ART. 92; ALTERA OS VALORES DOS ITENS IE II DO ART. 136; ALTERA OS VALORES DOS ARTIGOS 137, 139, 142,144,145, 148, 149, 150, 151,153, 154, 155, 156 E 160, BEM COMO OS VALORES DAS ALÍQUOTAS DAS TABELAŞ EM ANEXO, REFERENTE AOS ARTIGOS 80, 173, 189, 206, 216 E 233, DA LEI Nº 533 DE 30.12.85-CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL.
Data da Norma
07/12/1989
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados o item VII e os parágrafos 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 533 de 30.12.85, que passarão a ter as seguintes redações:

Art. 21. .......................................................................

VII - pelo prazo de 10 (dez) anos, os estabelecimentos hoteleiros que vierem a se instalar nas Zonas Turísticas do Município definidas em regulamento, desde que possuam 40 (quarenta) apartamentos e que obtenha parecer favorável para isenção fornecida pelo Conselho dos Contribuintes e que o isento tenha obrigações de encargos para com o Município.

§ 1º As isenções previstas neste artigo somente produzirão efeitos após favorável do Conselho dos Contribuintes e seu devido cadastramento no Órgão competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º Anualmente, de 01 de Janeiro a 30 de Setembro, os beneficiários da isenção de que trata este artigo, deverão solicitar a renovação da mesma conforme modelo aprovado pela Prefeitura ficando cancelada as isenções já fornecidas, devendo todas serem renovadas em conformidade com o parágrafo anterior.

Art. 2º. Ficam criados os itens V, VII e VIII do art. 69 da Lei nº533 de 30.12.85, terão as seguintes redações:

Art. 69. .........................................................................

V - 60% (sessenta por cento) do imposto devido, por mais de 120 (cento e vinte) dias após o vencimento;

VI - 100% ( cem por cento) do imposto devido, por mais de 180 (cento e oitenta) dias após o vencimento;

VII - 200% (duzentos por cento) do imposto devido por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias após o vencimento;

VIII - em cada fração de 360 (trezentos e sessenta) dias será acrescido de mais 100% (cem por cento) sobre a Tabela acima.

Art. 3º. Fica alterado o item XIV do art. 74, bem como cria o parágrafo 2º passando o parágrafo único a primeiro, da Lei nº533 de 30.12.85, que passarão a ter as seguintes redações.

Art. 74. .......................................................................

XIV - pelo prazo de 10 (dez) anos os estabelecimentos hoteleiros que vierem a se estabelecer nas Zonas Turísticas do Município que possuam mais de 40 (quarenta) apartamentos e, que tenha o parecer favorável para isenção, fornecida pelo Conselho dos Contribuintes e, que o isento tenha obrigações de encargos para com o Município.

§ 1º Não se aplicam as isenções previstas nos Incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

a) serviços prestados a não-sócios;

b) venda de pules ou talões de apostas;

c) serviços não compreendidos nas finalidades específicas relacionadas.

§ 2º As isenções de que trata o presente artigo serão revistas anualmente através de processo regular e com o parecer favorável do Conselho dos Contribuintes, que levará em conta o movimento econômico do isento, podendo ser cancelada a Juízo da Administração.

Art. 4º. Fica alterado o parágrafo 2º do art. 92 da Lei nº 533, de 30.12.85, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 92. .....................................................................................

§ 2º Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será de 2% (dois por cento) do montante efetivamente repassado.

Art. 5º. Ficam alterados os valores dos itens I e II do art. 136, da Lei nº 533 de 30.12.85, que passarão a ter as seguintes valores:

Art. 136. ...................................................................................

I - Se for pessoa física, 5 (cinco) UFERJ por ano ou fração de ano;

II - Se for pessoa jurídica, 5 (cinco) UFERJ por ano ou fração de ano.

Art. 6º. Ficam alterados os valores dos artigos 137, 139, 142, 144, 145, 148, 149, 150, 151, 153, 154, 155, 156 e 160 da Lei nº 533, de 30.12.85, que passarão a ter as seguintes redações.

Art. 137. Aquele que funcionar com a atividade em desacordo com a respectiva inscrição, ficará sujeito a multa de 2 (duas) UFERJ, por atividade, por mês ou fração do mês que decorrer da mudança da atividade até a data em que venha a regularizar a situação

Art. 139. Ao contribuinte que, estando inscrito, utilizar-se de livro ou documento fiscal bem autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o regulamento, aplicar-se-á a multa de 1 (uma) UFERJ por livro ou talão, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento até o limite de 10 (dez) UFERJ.

Art. 142. Serão possíveis de multa de até 10 (dez) UFERJ por mês os que observarem na escrituração dos documentos e livros fiscais as normas estabelecidas no regulamento.

Art. 143. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora tendo os seus livros regularmente escriturados e com a escritura em dia, uma vez autuados, será aplicada multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto exigível, não inferior a 5 ( cinco) UFERJ.

Art. 144. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares e que embora possuindo todos os comprovantes necessários a escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a 90 ( noventa) dias, uma vez autuados, será aplicada a multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto exigível não inferior a 10 ( dez) UFERJ.

Art. 145. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares e que embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros deixado de escriturá-los por prazo superior a 90 (noventa) dias, uma vez autuados, será aplicada multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor do imposto exigível, não inferior a 10 (dez) UFERJ.

Art. 148. Os que embaraçaram, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma, estarão sujeitos à multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFERJ.

Art. 149. Será aplicada a multa de 01 (uma) até 10 (dez) UFERJ aos contribuintes que:

Art. 150. Fica graduada em 5 ( cinco) UFERJ a multa aplicável aos que utilizarem máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas no Regulamento.

Art. 151. Os contribuintes que deixarem de fornecer a relação de operações realizadas ou um via dos documentos fiscais dentro dos prazos regulamentares, ficam sujeitos à multa de 01 (uma) a 10 (dez) UFERJ conforme o caso, por mês ou fração de mês que deixarem passar sem cumprir a obrigação.

Art. 153. Ao contribuinte que extraviar o livro ou documento fiscal, que inutilizar ou dar margem à sua inutilização será aplicada a multa de 5 ( cinco) a 10 (dez) UFERJ, no caso de restabelecer a escrita espontaneamente, até 30 ( trinta) dias, contados da comunicação do extravio ou inutilização à repartição fiscal competente, ou em 20 (vinte) UFERJ, quando for impossível o restabelecimento da escrita até o trigésimo primeiro dia, contado da referida comunicação caso em que, obrigatoriamente, o valor do imposto referente às operações não comprovadas será arbitrada.

Art. 154. Ao contribuinte que se atrasar na escrituração dos livros fiscais, será aplicada a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFERJ, por mês ou fração de mês em atraso, por livro, conforme o caso de 5 ( cinco) a 10 (dez) UFERJ também por livro.

Art. 155. Aquele que, depois de afixado o edital de interditação, continuar a exercer sua atividade, ficará sujeito à multa fixa de 10 (dez) UFERJ, mais uma multa que variará de 2 (duas) a 5 ( cinco) UFERJ, por dia, que continuar no exercício da atividade, graduada pela autoridade competente, de acordo com o vulto do imposto que recair sobre a atividade do infrator.

Art. 156. .......................................................................

I - 50% (cinquenta por cento) se os créditos tributários apurados em notificações fiscais ou autos de infração, forem pagos e no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciÊncia do ato;

II - 30% (trinta por cento) se o pagamento for realizado no prazo de 20 ( vinte) dias corridos;

III - 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 160. ......................................................................

§ 1º.......................................................

§ 2º.......................................................

§ 3º Ficam mantidas as penalidades previstas no Código de Obras e de Posturas e demais Leis que não contrariarem dispostos no Código Tributário Municipal.

Art. 7º. Ficam alterados os valores das alíquotas das Tabelas, em anexos, referente aos artigos 80, 173, 189, 206, 216 e 233 da Lei nº 533 de 30.12.85.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e surtirá seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1990, revogando-se as disposições em contrário.

ODENIR FRANCISCO DA COSTA

Prefeito

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.