Lei Nº 3628 de 23/10/2025
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENS MÓVEIS E DE CONSUMO ESSENCIAIS COMO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR ÀS FAMÍLIAS ATENDIDAS POR PROGRAMAS HABITACIONAIS OU POR INTERVENÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA PREFEITURA DE MARICÁ, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HABITABILIDADE E REVOGA A LEI Nº 3.425, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice Prefeito, no Exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de benefício complementar, bens móveis e de consumo essenciais às famílias atendidas por Programas Habitacionais ou por intervenção circunstancial da Secretaria de Habitação da Prefeitura de Maricá, visando proporcionar condições mínimas e dignas de habitabilidade aos seus integrantes.
Parágrafo único. Por se tratar de benefício complementar às Políticas Habitacionais Municipais, o mesmo poderá ser suspenso a qualquer tempo por conveniência do Poder Executivo através de ato formal apropriado.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, define-se como bens móveis e de consumo essenciais, itens que supram, basicamente, acomodação para repouso, conservação e preparo dos alimentos e recipiente de armazenagem de água potável para beber, conforme estritamente listados:
I - camas;
II - berços;
III - colchões;
IV - geladeira;
V - fogão;
VI - filtro para água;
VII - armário de roupas;
VIII - botijão de gás doméstico padrão de 13 kg.
Art. 3º. Para a indicação das famílias a serem contempladas pelo benefício deverão ser comprovados os níveis de deterioração ou inexistência de itens relacionados aos bens móveis e de consumo essenciais, conforme definido no art. 2º desta Lei, atestada, à época da avaliação, pela equipe técnica-social da Secretaria de Habitação, acompanhada, quando possível, de registros fotográficos.
Art. 4º. Para fins de aplicação desta lei, terão como critérios de prioridade na concessão do benefício os núcleos familiares que apresentem:
I - crianças e adolescentes;
II - pessoa com Deficiência (PcD);
III - pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
IV - vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite a aquisição dos bens a serem contemplados à época da avaliação, pela equipe técnica-social da Secretaria de Habitação.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Habitação estabelecer critérios complementares adequados às circunstâncias de suas intervenções.
Art. 5º. Não é assegurado a cada família beneficiada a concessão de todos os itens listados no artigo 2º desta Lei, estando condicionados às necessidades de bens móveis e de consumo essenciais identificados, avaliados e quantificados pela equipe técnica-social da Secretaria de Habitação e a conveniência da administração para o fornecimento do item.
Art. 6º. O benefício concedido por esta Lei será custeado diretamente pelo Município, através de dotação orçamentária da Secretaria de Habitação previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual referentes ao exercício financeiro correspondente.
Art. 7º. Caberá a gestão da Secretaria de Habitação:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios;
II - a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios;
III - organizar equipe técnica-social para apoiar a concessão do benefício.
Art. 8º. Caberá à equipe técnica-social da Secretaria de Habitação a responsabilidade pela abordagem, acompanhamento, avaliação e emissão de pareceres técnicos para concessão do benefício às famílias;
Art. 9º. O benefício que alude esta Lei será concedido uma única vez a cada família, considerando o evento ao qual a família foi inserida, sendo contemplado com os itens indicados pela equipe técnica-social da Secretaria de Habitação.
Art. 10º. O prazo para a entrega efetiva do benefício ocorrerá a cargo da gestão da Secretaria de Habitação após a tramitação completa do processo administrativo para a aquisição dos bens pela Administração.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando nº 3.425, de 13 de dezembro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 3411/2025
- Data
- 02/10/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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