Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3557 de 13/05/2025

" Institui a Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária, no âmbito do Município de Maricá.
Data da Norma
13/05/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I
DA POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ

SEÇÃO I
Disposições gerais

Art. 1º. Institui a Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária, no Município de Maricá, como forma de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento Sustentável das comunidades e estabelecer meios de atingimento a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda, preferencialmente para as camadas mais carentes do município.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - a Economia Solidária: Conjunto de iniciativas que visa a organizar a produção de bens e de serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas que lhe são característicos;

II - os Atores de Economia Solidária: Empreendimentos, as Redes de Empreendimentos, os Consumidores, as Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento, os Fóruns e o Poder Público;

III - os Princípios da Economia Solidária: O comércio justo e solidário, a autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura;

IV - as Práticas da Economia Solidária: A autonomia institucional, a democratização dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização autogestionária e coletiva de padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a agregação de finalidades econômica e social;

V - os Empreendimentos de Economia Solidária (EES): São organizações autogestionárias cujos os membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas, e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução do seu objetivo social, pratiquem o comércio de bens e serviços de forma justa e solidária, e destinem o resultado operacional líquido à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social dos seus membros, distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;

VI - a Rede de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário: A reunião de Empreendimentos de Economia Solidária, Instituições de Apoio e Fomento e/ou produtores e consumidores que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns;

VII - os Consumidores: Pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas pela legislação consumerista e que praticam consumo ético e consciente;

VIII - as Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária: Organizações que desenvolvem ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, através de capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.

Art. 3º. Caberá ao órgão do Poder Executivo responsável pelo desenvolvimento da Economia Solidária a gestão da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Art. 4º. A Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária visa apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos:

I - fortalecer e estimular a organização e participação social e política da economia solidária;

II - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;

III - apoiar o cooperativismo popular e solidário;

IV - proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;

V - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e o comercio justo, inclusive através de campanhas educativas;

VI - contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;

VII - incentivar a comercialização dos produtos dos empreendimentos da economia solidária;

VIII - fomentar e apoiar bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários, cooperativas de crédito ou outros instrumentos de finanças solidárias, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários a população de Maricá, com base na Economia Popular e Solidária;

IX - promover acesso a políticas de investimento social.

X - contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos;

XI - promover a integração, interação e intersetorialidade das várias políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

XII - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis.

SEÇÃO III
Dos Eixos de Ações

Art. 5º. A Política Pública de Fomento à Economia Solidária possui os seguintes eixos de ações:

I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;

II - acesso a serviços de finanças de crédito;

III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em auto gestão; e

VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias;

SEÇÃO IV
Dos princípios

Art. 6º. A Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária é regida pelos seguintes princípios:

I - articulação e integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com o público a ser atendido;

II - participação e controle social;

III - descentralização e territorialização das ações;

IV - desenvolvimento local e sustentável, com a preservação do meio ambiente;

V - autogestão, cooperação, comércio justo e ético e solidariedade como foco das ações.

SEÇÃO V
Das ações

Art. 7º. São objetivos da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária:

I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;

II - criar Centros Públicos de Economia Popular e Solidária, Incubadoras Públicas de Empreendimentos Solidários, Centros de Comercialização Justa e Solidária e Mercados Públicos de Empreendimentos Econômicos Solidários, feiras, festivais, lojas solidárias e outros instrumentos de comércio justo;

III - fomentar e apoiar bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários, cooperativas de crédito ou outros instrumentos de finanças solidárias, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários a população de Maricá, com base na Economia Popular e Solidária;

IV - fomentar a comercialização, o Comércio Justo e Solidário e o Consumo Consciente;

V - fomentar os empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação;

VI - fomentar a recuperação de Empresas por trabalhadores organizados em autogestão;

VII - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais;

VIII - estabelecer procedimentos para implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária;

IX - instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Centro Público de Economia Popular e Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e dos Centros de Comercialização Justa e Solidária.

X - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente, e ao comércio justo e solidário, inclusive através de campanhas educativas.

§ 1º Para a implementação desta Política Pública e a implantação das Unidades Administrativas, previstas no inciso II, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais.

§ 2º Os Comitês previstos no inciso IX serão integrados por representantes dos beneficiários do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, por gestores públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à Economia Popular e Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

§ 3º É prioridade da Economia Popular e Solidária a formação de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo e solidário.

Capítulo II
DOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS

Art. 8º. Os empreendimentos econômicos solidários são aqueles que possuem as seguintes características:

I - ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural;

II - ser empreendimento organizado sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana das atividades e da destinação dos seus resultados por todos os seus membros;

III - ter adesão livre, esclarecida e voluntária dos seus membros;

IV - ser uma organização que desenvolva suas atividades, em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza, que pratique preços justos, sem maximização de lucros, nem busca de acumulação de capital e que preferencialmente exerça a produção, a comercialização e a prestação de serviço de forma coletiva;

V - desenvolver ações condizentes com a função social do empreendimento e a preservação do meio ambiente;

§ 1º Para efeitos desta Lei, os empreendimentos econômicos solidários, para efeitos desta lei, independem de forma societária, desde que contemplem as características elencadas neste artigo.

§ 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra subordinada ou cujos resultados financeiros da atividade não sejam distribuídos de acordo com a deliberação de seus membros, e que não seja considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.

§ 3º Os Empreendimentos Sociais e Solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem fins lucrativos;

§ 4º Os Empreendimentos Sociais e Solidários que adotem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.

Capítulo III
DOS CENTROS PÚBLICOS

Art. 9º. O Centro Público de Economia Popular e Solidária constitui-se como espaço público de excelência e referência da Economia Popular e Solidária no município para o desenvolvimento de ações pertinentes a área e consolidação da Economia Popular e Solidária.

Art. 10º. O Centro Público e Economia Popular e Solidária tem por objetivos:

I - abrigar ações da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária;

II - contribuir com o processo de organização e comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;

III - possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das ações de Economia Popular e Solidária;

IV - promover formação continuada e capacitações nas áreas técnica, de gestão, entre outras, conforme a necessidade dos empreendimentos econômicos solidários.

Capítulo IV
DO COMBATE À POBREZA ATRAVÉS DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 11º. A Política Pública de Combate à Pobreza tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza da população urbana e rural no Município de Maricá, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, o acesso à educação, ao lazer, a cultura, a saúde e à iniciativas de geração de trabalho e renda.

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, conceitua-se pobreza como toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis, a manutenção ou recuperação da dignidade humana.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Art. 12º. São objetivos específicos da Política Pública de Combate à Pobreza:

I - implementar programas de combate à pobreza, que deverão, prioritariamente, ser pagos através da Moeda Social Mumbuca, voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica, das famílias e segmentos familiares com renda familiar de até três salários mínimos, em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, daquelas regiões e territórios nos quais o Município promova o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável;

II - articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados;

III - fomentar iniciativas de economia popular e solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos e serviços e na obtenção de residências;

IV - potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de combate à pobreza;

V - construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos governos federal e estadual;

VI - criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema e resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade;

VII - combater o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e promover medidas com vista a sua erradicação;

VIII - criar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e construir indicadores e informações para orientar e subsidiar a aplicação dos recursos destinados a subsidiar as políticas de desenvolvimento sustentável e de combate à pobreza.

SEÇÃO III
Das diretrizes

Art. 13º. São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza:

I - integrar e envolver os órgãos do Município de Maricá que atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua erradicação;

II - formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento sustentável promovida pelo Município;

III - empreender ações articuladas com a União e o Estado, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis;

IV - implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos, para o combate à pobreza;

V - fortalecer e fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas, através da participação no CEPOPS.

Capítulo V
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA

Art. 14º. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Economia Popular e Solidária será desenvolvida através de programas e ações que visem a melhoria da qualidade de vida, econômica e social, da população do município e será desenvolvida, dentre outros, através do Programa de Crédito da Economia Popular e Solidária.

Parágrafo único. O Programa Crédito da Economia Popular e Solidária tem por finalidade financiar o desenvolvimento sustentável e investir em empreendimentos de qualquer porte, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como alternativa de crédito popular solidário para geração de emprego, renda e da dignidade humana.

Art. 15º. Entre os objetivos do Programa de Crédito Popular Solidário, temos:

I - a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;

II - a concessão de empréstimos a empreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas empresas;

III - a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;

IV - a concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas;

V - prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Maricá poderá utilizar o Banco Comunitário como meio de financiar, em moeda social, o Programa de Crédito Popular Solidário, fomentando o ecossistema da Economia Solidária no município.

Capítulo VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA

Art. 16º. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária - CEPOPS, de caráter consultivo, vinculado ao órgão do Poder Executivo responsável pela Economia Solidária no âmbito da Prefeitura Municipal de Maricá, que tem por finalidade assessorar a execução das políticas públicas que contribuam para o efetivo desenvolvimento da Economia Solidária no Município de Maricá.

Art. 17º. São atribuições do Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária - CEPOPS:

I - formular diretrizes da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária no Município de Maricá;

II - propor projetos e ações ligados à Economia Solidária;

III - sugerir e avaliar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização nas áreas ligadas à Economia Solidária;

IV - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses da Economia Solidária;

V - desenvolver mecanismos e indicar formas de facilitar o acesso dos beneficiários aos programas provenientes da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária;

VI - contribuir para o desenvolvimento de sistemas de indicadores, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, com vistas a estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar as atividades relacionadas à Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária;

VII - apontar mecanismos de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Popular e Solidária do Município;

VIII - encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais;

IX - apresentar ações de defesa dos direitos humanos, na eliminação das discriminações e quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas atuantes na Economia Popular e Solidária;

X - elaborar seu regimento interno;

Art. 18º. O CEPOPS será composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público, de forma paritária, sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

Parágrafo único. Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 19º. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do CEPOPS no prazo máximo de noventa dias a partir da vigência desta Lei.

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária no Município de Maricá, inclusive, subsidiando empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

Art. 21º. Os empreendimentos econômicos solidários serão classificados como sociedades de fins econômicos sem finalidade lucrativa.

Art. 22º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 2.652, de 15 de dezembro de 2015.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1045/2025
Data
15/04/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.