Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3578 de 08/07/2025

INSTITUI A SEMANA DA CIDADANIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
08/07/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica instituída a Semana da Cidadania a ser realizada na Rede Pública Municipal de ensino de Maricá/RJ, em data previamente definida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. A Semana da Cidadania deve ser realizada nas escolas da Rede Municipal de Ensino com finalidade cultural e educacional, além de envolver os alunos, pais e a comunidade.

Art. 3º. A Semana de que trata esta Lei tem por objetivo:

I - realização de atividades cívicas com os hinos da cidade de Maricá e da República Federativa do Brasil;

II - promoção de atividades educativas relacionadas à educação ambiental com finalidade de conscientizar os alunos sobre a importância da preservação e conservação do meio ambiente;

III - conscientização sobre a importância e o cuidado com o patrimônio público, demonstrando as consequências do seu desmazelo, além do custo gerado à população;

IV - evidenciar o papel do cidadão Maricaense de sua importância na estruturação e desenvolvimento do Município, do cuidado e conscientização quanto aos deveres sociais da cidadania;

V - esclarecer sobre o direito ao livre exercício religioso e ao dever de respeito às diversas crenças, religiões, ritos e símbolos sagrados;

VI - esclarecimentos acerca das disposições constitucionais sobre liberdade religiosa e do combate à intolerância religiosa e proteção dos locais considerados sagrados para cada credo;

VII - confirmação da escola como local de formação cidadã da criança e do adolescente, propagando valores humanos e incentivando projetos solidários, sendo vedado qualquer tipo de questão ideológica.

Art. 4º. A organização, realização e a seleção de atividades dispostas no art. 3º desta Lei ficarão sob a responsabilidade da direção de cada escola, com cooperação dos professores, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. A campanha deverá ser realizada em sala de aula ou em local diverso, desde que nas dependências das escolas e poderá ser aberto à comunidade.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
476/2025
Data
11/03/2025
Requerente
Julio Carolino
Origem
Interno
Assistente Virtual
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