Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3581 de 22/08/2025

"Dispõe sobre a criação do Programa SANEMAIS no âmbito do Município de Maricá que tem como objetivo promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, e, de atender às necessidades de saneamento básico das famílias por meio de obras civis e hidrossanitárias mínimas, relacionadas sobretudo à salubridade, à higiene, à segurança e ao destino adequado dos esgotos domiciliares, em atendimento ao Plano Municipal de Saneamento Básico instituído pela Lei n°2.660, de 21 de dezembro de 2015".
Data da Norma
22/08/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica Instituído o Programa SANEMAIS no Município de Maricá, que será regulado por Decreto e por normas complementares estabelecidas pelos órgãos de gerenciamento do programa, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, e, de atender às necessidades de saneamento básico das famílias por meio de obras civis e hidrossanitárias mínimas, relacionadas sobretudo à salubridade, à higiene, à segurança e ao destino adequado dos esgotos domiciliares, em atendimento ao Plano Municipal de Saneamento Básico instituído pela Lei nº 2.660, de 21 de dezembro de 2015.

Art. 2º. Cabe à Companhia de Saneamento de Maricá - SANEMAR e/ou outro órgão a ser definido pelo Executivo, em conjunto com a SANEMAR, executar o Programa SANEMAIS.

Art. 3º. O PROGRAMA SANEMAIS tem os seguintes objetivos específicos:

I -cumprir e executar a Política Municipal de Saneamento Básico prevista na Lei nº 2.660 de 21 de dezembro de 2015, garantindo a salubridade dos territórios urbano e rural e o bem-estar ambiental dos habitantes de Maricá;

II -promover o saneamento sustentável, visando à universalização destes serviços e o desenvolvimento humano, social e econômico de Maricá, para proteger o cidadão, o ambiente e os recursos naturais, diretamente ou mediante ações integradas com o Município, o Estado, a União e a sociedade;

III -proporcionar condições adequadas e sustentáveis de salubridade ambiental com a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, soluções graduais e progressivas, segurança, qualidade, regularidade e gestão eficiente dos serviços de saneamento;

IV -colaborar com as políticas de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

V -apoiar a instituição dos serviços de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico e das normas de proteção do meio ambiente, uso e ocupação do solo e saúde;

VI -atender as localidades de pequeno porte, ocupadas por população de baixa renda;

VII -implantar soluções individuais e coletivas, com tecnologias apropriadas, tais como:

a) sistemas unifamiliares e/ou multifamiliares de destinação de efluentes (sistema fossa-filtro-sumidouro), nos exatos termos da legislação municipal, para população desprovida de acesso à rede de esgotamento sanitário e/ou com sistema impróprio. Os sistemas instalados deverão ser devidamente conectados ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Maricá, quando disponível, sendo gratuita a primeira ligação do ramal predial à rede de coleta e tratamento de esgoto às famílias que apresentarem os requisitos para participar do programa; ou sendo gratuita a primeira conexão à rede de esgotamento sanitário da edificação ocupada por família que apresentarem os requisitos para participar do programa;

b) reservatórios, bem como garantia do fornecimento emergencial e temporário de água, para parcela da população desprovida de acesso à água tratada;

c) enfrentamento das patologias construtivas que comprometem a saúde e a qualidade de vida da população de habitações de interesse social.

VIII -contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;

IX -dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção de hábitos higiênicos;

X -contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social;

XI -promover a melhoria do abastecimento de água em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social;

Capítulo II
DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS

Art. 4º. O Programa SANEMAIS está destinado, exclusivamente, para população residente no município de Maricá, e prioritariamente com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos (SM), sendo a concessão do benefício também prioritária para grupos familiares com pessoas acima de 60 (sessenta) anos e núcleos familiares com pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O Programa SANEMAIS deverá considerar as características peculiares das comunidades beneficiárias, bem como focará na qualidade de vida digna do munícipe, podendo ampliar ou reduzir o critério acima, devendo, todavia, dar prioridade para os grupamentos populacionais acima mencionado.

SEÇÃO I
Dos Critérios

Art. 5º. São elegíveis para o Programa SANEMAIS:

I -famílias/pessoas em condições de vulnerabilidade social, residentes no Município de Maricá, comprovada a situação através de relatório emitido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania;

II -famílias/pessoas em condições de vulnerabilidade de saneamento básico comprovado através do Estudo Social e de Visita Técnica.

Art. 6º. Para a indicação dos beneficiários do Programa SANEMAIS deverão ser comprovados, obrigatoriamente e cumulativamente, por meios de documentos hábeis, os seguintes requisitos:I -residir na unidade habitacional por mais de 01 (um) ano, sendo está nos limites do município de Maricá;

II -comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até três salários mínimos, quando for o caso;

III -a unidade habitacional não esteja localizada em área de risco e o interessado seja legítimo possuidor ou proprietário do imóvel; e,

IV -não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel.

§ 1° Considerar-se-á legítimo proprietário o detentor de justo título, e possuidor, nos termos do Código Civil, aquele que ocupar a unidade habitacional pacificamente por mais de 10 (dez) anos.

§ 2° Para fins de comprovação da renda familiar, o interessado deverá declarar renda com o valor correspondente aos limites estabelecidos no inciso II.

Art. 7º. Será aberto processo administrativo específico para apuração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o sigilo dos dados sensíveis, nos exatos termos das normas em vigor.

Capítulo III
DOS EQUIPAMENTOS

Art. 8°. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I -sistema individual de esgotamento sanitário, o sistema composto por:

a) caixa de gordura - Tanque instalado entre uma pia de cozinha e um coletor, cuja finalidade é reter e remover as gorduras da escória liquida;

b) fossa séptica - Tanque coberto, impermeável à água destinado a receber a descarga de um coletor, que separa a matéria orgânica sólida que é decomposta e purificada por bactérias anaeróbicas e permite que o liquido clarificado seja despejado para sua remoção final, unidade cilíndrica ou prismática retangular de fluxo horizontal, para tratamento de esgotos por processos de sedimentação, flotação e digestão;

c) filtro (anaeróbio) - Unidade destinada ao tratamento de esgoto, mediante afogamento do meio biológico filtrante.

II -reservatório de água - compartimento, onde é armazenada a água que abastece uma casa e/ou edifício.

Art. 9°. Os equipamentos que compõem o "Programa SANEMAIS" são o sistema de tratamento de esgoto (caixa de gordura, fossa séptica e filtro) e de um reservatório de água;

Parágrafo único. Além dos equipamentos elencados, o Programa SANEMAIS também é composto pelo serviço de abastecimento emergencial e temporário de água potável.

Capítulo IV
DO FORNECIMENTO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA, ABASTECIMENTO EMERGENCIAL/TEMPORÁRIO DE ÁGUA POTÁVEL E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INDIVIDUAL DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 10º. À critério dos órgãos executores com base na necessidade de cada beneficiário e considerando-se a análise técnica da SANEMAR, que terá caráter decisório quanto a possibilidade, ou não de instalação de reservatórios de água, fornecimento de água potável e instalação de soluções individuais ou coletivas de tratamento de esgoto, as famílias beneficiadas poderão ser contempladas com:

I -fornecimento e instalação de reservatórios de água;

II -abastecimento de água potável, de caráter emergencial e temporário, na quantidade e periodicidade a ser definida conjuntamente pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania e pela SANEMAR;

III -implantação de sistema individual de esgotamento sanitário.

§ 1º O fornecimento e instalação de reservatórios de água previsto no inc. I bem como o abastecimento de água potável previsto no inc. II destinam-se apenas aos beneficiários residentes em áreas não cobertas pela rede de abastecimento da empresa concessionária do serviço.

§ 2º O reservatório de água previsto no inciso I deverá ser utilizado futuramente quando da instalação de rede regular de abastecimento de água, para a mesma função.

§ 3º É obrigatória a ligação do beneficiário à rede de abastecimento de água e de esgoto quando disponíveis.

§ 4º A captação, tratamento e distribuição de água permanecerá sob a responsabilidade da concessionária licitada pela Região Metropolitana, na qual Maricá se encontra inserida, ressalvada a execução do Programa SANEMAIS de que trata o presente regulamento.

§ 5º A reservação, utilização e a qualidade da água após o ponto de entrega é de responsabilidade do beneficiário.

Art. 11º. Não será cobrada nenhuma importância dos beneficiários do Programa SANEMAIS, ressalvadas as decorrentes de danos às instalações.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa SANEMAIS será realizada polos órgãos indicados pelo Poder Executivo.

Art. 13. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do Programa SANEMAIS, será obrigado a efetuar o ressarcimento pelos danos causados.

Art. 14. As instituições executoras e fiscalizadoras do Programa SANEMAIS manterão arquivadas todas as documentações originais referentes à execução do Projeto, assim como os relatórios de monitoramento e de verificação no local, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 15. As despesas com a execução das ações do programa SANEMAIS poderão ser custeadas com o valor da “outorga variável” previsto no item 36.4.1 do Contrato de concessão dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios do bloco 1, sem prejuízo da utilização de outras dotações.

Art. 16. O Programa SANEMAIS será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 17. Na persecução dos objetivos do Programa SANEMAIS os órgãos e entidades da Administração poderão articular-se com entidades da administração pública, organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, bem como os integrantes da sociedade civil, a fim de promover parcerias que fomentem o desenvolvimento e melhoria das condições de vida da população, inclusive captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e/privados, para elaboração de estudos e formulação e realização de ações, programas e projetos especiais de interesse para o município.

Parágrafo único. A participação prevista neste artigo será regulada através de contratos e/ ou convênios com os órgãos competentes.

Art. 18. Para a implementação desta Política Pública os órgãos executores do programa SANEMAIS poderão contar com a cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais.

Art. 19. Os órgãos executores do programa SANEMAIS, poderão celebrar parcerias para a execução do Programa com:

I -o Estado, a União, municípios, entidades ou empresas públicas ou privadas, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres; e

II -as entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas aquelas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, por meio dos instrumentos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 20. As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de equipamentos e famílias determinadas como público-alvo pelos órgãos executores, observadas as informações mais atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou de outras bases de dados disponíveis.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive, traçando diretrizes para a boa execução do programa.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
2215/2025
Data
11/07/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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