Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3625 de 17/10/2025

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A QUEM PRATICAR MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
17/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
 

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Maricá, a prática de maus-tratos contra animais, domésticos ou silvestres, sendo os infratores sujeitos às penalidades administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 2º. Considera-se maus-tratos toda ação ou omissão que atente contra a vida, integridade física ou emocional, liberdade ou bem-estar dos animais, incluindo, mas não se limitando a:

I-privação de alimentação, água ou abrigo adequados;

II - abandono em vias públicas ou locais inóspitos;

III - agressões físicas, mutilações, espancamentos, envenenamentos;

IV - confinamento inadequado, sem ventilação ou em condições de sujeira e insalubridade;

V - sujeição a atividades forçadas, transportes inseguros ou exposição a ruídos excessivos e calor extremo;

VI - utilização em lutas, rinhas ou práticas similares;

VII - qualquer forma de abuso sexual;

VIII - acasalamento forçado ou práticas reprodutivas que causem sofrimento;

IX - procedimentos cirúrgicos com finalidade meramente estética, como corte de orelhas, cordas vocais ou cauda, salvo quando necessário por orientação veterinária.

Art. 3º. Não se configuram maus-tratos os procedimentos:

I - realizados por médicos veterinários devidamente habilitados com finalidades terapêuticas, profiláticas ou para controle populacional;

II - esportivos ou culturais legalmente reconhecidos e regulamentados, desde que não causem sofrimento ou lesões ao animal;

III - de eutanásia em casos justificados e autorizados por profissional competente, garantindo método humanitário e indolor.

Art. 4º. As infrações administrativas serão punidas com:

I - advertência;

II - multa simples ou diária, conforme gravidade;III - apreensão do(s) animal(is);

IV - interdição do estabelecimento infrator;

V - cassação de alvará de funcionamento;

VI - proibição temporária ou definitiva de guarda de animais;

VII - prestação de serviços comunitários em ações voltadas à causa animal.

Parágrafo único.O valor das multas será estabelecido por decreto regulamentador, devendo considerar:

a)a gravidade da infração;

b)a condição econômica do infrator;

c)o número de animais afetados

d)a reincidência.

Art. 5º. As denúncias poderão ser realizadas de forma anônima e sigilosa, sendo garantido o direito de proteção à identidade do denunciante.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive estabelecendo os valores das multas e os critérios técnicos de fiscalização.

Art. 7º. Os recursos provenientes das penalidades previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção Animal, quando criado, ou à Secretaria responsável pelas políticas públicas de bem-estar animal.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2025.

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1889/2025
Data
11/06/2025
Requerente
Netuno
Origem
Interno
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