Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3627 de 17/10/2025

Dispõe sobre o tombamento da Escola de Samba União de Maricá como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Maricá, e dá outras providências.
Data da Norma
17/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica tombada, nos termos desta Lei, a Escola de Samba União de Maricá, localizada no Município de Maricá, como patrimônio cultural imaterial do Munícipio.

Art. 2º. O tombamento de que trata o artigo anterior abrange as manifestações culturais, históricas e sociais da Escola de Samba União de Maricá, incluindo:

I - Suas tradições, rituais e expressões artísticas;

II- Seu papel na preservação da memória e identidade cultural do Município;

III- Sua contribuição para o desenvolvimento social e cultural da comunidade;

IV- Seus desfiles, ensaios e demais eventos públicos;

V- Seus acervos de documentos, fotografias, vídeos e demais materiaisrelacionados à sua história.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o registro e a preservação do patrimônio cultural imaterial da Escola de Samba União de Maricá, incluindo:

I- A elaboração de um inventário detalhado de suas manifestações culturais, históricas e sociais.

II- A criação de um plano de salvaguarda para a preservação e difusão de seu patrimônio cultural imaterial;

III- O apoio à realização de pesquisas, estudos e eventos relacionados á sua história e tradições;

IV- A promoção de ações educativas e de comunicação para a divulgação de seu patrimônio cultural imaterial junto á comunidade.

Art. 4º. Fica criado o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural Imaterial da Escola de Samba União de Maricá, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a implementação desta Lei, bem como propor medidas para a preservação e difusão de seu patrimônio cultural imaterial.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1029/2025
Data
14/04/2025
Requerente
Andrea Cunha
Origem
Interno
Assistente Virtual
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