Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3624 de 17/10/2025

Dispõe sobre a isenção de IPTU, ISS e taxas municipais incidentes sobre os imóveis e serviços de templos de qualquer culto no Município de Maricá e declara inexigíveis os débitos anteriores à vigência desta Lei.
Data da Norma
17/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de quaisquer taxas municipais relativas à propriedade, ocupação, edificação, conservação ou funcionamento os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como templos religiosos, de qualquer culto, no Município de Maricá.

Art. 2º. A isenção prevista no artigo anterior aplica-se:

I -aos imóveis pertencentes ou utilizados por entidades religiosas, desde que comprovadamente destinados ao exercício das atividades essenciais de culto, celebrações e funções administrativas;

II - aos imóveis cedidos em comodato ou locação gratuita para uso religioso, desde que cumpridos os requisitos de destinação exclusiva ao culto ou à administração do templo;

III - às taxas de localização, funcionamento, vistoria e fiscalização urbana ou sanitária, quando incidentes sobre templos de qualquer culto.

Art. 3º. Fica reconhecida a imunidade tributária dos templos de qualquer culto em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, quando os serviços prestados estiverem vinculados às suas finalidades essenciais.

§ 1º Não serão exigidos, lançados ou cobrados valores a título de ISS sobre serviços religiosos, litúrgicos, administrativos ou sociais prestados por entidades religiosas no exercício de suas funções institucionais.§ 2º Ficam declarados inexigíveis os créditos tributários relativos ao ISS, constituídos ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à vigência desta Lei, desde que vinculados a atividades essenciais da entidade religiosa.

Art. 4º. Ficam declarados inexigíveis os créditos tributários municipais, constituídos ou não, relativos a IPTU e taxas incidentes sobre imóveis utilizados por templos de qualquer culto, cujo fato gerador seja anterior à data de vigência desta Lei.Parágrafo único. A inexigibilidade prevista neste artigo alcança débitos ainda não quitados, protestados ou inscritos em dívida ativa, desde que estejam relacionados a imóveis de efetiva e comprovada destinação religiosa.

Art. 5º. Para a obtenção do reconhecimento da isenção, a entidade religiosa deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com: I - Prova da titularidade ou da posse legítima do imóvel;

I - Comprovação da atividade religiosa desenvolvida no local;

II - Declaração de que o imóvel é utilizado exclusiva ou predominantemente como templo.

Art. 6º. Ficam os órgãos da administração pública municipal autorizados a promover os registros, cancelamentos e demais procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º. A inexigibilidade prevista nesta Lei não enseja direito à restituição de quaisquer valores eventualmente pagos antes da sua entrada em vigor.

Art. 8º. Nos casos de parcelamentos tributários em curso, a inexigibilidade aplicar-se-á exclusivamente às parcelas ainda não quitadas até a data da publicação desta Lei.

Art. 9º. Na hipótese de desistência de ação judicial com fundamento nesta Lei, caberá ao contribuinte o pagamento integral das custas processuais e demais encargos eventualmente devidos.

Art. 10º. A inexigibilidade prevista nesta Lei não constitui direito adquirido, podendo ser revogada de ofício caso se constate que o beneficiário:I - Não preenchia ou deixou de preencher os requisitos legais;

I - Prestou informações falsas ou omitiu dados relevantes;

II - Descumpriu, por qualquer meio, as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Nessas hipóteses, o crédito tributário será restabelecido com acréscimos legais, incluindo juros de mora, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 11º. Esta Lei constitui norma de regulamentação local da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, não configurando renúncia de receita tributária nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 17 de outubro de 2025.

WASHINGOTN LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1942/2025
Data
16/06/2025
Requerente
Adelso Pereira
Origem
Interno
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