Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3620 de 09/10/2025

Institui normas de conduta ética e estabelece diretrizes para prevenção e combate ao assédio moral e sexual no âmbito das administrações públicas direta e indireta, bem como nas instituições privadas situadas no Município de Maricá – RJ.
Data da Norma
09/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Ficam instituídas as normas de conduta ética com o objetivo de promover, prevenir e combater o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, nas repartições públicas e privadas localizadas no Município de Maricá.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Assédio moral: conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam expor o(a) trabalhador(a) a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho.

II - Assédio sexual: conduta de conotação sexual, praticada de forma explícita ou implícita, indesejada e ofensiva, que afete a dignidade da pessoa no trabalho.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

Art. 3º. Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, deverão:

I -promover campanhas educativas anuais sobre ética e combate ao assédio;

II - criar e manter canais seguros e confidenciais para denúncia;

III - garantir proteção integral às vítimas e testemunhas;

IV -implementar código de ética e conduta profissional;

V -capacitar servidores e empregados sobre prevenção e enfrentamento ao assédio.

Art. 4º. As instituições privadas são estimuladas a adotar condutas compatíveis com os princípios desta Lei, observada a legislação federal.

CAPÍTULO III
DAS DENÚNCIAS E PROCEDIMENTOS

Art. 5º. As denúncias poderão ser apresentadas anonimamente ou com identificação, por meio físico ou digital, devendo ser encaminhadas a setor específico ou comissão disciplinar.

Art. 6º. A apuração das denúncias deverá respeitar os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e sigilo processual.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 7º. Constatada a prática de assédio moral ou sexual, os responsáveis estarão sujeitos às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Esta Lei deverá ser amplamente divulgada nas instituições abrangidas, com afixação obrigatória em murais e meios digitais internos.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ 9 de outubro de 2025.

João Maurício de Freitas

Vice-Prefeito

NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

Detalhes
Processo
1088/2025
Data
24/04/2025
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
Assistente Virtual
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