Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2241 de 25/06/2008

Autoriza a Concessão de Área pública, para a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, como Direito Real de Uso, definida como área D-9, medindo 837,00m2, como amatrícula no Registro Geral de Imóveis n° 63.691, situada no Loteamento Jardim Balneário-Maricá, e exclui esta área do Pólo Aeronáutico, instituído pela Lei n°2.090, de 26/07/2004.
Data da Norma
25/06/2008
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza a Concessão de Área Pública, para a Defesa Pública do Estado do Rio de Janeiro, como Direito Real de Uso, definida como área D-9, situada no Loteamento Jardim Balneário Maricá, medindo 837,00m2, com 28,00m de frente para a Rua 37; medindo pelos fundos 27,00m, confrontando com a área A1; medindo pelo lado direito 27,00m, confrontando com acesso de circulação interna 2; e pelo lado esquerdo 35,00m, confrontando com a área c.f.-14, e com a matrícula no Registro Geral de Imóveis n° 63.691.

Parágrafo único. A concessão autoriza por essa lei se dará pelo prazo de 15 (quinze) anos, renováveis por iguais períodos se os objetivos dessa lei estiverem sendo cumpridos.

Art. 2° - É a seguinte a qualificação do concessionário.

I - concessionário: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

II - CNPJ: 31.443.526/0001-70;

III - endereço: Av. Marechal Câmara, n° 314 - Centro - Rio de Janeiro - CEP: 20020-080.

Este texto não substitui aquele publicado no Diário Oficial do Município

Art. 3° - A presente concessão destina-se à construção da Sede da Defensoria Pública da Comarca de Maricá.

Parágrafo único. Se no Prazo de seis meses da data da celebração do Termo de Concessão a obra não houver iniciada, a Prefeitura poderá tornar sem efeito a concessão realizada em conseqüência dessa Lei.

Art. 4° - Com Fulcro no &1° do art. 155, da Lei Orgânica do Município, fica dispensada da realização do certame licitatório para a concessão autorizada por essa lei, considerando-se a relevância do serviço que será prestado naquelas instalações, pela Promotoria de Justiça, aos cidadãos maricaenses.

Art. 5° - O Poder Executivo Municipal deverá efetivar em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei do termo de concessão com o concessionário.

Art. 6° - Fica excluída a área denominada D-9 do Pólo Aeronáutico instituído pela Lei n° 2.090, de 26 de julho de 2004.

Parágrafo único. A área D-9 fica classificada como dominical.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA

PREFEITO

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