Lei Nº 3595 de 15/09/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO PROGRAMA MARICÁ SUSTENTÁVEL, E A SEPARAÇÃO DO LIXO RECICLÁVEL DOMÉSTICO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Pública de Gestão de Resíduos do Programa Maricá Sustentável, abrangendo todas as modalidades de resíduos recicláveis, de forma integrada e sistêmica, com o objetivo geral de evitar o descarte inadequado, promover a valorização dos materiais recicláveis secos por meio da segregação na origem e assegurar a separação adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. A implantação ocorrerá de forma gradual, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de agosto de 2010, e será estabelecida por meio de um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 2º. A coleta seletiva é realizada por meio da segregação prévia dos resíduos sólidos urbanos, de acordo com sua constituição ou composição, em conformidade com as metas estabelecidas nos planos de gestão de resíduos sólidos. Sua implantação é de responsabilidade do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
I - a coleta seletiva deverá ser progressivamente ampliada para abranger a separação dos resíduos recicláveis secos em suas frações específicas;
II - os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los de forma adequada, conforme as diretrizes estabelecidas pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
III - os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em suas respectivas áreas de abrangência, estabelecerão os procedimentos necessários para o acondicionamento adequado e a disponibilização dos resíduos sólidos destinados à coleta seletiva;
IV - o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos dará prioridade à participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda residentes ou estabelecidas no Município.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que for necessário, para viabilizar a implementação da Política de Gestão de Resíduos Secos e Rejeitos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 15 de setembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 106/2025
- Data
- 27/01/2025
- Requerente
- Felipe Paiva de Oliveira
- Origem
- Interno
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