Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3602 de 24/09/2025

Dispõe sobre a criação do Dia Municipal Sem Carro a ser comemorado no dia 22 do mês de Setembro
Data da Norma
24/09/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

                                                                  CAPÍTULO I

                                                           Das disposições gerais

Art. 1º. Fica instituído no dia 22 do mês de Setembro o Dia Municipal Sem Carro, tem como objetivo conscientizar sobre o meio ambiente e sobre o uso responsável dos carros.

Art. 2º. A data a que se refere o artigo anterior fará parte integrante do Calendário Oficial de Eventos do Município de Maricá

Art.  3º. O Dia Municipal Sem Carro tem como objetivo:

I - reduzir a emissão de gases poluentes e ajudar a sensibilizar a população sobre questões ambientais e os impactos do uso excessivo de veículos motorizados, conscientizando a população sobre questões ambientais e os impactos do uso excessivo de veículos motorizados.

II - incentivar o transporte sustentável e promovendo práticas como o ciclismo, o uso de veículos não poluentes e o transporte público coletivo.

III - promover a realização de atividades físicas como caminhadas e esportes de rua.

IV - realizar ações para o melhoramento das relações interpessoais entre os cidadãos Maricaenses.

CAPÍTULO II

Das ações específicas

Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Maricá em conjunto com diversas entidades e grupos atuantes nas áreas de ciclismo e esportes de rua planejarão uma série de atividades no Dia Municipal sem Carro como exemplo, corrida, pedalada, apresentações artísticas, exercícios funcionais, entre outros. Também serão realizadas palestrGas socioambientais com foco de conscientizar e instruir a população sobre o uso de energia solar e veículos não poluentes.

Art. 5°. A Prefeitura Municipal de Maricá determinará o fechamento das principais orlas, e vias da cidade que sejam importantes para realização do evento através dos seus diversos órgãos controladores do transito.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 24 de setembro de 2025.

WASHINGTON DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1780/2024
Data
01/07/2024
Requerente
Adelso Pereira
Origem
Interno
Assistente Virtual
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