Lei Nº 3608 de 25/09/2025
Dispõe sobre a proibição e/ou comercialização de armas de brinquedo e de armas de gel, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município de Maricá e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica proibida a fabricação e/ou a comercialização de armas de brinquedo e/ou armas de gel, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município de Maricá.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica as indústrias, ao comércio regular e aos ambulantes.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, dispondo sobre as penalidades a serem aplicadas aos infratores do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1271/2025
- Data
- 07/05/2025
- Requerente
- Frank Costa
- Origem
- Interno
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