Lei Nº 3612 de 02/10/2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Voluntariado para Instrução e Apoio a Pais, Responsáveis, Professores, Mediadores e Funcionários da Rede Municipal de Ensino de Maricá no Atendimento a Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Programa Municipal de Voluntariado para Instrução e Apoio de Pais e Responsáveis, Professores, Mediadores e Funcionários das Escolas Públicas Municipais de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. O objetivo do Programa é capacitar e orientar os envolvidos no processo educacional e social das crianças com TEA, por meio de palestras, oficinas, rodas de conversa e demais atividades educativas e informativas.
Art. 3º. O programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Executivo, voluntários e organizações da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com autismo.
Art. 4º. O programa contará com conteúdos teóricos e práticos sobre autismo, incluindo informações sobre diagnóstico, características do TEA, estratégias de inclusão escolar, estímulo ao desenvolvimento, comunicação alternativa e recursos terapêuticos disponíveis.
Art. 5º. O Programa contará com a participação voluntária de profissionais especializados em áreas como:
I -psicologia;
II - psicopedagogia;
III - fonoaudiologia;
IV - terapia Ocupacional;
V - pedagogia e Educação Especial;
VI - medicina (com especialidade em neurologia infantil, psiquiatria ou áreas afins);
VII - profissionais autistas e familiares com experiência na causa.
Art. 6º. Os voluntários poderão ser cadastrados por meio de edital público da Secretaria Municipal de Educação ou de parceria com organizações não-governamentais e associações civis ligadas à causa do autismo.
Art. 7º. As ações do Programa serão realizadas prioritariamente nas escolas municipais ou em espaços públicos com estrutura adequada, e poderão incluir:
I - capacitação de professores, mediadores e funcionários;
II - orientação e acolhimento de pais e responsáveis;
III - compartilhamento de estratégias pedagógicas e de convivência;
IV - apoio emocional e troca de experiências entre os participantes.
Art. 8º. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, ficará responsável por firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com autismo para a implementação e execução do programa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2025.
João Maurício de Freitas
Vice-Prefeito
NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
Detalhes
- Processo
- 1706/2025
- Data
- 02/06/2025
- Requerente
- Robson Dutra
- Origem
- Interno
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