Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3616 de 02/10/2025

DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE COM TECNOLOGIAS ACESSÍVEIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
02/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICA. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice-Prefeito, no Exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a política de mobilidade urbana inclusiva no Município de Maricá, com o objetivo de integrar os meios de transporte público e privado a tecnologias acessíveis, visando garantir autonomia, segurança e eficiência na locomoção de pessoas com deficiência e idosos.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - tecnologias acessíveis: ferramentas digitais e equipamentos que facilitem a mobilidade, incluindo aplicativos de transporte adaptado, sinalização sonora, tátil e sensor receptor RFID (Radio Frequency Identification), plataformas elevatórias e outros dispositivos;

II - transporte público acessível: ônibus, vans e demais modais adaptados para atender às necessidades das pessoas com deficiência e idosos;

III - infraestrutura inteligente: sistemas de informação em tempo real sobre a disponibilidade e acessibilidade dos transportes.

Art. 3º. O Poder Público municipal poderá implementar medidas para garantir a acessibilidade nos transportes, incluindo:

I - disponibilização de um aplicativo oficial da Prefeitura de Maricá que informe em tempo real sobre a localização dos veículos acessíveis, tempo de espera e melhores rotas para deslocamento;

II - instalação de painéis eletrônicos acessíveis nos pontos de ônibus e terminais de transporte;

III - treinamento de motoristas e cobradores para o atendimento adequado às pessoas com deficiência e idosos;

IV - criação de um serviço de transporte por demanda exclusivo para pessoas com deficiência severa e idosos em condição de vulnerabilidade.

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais e públicos localizados próximos a pontos de transporte deverão garantir acessibilidade aos seus espaços, com rampas, pisos táteis e sinalização adequada.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro,RJ, em 02 de outubro de 2025.

João Maurício de Freitas

Vice-Prefeito

NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

Detalhes
Processo
276/2025
Data
19/02/2025
Requerente
Felipe Paiva de Oliveira
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.