Lei Nº 3616 de 02/10/2025
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE COM TECNOLOGIAS ACESSÍVEIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICA. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice-Prefeito, no Exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a política de mobilidade urbana inclusiva no Município de Maricá, com o objetivo de integrar os meios de transporte público e privado a tecnologias acessíveis, visando garantir autonomia, segurança e eficiência na locomoção de pessoas com deficiência e idosos.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - tecnologias acessíveis: ferramentas digitais e equipamentos que facilitem a mobilidade, incluindo aplicativos de transporte adaptado, sinalização sonora, tátil e sensor receptor RFID (Radio Frequency Identification), plataformas elevatórias e outros dispositivos;
II - transporte público acessível: ônibus, vans e demais modais adaptados para atender às necessidades das pessoas com deficiência e idosos;
III - infraestrutura inteligente: sistemas de informação em tempo real sobre a disponibilidade e acessibilidade dos transportes.
Art. 3º. O Poder Público municipal poderá implementar medidas para garantir a acessibilidade nos transportes, incluindo:
I - disponibilização de um aplicativo oficial da Prefeitura de Maricá que informe em tempo real sobre a localização dos veículos acessíveis, tempo de espera e melhores rotas para deslocamento;
II - instalação de painéis eletrônicos acessíveis nos pontos de ônibus e terminais de transporte;
III - treinamento de motoristas e cobradores para o atendimento adequado às pessoas com deficiência e idosos;
IV - criação de um serviço de transporte por demanda exclusivo para pessoas com deficiência severa e idosos em condição de vulnerabilidade.
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais e públicos localizados próximos a pontos de transporte deverão garantir acessibilidade aos seus espaços, com rampas, pisos táteis e sinalização adequada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro,RJ, em 02 de outubro de 2025.
João Maurício de Freitas
Vice-Prefeito
NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
Detalhes
- Processo
- 276/2025
- Data
- 19/02/2025
- Requerente
- Felipe Paiva de Oliveira
- Origem
- Interno
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