Lei Complementar Nº 5 de 30/01/1991
LEI Nº 910 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990 ( RENOMEADA - LEI COMPLEMTAR Nº 005 - EM 30 DE JANEIRO DE 1991 ) COM ALTERAÇÕES NAS LEIS COMPLEMENTARES:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
LEI Nº 910 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990 ( RENOMEADA - LEI COMPLEMTAR Nº 005 - EM 30 DE JANEIRO DE 1991 ) COM ALTERAÇÕES NAS LEIS COMPLEMENTARES:
Nº 015 de 30.12.1991
Nº 036 de 24.09.1993
Nº 039 de 27.12.1993
Nº 051 de 19.12.1994
Nº 052 de 28.121994
Nº 056 de 28.12.1995
Nº 058 de 23.01.1997
Nº 069 de 08.12.1998
Nº 080 de 27.12.1999
Nº 083 de 29.11.2000
Nº 084 de 30.11.2000
Nº 112 de 12.12.2003
Nº 121 de 11.01.2005
Nº 236 de 17.01.2006
Nº 187 de 08.07.2009
Nº 200 de 09.12.2009
Nº 202 de 16.12.2009
Nº 209 de 01.07.2010
Nº 210 de 01.07.2010
Nº 212 de 22.11.2010
Nº 217 de 30.12.2011
Nº 240 de 08.05.2014
Nº 252 de 12.12.2014
Nº 255 de 16.12.2014
Nº 290 de 16.11.2017
O povo do município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes na Câmara Municipal, decreto e eu prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. A presente lei institui, com fundamento no capítulo I do título VI da constituição da república Federativa do Brasil, e no código Tributário Nacional, o sistema tributário do município de Maricá, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do fisco municipal.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL- DOS TRIBUTOS
Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes tributos:
I- IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a propriedade Predial E Territorial Urbana (IPTU)
b) Imposto sobre a transmissão Inter Vivos de bens imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI);
c) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
d) Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC);
II- TAXAS:
a) Tarifa de serviços públicos; ( REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR nº 015/91)
b) Taxas de licença (TL);
III- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Título I
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Sessão I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º. A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo único.O fato de gerador do imposto ocorre anualmente, no dia 1º de Janeiro.
Art. 4º. Para os efeitos deste imposto, considera- se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal, onde existem, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, contruidos ou mantidos pelo poder público:
I - meio- fio ou calçamento, com canalização de água pluviais
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Considerando- se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pela prefeitura e destinados a habilitação, indústrias e ou comércios localizadas fora da zona definida nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
§ 3º. O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre o imóvel que, localiza dentro da zona urbana seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo- vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.
Art. 5º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como não edificado ou edificado.
§ 1º Considera- se não edificado o bem imóvel:
I - em que houver construção paralisada ou em andamento;
II - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
III - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera- se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º. A incidência do imposto independente:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo dar- se- á preferência aqueles e não a este, entre aqueles tomar-se- á p titular do domínio útil.
§ 2º Na impossibilidade de eleição de proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro comandatário, ou ocupante a qualquer titulo.
§ 3º O promitente comprador omitido na posse, os titulares de direitos reais sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
§ 4º. Quando o imóvel estiver sendo inventariado, far- se á lançamento em nome do espólio, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente dentro do praz de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjucação.
§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobestado serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que concluído o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6º O lançamento de imóvel pertencentes a massa falidas ou sociedades em liquidação será feito em come das mesmas, mas os avisos ou as modificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando- se os nomes e os endereços nos registros.
Art. 8º. Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante ressalvado o disposto no inciso VII do artigo 17.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos,, em caráter permanente ou temporário para efeito de utilização, exploração aformoseamento ou comodidade.
( A Lei Complementar nº 187/2009 deu nova redação ao Art.10)
Art. 10º. O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando- se de imóvel edificado pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos de situações características e componentes da construção e do estado de conservação pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observadas as plantas de valores descritas na legislação em vigor, sendo as formas de cálculos normalizadas em ato de Executivo;
II- tratando- se de imóvel não edificado, levando- se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos observadas as plantas e valores descritas na legislação em vigor, sendo as formas de cálculo normatizadas em ato do Executivo;
III - tratando- se de imóvel em que houver mais de uma unidade edificada, considera- se as área total do terreno, a área da unidade autônoma edificada e a área total construída, aplicando- se os fatores corretivos e observadas as plantas de valores descritas na legislação em vigor, sendo as formas de cálculo normatizadas em ato de Executivo.
Parágrafo Único. Na ausência de prévia definição no documento de compra e venda da área pertinente a cada unidade, quando num mesmo imóvel houver mais unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo;
T x U
FI = _________,onde
C
FI = fração ideal
T = área total do terreno
U = área da unidade autônoma edificada
C = área total construída'.
Art. 11º. Será utilizada pelo Poder Executivo, anualmente antes do término do exercício com base em trabalho realizado por comissão construída para este fim específico, o valor venal dos imóveis em função dos equipamentos urbanos e das melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizam, bem como os preços correntes do mercado.
§ 1º Nos levantamentos tendentes á atualização, poderão ser utilizada, entre outras as seguintes fontes:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União do Estado ou de outros municípios na forma da lei:
III - informações do mercado imobiliário local.
§ 2º Quando não forem objetivo da atualização prevista ou 'caput", os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente utilizados pelos Poder Executivo, com base nos índices oficiais da correção monetária.
§ 3º Os valores encontrados pela comissão terão eficácia depois de aprovados por decreto do prefeito.
Art. 12º. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal do imóvel, das seguintes alíquotas: (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR nº 202/2009)
I - 0,5% ( zero virgula cinco por cento) tratando- se de imóvel edificado; (Inciso I altera pelas Leis Complementares nº 051/1994, 052/1994, 69/1998 e 202/2009)
II - 1,2$ (um virgula dos por cento) tratando- se de imóvel não edificado. (Inciso II alterado pelas Leis Complementares nº 051/1994, 69/1998 e 202/2009)
§ 1º O imóvel predial com padrão de amianto comum (0,05mm) até 70m2 de construção será tributado somente o terreno, com alíquota de 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o valor venal.
§ 2º Fica estabelecido o valor de 10% na dedução de imposto a pagar dos imóveis prediais das plantas abaixo.
| 0008 | 0022 | 0048 | 0064 | 0073 | 0074 | 0076 | 0081 | 0083 | 0086 |
| 0092 | 0095 | 0104 | 0107 | 0108 | 0113 | 0114 | 0177 | 0138 | 0139 |
| 0140 | 0147 | 0148 | 0149 | 0158 | 0163 | 0164 | 209A | 0181 | 0191 |
| 193A | 193B | 193C | 193D | 0198 | 0201 | 0207 | 0209B | 0211 | |
| 0212 | 0213 | 0215 | 0216 |
§ Fica estabelecido o valor de 5% na dedução de imposto a pagar dos imóveis prediais das plantas abaixo:
| 0004 | 0007 | 0009 | 0010 | 0011 | 0015 | 0016 | 0017 | 0018 | 0019 |
| 0024 | 0025 | 0027 | 0028 | 0029 | 030C | 0034 | 0035 | 0036 | 0041 |
| 0043 | 0044 | 0046 | 0051 | 0059 | 0063 | 0068 | 0070 | 070ª | 070B |
| 070C | 0071 | 075A | 0077 | 0078 | 0079 | 0080 | 0087 | 0088 | 0089 |
| 0090 | 0091 | 0094 | 0096 | 0097 | 0098 | 0103 | 0105 | 0106 | 0109 |
| 0110 | 0111 | 0112 | 0115 | 0116 | 0120 | 0121 | 0124 | 0125 | 0126 |
| 0127 | 0128 | 131A | 0132 | 132A | 0133 | 0134 | 0135 | 0136 | 136A |
| 136B | 0137 | 0141 | 0142 | 0143 | 0146 | 0150 | 0151 | 0152 | 0153 |
| 0156 | 0159 | 160B | 0161 | 0166 | 0168 | 0170 | 0172 | 0178 | 182A |
| 182B | 182C | 183A | 183B | 0185 | 185A | 0186 | 0187 | 0188 | 0189 |
| 0194 | 0195 | 196A | 196B | 0197 | 0199 | 0203 | 0204 | 0214 | 0219 |
| 0220 | 0221 | 0222 | 0227 | 229A | 229B | 0231 | 0233 | 0234 |
§ O valor venal do imóvel será decrescido de 10% 9dez por cento) se o logradouro for sujeito a inundação." (A Lei Complementar nº 202/2009 acrescentou o § 4º).
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 13º. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando- se em conta sua situação á época da ocorrência do fato gerador, reage- se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
I - quando pro indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
II - quando pro diviso, em nome do proprietário do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
§ 2º Os imóveis com atestadas para diferentes logradouros serão tributados com base nos valores referentes ao logradouro mais valorizado.
§ 3º Os contribuintes tomarão ciência do lançamento do imposto por meio de notificação, entregue pessoalmente ou pelo correio com aviso de recepção; na impossibilidade de efetuar- se a notificação pelos meios acima ela poderá ser feita mediante editais publicados em jornal ou afixados no paço Municipal.
§ 4ºOs contribuintes terão o prazo de até30 de Junho do exercício vigente, do lançamento do imposto, para apresentação de pedido de revisão do valor venal do imóvel respectivo. (§ 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 56/1995).
Art. 14º. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários á fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado pelo titular da fazenda municipal e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, levando- se em conta outros fatores, sua forma dimensões, utilização, localização estado da construção, valores dos imóveis vizinhos ou situados em zonas da construção e valores aferidos no mercado imobiliário, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no artigo 15, I e II.
Art. 15º. O lançamento do imposto não aplica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção V
ARRECADAÇÃO
(Art. 16º, caput foi alterado pela Lei Complementar nº 202/2009)
Art. 16º. O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser estabelecido por ato do Executivo, com percentual de no máximo 15% (quinze por cento). ( O § 1º foi alterado pelas Leis Complementares nº 56/1995, 202/2009 e 252/2014)
§ 2º O valor do imposto será dividido em até 10 (dez) contas igual valor, tendo como cota mínima 0,5 UFIMA, com vencimento mensais estabelecidos em ato Executivo. (O § 2º foi alterado pelas Leis Complementares nº 202/2009 e 252/2014)
§ 3º O pagamento do imposto fica suspenso quanto aos imóveis não edificados para os quais existem decreto de desapropriação do município, enquanto este não se imitar na posse do imóvel.
§ 4º Imitido o município na posse do imóvel será cancelado o lançamento efetuado.
§ 5º Se o decreto de desapropriação caducar ou for revogado, ficará reestabelecido o direito á cobrança do imposto, cujo pagamento será feito em valores atualizados porém sem acréscimo e penalidade.
Seção VI
ISENÇÕES
Art. 17º. Fica isento do imposto:
I - pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso do município ou de suas autarquias ou fundações;
II - utilizado para instalação de sociedade desportiva cuja finalidade consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados;
III - que constitua reserva florestal definida pelo poder público e aquele que, com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados, seja efetivamente ocupado por florestas;
IV - utilizado exclusivamente para residência dos ex- combatentes;
V - que vier a ser instalado nas zonas turísticas do município definidas em regulamentos próprio destinado a estabelecimento hoteleiro e que possua, no mínimo 40 (quarenta) apartamentos, essa isenção será reconhecida pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do início do funcionamento do estabelecimento e somente após parecer favorável do conselho dos contribuintes;
VI - pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividade culturais ou beneficentes;
VII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
VIII - utilizado para instalação de indústrias de porte médio ou grande, com a finalidade de proporcionar meios para o desenvolvimento da mão-de-obra municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de seu funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 015/1991)
IX - utilizado para instalação de templos religiosos. ( Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 121/2005)
Art. 18º. As isenções serão efetivadas mediante requerimento do interessado, a ser apresentado até o dia 31 de Julho do exercício anterior aquele da aplicação do benefício.
§ 1º O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar ao município, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.
§ 2º O benefício será suspenso caso, em relação ao imóvel, não sejam recolhidos taxas e/ou contribuição de melhoria, e seu restabelecimento poderá se dar, após processo regular e a critério de administração.
§ 3º O imóvel só se beneficiará de isenção após promovido o seu cadastramento no órgão competente do município.
Art. 19º. Os lotes vagos independentes de estarem ou não sendo penalizados com a aplicação de alíquotas progressivas se forem, por seu titular, espontaneamente incluídos em programas que objetivem a produção de hortifrutigranjeiros, ou outros programas que vierem a ser promovidos pelo município, terão a partir do exercício seguinte ao fato, sua alíquota reduzida em 20% (vinte por cento) a cada ano enquanto pendurar seu envolvimento no programa.
Seção VII
INSCRIÇÃO CADASTRO FISCAL
IMOBILIÁRIO
Art. 20º. A inscrição obrigatória no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - de ofício, em se tratando de bem próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais ou, ainda para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser prevista no artigo 24 I e II, ou a critério da administração.
§ 1º As declarações prestadas pelo contribuintes poderão ser revistas pelo fisco a qualquer tempo independente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2º A cada unidade autônoma corresponderá uma inscrição.
(O Art. 4º da Lei Complementar nº 2002/2009 alterou o Art. 21. O texto do Art. 4º é o seguinte:
Art. 4º O caput do art. 21, e seus §§ 1º, 3º, 4º e 5º; da Lei Complementar nº 005, de 30 de Janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Veja a redação na íntegra que o Art. 4º acima deu ao Art. 21:
"Art. 21. Para efetuar a inscrição no cadastro imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel conforme modelo fornecido pela prefeitura instruída com o título de propriedade ou domínio útil.
§ 1º As modificações na titularidade de imóveis deverão ser averbadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena de sanções previstas em lei, mediante a exibição do título aquisitivo transcrito devidamente no registro de imóveis competente e da prova da quitação tributária.
§ 3º As averbações de que trata o parágrafo anterior deverão ser comunicada pelo registro geral de imóveis, sob pena de multa equivalente a uma UFIMA, por ato não comunicado.
§ 4º A comunicação definida do artigo anterior deverá ser realizada até o último dia útil relativo ao segundo mês subsequente ao da realização do procedimento de modificação de titularidade do bem imóvel.
§ 5º Fica a carga do adquirente do imóvel, na da ocorrência do fato gerador do IPTU, o pagamento da(s) taxa(s) de transferência de titularidade de cada averbação realização no registro geral de imóveis no exercício anterior.''
(Acreditamos que aqui houver um erro material, uma vez que foi omitido o § 2º. Uma vez que não foi republicada, faremos abaixo a redação correta apenas para efeito de estudos e análises, visando a revisão do Código Tributário)
Art. 21º. Para efetuar a inscrição no cadastro imobiliário, são responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel conforme modelo fornecido pela Prefeitura instruída com o título de propriedade ou domínio útil.
§ 1º As modificações na titularidade de imóveis deverão ser averbadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena de sanções previstas em lei, mediante a exibição do título aquisitivo transcrito devidamente no registro de imóveis competentes e da prova da quitação tributária.
§ 2º As averbações de que trata o parágrafo anterior deverão ser comunicada pelo registro geral de imóveis, sob pena de multa equivalente a uma UFIMA, por ato não comunicado.
§ 3º A comunicação definida do artigo anterior deverá ser realizada até o último dia útil relativo ao segundo mês subsequente ao da realização do procedimento de modificação de titularidade do bem imóvel.
§ 4º Fica a cargo do adquirente do imóvel, na data de ocorrência do fato gerador do IPTU, o pagamento da (s) taxa(s) de transferência de titularidade de cada averbação realizada no registro geral de imóveis no exercício anterior.
Art. 22º. O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação ou característica do imóvel.
§ 1º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2009)
§ 2º Qualquer que a época em que se promovem as alterações cadastrais, essas, em relação ao IPTU, só produzirão efeito no exercício seguinte.
Art. 23º. São obrigados a prestar á autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens imóveis de terceiros, ressalvados aqueles sobre as quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, atividade ou profissão:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras;
III - as empresas administradoras de bens;
IV- os corretores leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os inventariantes;
VII - quaisquer outras pessoas ou entidades que a lei designe.
Seção VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 24º. Serão punidas, na forma deste artigo as seguintes infrações, independentemente de demais comunicações ou penalidades estabelecidas neste código: (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2009)
I - o não comparecimento do contribuinte á prefeitura para solicitar, no prazo determinado, a inscrição de imóvel no cadastro fiscal do município, ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas, sujeita- o á multa de 100% (cem por cento) do valor anual do imposto;
II - o erro ou omissão dolosos, bem como as falsidades nas informações fornecidas para inscrição dos dados cadastrais do imóvel, sujeita o contribuinte á multa de 100% (cem por cento) do valor anual do imposto;
III - a manutenção de construções clandestinas ou não legalizadas sujeita o infrator á multa no valor de 5 (cinco) vezes a unidade fiscal de Maricá (UFIMA);
IV - os tabeliões ou escrivães que lavrarem, registrarem, escreverem ou averbarem escrituras públicas ou contratos concernentes a imóveis sem prova de quitação dos tributos municipais a eles relativos, sujeitam-se á multa correspondente ao valor dos tributos devidos em relação á estes imóveis;
V - a falta de comunicação ao cadastro fiscal do município, da aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis no prazo de 60 (sessenta) dias, sujeita o infrator á multa de 100% (cem por cento) do valor da respectiva taxa de transferência, na ocasião em que a mesma for realizada; (Inc. V pelas Leis Complementares nº 015/1991 e 039/1993)
VI - aqueles que pós o recebimento de notificações, deixarem de apresentar as fisco os documentos de arrecadação do tributo, os livros e quaisquer outros documentos que se relacionem com a apuração de crédito tributário, iludindo, dificultando ou obstruindo a ação fiscal, sujeitam- se á multa no Valor correspondente a 3 (três) vezes a Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA);
VII - as multas recolhidas pelo infrator dentro do prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação, sofrerão redução de 20% (vinte por cento); (Redação dada pela lei Complementar nº 202/2009)
VIII - Mas infrações cometidas é referentes a imóveis alcançados por imunidade ou isenção, terão as multas correspondentes calculadas, se dimensionadas com base no valor dos impostos levando- se em conta o imposto que seria devido se o imóvel não estivesse em gozo de benefício legal;
IX - o recolhimento do imposto fora dos prazos fixados sujeita o contribuinte á multa de 10% (dez por cento) (Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 58/97)
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E CESSÃO ONEROSA
INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS
A ELES RELATIVOS
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 25º. A hipótese de incidência do imposto sobre transmissão e Cessão Onerosa Inter Vivos de Bens imóveis e de direitos reais a eles relativos é:
I - a a transmissão inter vivos e onerosa, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código Civil;
II - a transmissão inter vivos e onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre os imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão inter vivos e onerosa de direitos relativos ás transmissões referidos nos incisos anteriores.
Art. 26º. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda adicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 27;
VI - transferência ao patrimônio de pessoas jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtudes de dissolução da sociedade conjugal ou da morte quando o cônjuge ou herdeiros receber do imóvel situados no município cota- parte cujo valor seja maior que da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extensão de condomínio cota- parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota- parte ideal;
VIII - mandato em causa próprio e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver requisitos e essenciais á compra a venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfeteuse e subenfeteuse:
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufrutos;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º Equiparam- se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;
III - a transação que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção II
NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 27º. O imposto não incide sobre a transmissão e cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos:
I - o adquirente for a União, os Estados, Distrito Federal, os municípios e, se vinculadas e suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, respectivas autarquias e fundações desde que a transmissão não seja relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário;
II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações entidade sindical de trabalhadores, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - efetuadas para incorporação, ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V - decorrentes de desapropriação nem no meu retorno ao antigo proprietário por não mais atenderem á finalidade de desapropriação.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa f=jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.
§ 2º Considera- se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes á aquisição decorrente de vendas, a administração ou seção de direitos da aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar- se á devido o imposto nos termos da lei vigente da data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicar integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetos sociais;
III - manter escrituração de seus respectivas receitas e despesas em livro revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção III
SUJEITA PASSIVO
Art. 28º. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionários do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 29º. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente ou o cedente conforme o caso.
Seção IV
BASE DE CÁLCULOS E ALÍQUOTAS
Art. 30º. A base de cálculo de imposto é o valore pactuado no negócio jurídico ou, se for maior, o valor real atribuído ao imóvel ou a direito transmitido, periodicamente levantado e atualizado pelo executivo municipal.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte que exceder a fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real do uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso acessão física, a base cálculo será o valor da indenização ou valor real da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualiza-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçado á repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
Art. 31º. O imposto será calculado aplicando- se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 252/2014)
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 252/2014)
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 252/2014)
Seção V
ARRECADAÇÃO
Art. 32º. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionista, ou respectivos.
II - sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos:
III - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto da deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
IV - na acesso física, até a data de pagamento da indenização;
V - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 33º. Nas promessas ou nos compromissos de compra a venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tipo desde que o prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando- se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se á o valor por base real do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 34º. Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou do compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 35º. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade jurídica em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento de arrematação com fundamento no artigo 1.136 do código civil.
Art. 36º. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
Seção VI
ISENÇÕES
Art. 37º. São isenta do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da sua-propriedade.
II - a transmissão dos bens cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aqueles de acordo com a lei civil;
IV - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 5 (cinco) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no município
V - a transmissão decorrentes de investidura:
VI - a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de baixa renda patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 38º. O sujeito passivo é obrigado apresentar, na repartição competente da prefeitura, os documentos e as informações necessárias ao lançamento do imposto conforme estabelecido no regulamento.
Art. 39º. Os tabeliões e os escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago, sem certidão negativa dos débitos tributários relativos ao imóvel e sem certidão de aprovação de loteamento, se for o caso.
Art. 40º. Os tabeliães e os escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto aos instrumentos, escrituras ou nos termos judiciais que lavraram.
Art. 41º. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título á repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrada o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Parágrafo único. Os cartórios encaminharam á administração, até o dia 10 (dez) do mês seguinte relação das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações.
Seção VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 42º. O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título á repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) da unidade fiscal de Maricá (UFIMA).
Art. 43º. O não-pagamento do imposto nos prazos fixado nesta Lei sujeita o infrator á multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, independentemente dos acréscimos moratórios e da atualização monetária.
Art. 44º. A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitarão ao contribuinte á multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado atualizado monetariamente.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão praticada.
( O Capítulo III REFERENTE AO ISSQN, especialmente os artigos 45 a 98, foram revogados pela Lei Complementar 112/2003)
Diferentemente da boa técnica da redação e elaboração de Leis, a Lei Complementar nº 112/2003 revogou dispositivos do Código tributário, próprio Código Tributária e sim criando novos artigos numerados de 1 a 58. Apesar desta inconsistência, incluiremos aqui abaixo o texto da Lei Complementar nº 112/2003 apenas para efeito de estudos e análise do CTM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.
Revoga dispositivos que enumera da Lei nº 910, de 14 de Dezembro de 1990, renomeada Lei Complementar nº 005, de 30 de Janeiro de 1991, que institui o código Tributário Municipal, define nova forma de cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, de acordo com a Lei Complementar nº 116, de 01 de Agosto de 2003.
Título I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Capítulo I
FATO GERADOR
Art. 1º. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes do anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam atividade preponderante do prestador
§ 1º A hipótese de incidência do imposto se configura independentemente:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício; V da denominação dada ao serviço prestado.
§ 2º O imposto incide também sobre
I - o serviço do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
II - País;
III - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Capítulo II
NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º. O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre:
I - a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - as exportações de serviços para o exterior do País;
III - a prestação de serviços em relação de empregos, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes, dos gerentes- delegados e administradores;
IV - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo única. Não se enquadram no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Capítulo III
ISENÇÕES
Art. 3º. Ficam isentos do imposto:
I - Os serviços prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - os serviços de diversão pública e de competições desportivas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do município ou órgão similar;
III - a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados ou associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma.
§ 1º As isenções referidas nos itens I e II, não se aplicam as receitas decorrentes de:
I - serviços prestados a não-sócios;
II - venda de ingressos, pules ou talões de aposta;
III - serviços não compreendidos nas finalidades especificadas.
Art. 4º. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que contribuinte preenche os requisitos necessários á obtenção do benefício.
§ 1º Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização e/ ou funcionamento de estabelecimento.
§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção a ele referir- se, apresentando as provas relativas as novo exercício.
§ 3º As renovações de isenções devem ser requeridas até o último dia útil do exercício anterior ao que se pleiteia o benefício, sob pena de perda do mesmo.
§ 4º As isenções serão revista:
I - por requerimento do contribuinte comunicado a extinção ou modificação das condições de prestação do serviço beneficiadas pelas hipóteses de isenção do artigo 3º;
II - de ofício a qualquer tempo em que se constante a modificação das condições de prestação do serviço, por parte do contribuinte, de forma que não mais se enquadre nas hipóteses de isenção do artigo 3º, podendo ser promovido o seu cancelamento, se for o caso e nos termos da Lei, independentemente das demais sanções cabíveis.
Capítulo IV
LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 5º. Para os efeitos de incidência do imposto, considera- se local da prestação do serviço:
Os §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 112/2003 foram revogados pela Lei Complementar nº 290/2017.
Os incisos de I XXIII do Art. 5º acima da Lei Complementar nº 112/2003 tiveram nova redação dada pela Lei Complementar nº 290/2017, conforme abaixo:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estacionamento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da tabela do anexo I desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos subitens 7.19 do anexo I desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos subitens 7.02 e 7.19 do anexo I desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do anexo I desta Lei:
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do anexo I desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo I desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 anexo I desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do anexo I;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do anexo I desta Lei:
XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do anexo I desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do anexo I desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados o monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,do anexo I desta Lei;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do anexo I desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do anexo I desta Lei;
XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do anexo I desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviária ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do anexo I desta Lei;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do anexo I;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do anexo I.''
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do anexo I desta Lei, considera- se ocorrido o fato gerador devido o imposto caso haja no território do município extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do anexo I desta Lei, considera- se ocorrido o fato gerador e3 devido o imposto caso haja no território do município extensão de rodovia explorada.
§ 6º Considera- se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
OS §§ 7º, 8º, 9º 10 o Art. 5º da Lei Complementar nº 112/2003 foram acrescentados pela Lei Complementar nº 290/2017.
§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do anexo I, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do anexo I, terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 9º Compete ás administradoras de cartão de crédito e débito providenciar o registro a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.
§ 10º O sujeito passivo a que refere os artigos 2º e 3º deverão declarar as operações fiscais aos serviços elencados, na forma e prazos previstos em regulamento.
Capítulo V
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 7º. Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o décimo dia do mês subsequente á prestação do serviço, todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso de serviços de terceiros, quando:
I - o prestador de serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrições no cadastro de atividade econômica;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal ou por sociedade, e o prestador não apresentar comprovante de inscrições no cadastro de atividade econômica e recolhimento atualizado do imposto;
III - o prestador de serviço alegar, mas não comprovar imunidade ou isenção.
Art. 8º. A retenção na fonte será cumprida pelo recolhimento do imposto na rede bancária autorizada através documento de arrecadação municipal- DAM.
Parágrafo Único. O responsável pelo recolhimento dará ao prestador de serviço uma via do DAM quitado a qual lhe servirá como comprovante de pagamento do imposto.
Art. 9º. Para a retenção na fonte o imposto será calculado aplicando- se, independentemente da natureza jurídica do prestador, alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 10º. Para os efeitos desse imposto considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço, conforme definida na Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002 - Código civil Brasileiro;
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica exercer atividade econômica de prestação de serviços;
III - sociedade de prestação de serviços profissionais - sociedade de trabalho uniprofissional de caráter especializado, organizada e exclusivamente por pessoas físicas habilitadas para prestação dos serviços explicitados no artigo 24 e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado n respectivo órgão de classe; não desqualifica nem descaracteriza a sociedade a contratação de até 5 (cinco) empregados, que não possuam a mesma habilitação do empregador, para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
IV - integrante da sociedade de profissionais - profissional devidamente habilitado, sócio ou empregado de sociedade de prestação de serviços profissionais, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal;
V - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
VI - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física, não desqualificado nem descaracterizada a contratação de até 3 (três) empregados, que não possuam a mesma habilitação do empregador, para a execução de atividade acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço
VII - estabelecimento prestador - é o complexo de bens organizados onde e contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Capítulo VI
RESPOSABILIDADE
Art. 11º. São responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I - o tomador ou intermediário se serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02. 11.04, item 12 exceto 12, 13, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 do anexo I desta Lei. ( Alterado pela Lei Complementar nº 290/2017)
Art. 12º. A pessoa física ou jurídica de direitos privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido em conformidade com a Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002- Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Art. 13º. São responsáveis pelo recolhimento e pela arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os jogos e diversões públicas, os empresários encarregados ou gerentes de empresas, estabelecimentos, instalações ou locais de diversão pública e jogos permitidos.
Parágrafo Único. A arrecadação do imposto será efetuada no ato de aquisição onerosa do direito de:
I - ingressar em locais onde se realizem espetáculos, exibição, representação, ou função ou sejam praticados jogos permitidos por ei e divertimento de qualquer espécie;
II - participar dos jogos, divertimentos e atividades.
Art. 14º. São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II - os administradores de obras, pelo imposto relativo á mão-de-obra, inclusive de subcontratos, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III - os construtores, os empreiteiro principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no município;
IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatórios estabelecidos no município e relativo á exploração desses bens;
VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no município, e relativo á exploração deste bens;
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomo, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de inscrição no cadastro municipal;
XI - as empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a ela prestados por:
a) empesas que agenciam, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos juntos ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto- socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executam remoção de doentes.
XII - os hospitais e clínicas privadas, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência e seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
XIII - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis;
XIV - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conversação e limpeza de imóveis.
XV - pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exploração tais atividades;
XVI - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada ás empresas administradoras e construtoras ou promotoras de apostas ou sorteios; XVII - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagar ás empresas corretoras de imóveis;
XVII - as empresas e entidades que explorarem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedores ou concessionárias;
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
I - do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente á atividade exercida; II - imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 2º A responsabilidade prevista nesta se seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 3º A retenção do imposto prevista neste artigo somente se aplica aos pagamentos de serviços tributáveis pelo município.
Seção V
BASE DE CÁLCULO
Art. 15º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. (Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 240/2014)
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, á extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no município. (§inserido pela Lei Complementar)
§ 2º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 21.01 do anexo único da Lei Complementar nº 112/2003, o imposto é calculado sobre a parcela dos emolumentos correspondente a receita dos notários e registradores, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento e de reajustamento, independentemente da classificação contábil e será cobrado de forma variável, excluindo- se os demais encargos com natureza de taxa.'' (§ inserido pela Lei Complementar nº 240/2014)
Art. 16º. Não se inclui na base de cálculo do imposto sobre os serviços de qualquer natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo I desta Lei.
§ 1º Em relação ás não inclusões prevista neste artigo, será adotado o seguinte procedimento:
I - quando ás mercadorias, só serão admitidas deduções relativa aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:
a) escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
c) materiais adquiridos para formação de estoque ou armazenamento fora dos canteiros de obra antes de sua utilização;
d) materiais recebidos na obra, após a concessão do respectivo ""habita-se'".
§ 2º São irredutíveis os valores de quaisquer materiais cujos documentos não estejam revestidos das característica ou formalidades legais, prevista na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que se concerne á perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e serviços.
§ 3º. (§ 3 do Art. 16, revogado pela Lei Complementar nº 210/2010)
§ 4º Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art. 17º. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de renumeração do próprio trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens na lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Art. 18°. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideias, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo ás cotas de construção.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor dos materiais de construção proporcionais ás frações ideais de terrenos, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no artigo 16.
§ 2º Consideram- se também compromissadas as frações ideais vinculadas ás unidades autônomas contratadas para a entrega futura, em pagamento de bens e serviços, inclusive terrenos.
§ 3º A apuração proporcional a base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
§ 4º Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção o preço do serviços será á diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada á unidade contratada.
Art. 19º. Nos serviços de demolição de prédios considera- se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.
Art. 20º. Preço do serviço e a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção do fornecimento de materiais previsto no artigo 16.
§ 1º Considera- se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta seção
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos á concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
III - as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 3º Serão diminuídos dos preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 4º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, preço do serviço para base cálculo do imposto será o preço corrente na praça ou valor das mercadorias.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 6º Nos serviços contratados em moeda estrangeiras, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia ocorrência do fato gerador.
Art. 21º. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um itens da lista de serviço, o imposto será calculado aplicando- se a alíquota própria sobre o preço de cada atividade.
§ 1º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permite diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação de alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
§ 2º Caso a empresa exerça atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de atribuição, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem atribuídas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividades, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas á alíquota mais elevada calculada sobre o movimento econômico total, sem deduções.
Art. 22º. A apuração do preço do serviço será efeituada com base nos elementos em poder do sujeito passivo, ou de outros quaisquer, mesmo que em poder de terceiros, de forma que possa ser utilizado como paradigma para a obtenção da base de cálculo.
Art. 23º. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 24º. O imposto sobre serviços dos profissionais autônomo será cobrado mediante os itens abaixo:
I - nos casos engenheiros, arquitetos, urbanistas e atividades correlatas na construção civil, em caráter autônomo, o imposto sobre serviços, será cobrado de acordo com o anexo I desta Lei e respectivas alterações que dele se sucederem;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não aplica:
I - aos integrantes das sociedades das sociedades profissionais relativamente á prestação de serviços alheios ao exercício da profissão para a qual se achem habilitados, bem como os serviços que prestarem em nome próprio;
II - ás sociedades de prestação de serviços que não sejam constituídas exclusivamente de profissionais habilitados para exercício da profissão correspondente aos serviços por elas prestados;
III - as sociedades de prestação de serviços de caráter profissional ou uniprofissional estão sujeitas a apresentação da ata formação da sociedade reconhecida ou registrada no órgão pertinente a classe de liberais. O não cumprimento desta cláusula implicará o licenciamento (alvará de funcionamento e localização) individual, descaracterizado a sociedade.
Capítulo VIII
ALÍQUOTAS
Art. 25º. As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela de anexo I desta Lei:
(O Art. 25- A abaixo incluído pela Lei Complementar nº 290/2017)
Art. 25-A. A alíquota mínima do imposto sobre serviços de qualquer natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objetivo de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma de resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do anexo I desta Lei.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 25-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliando.
Capítulo IX
ARBITRAMENTO
Art. 26º. A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para a apuração do preço sempre, que fundamentalmente, incorrer em uma das seguintes situações:
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada, ou fora dos padrões de escrituração estabelecidos pelas normas brasileiras de contabilidade que entejem a sua desqualificação, ou ainda nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
III - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização;
IV - obrigatório, ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização;
V - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
VI - sejam omissos, insuficientes ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os livros/ ou os documento expedidos pelo sujeito passivo;
VII - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;
VIII - o contribuinte presta serviço sem estar inscrito no cadastro de atividades econômicas do município.
Art. 27º. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido pelo titular da fazenda municipal, levando- se em conta, entre outros os seguintes elementos;
I - os recolhimentos feitos em período idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado em vigor na época da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico- financeira abaixo descritas, acrescidos da margem de lucro praticada no mercado levando- se em consideração atividades semelhantes:
a) valor de matérias- primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes de respectivas obrigações trabalhista e sociais;
c) despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte cabíveis, quando for no caso.
Art. 28º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 29º. O arbitramento referir- se á, exclusivamente ao período em que foram praticadas as irregularidades constatadas em que trata esta seção.
Art. 30º. O arbitramento só será revisto, mediante apresentação de provas documentos que possam estabelecer a real base de cálculo.
Capítulo X
LANÇAMENTO
Art. 31º. O imposto será lançado:
I - uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de prestação se serviços profissionais observado o disposto no artigo 12;
II - mensalmente pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento, quando prestador for empresa, profissional autônomo localizado que emite nota fiscal, profissional autônomo com mais de 03 (três) empregados ou sociedade de prestação de serviço profissionais com mais de 05 (cinco) empregados, em ambos os casos, contratados para a realização de atividades não essenciais aos serviços;
III - tratando- se de lançamento de ofício, será respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre o lançamento e o prazo fixado para pagamento.
Art. 32º. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos estabelecimentos ou na falta, em seu domicílio, bem como os contribuintes dispensados desta formalidade.
§ 2º Os livros e os documentos fiscais deverão ser previamente formalizados através de autorização e autenticação pelo município.
§ 3º Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória á fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimentos ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto.
§ 4º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
§ 5º Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, salvo situações expressamente prevista em regulamento.
§ 6º Sendo insatisfatório os meios normais para fiscalização e tento em vista a natureza do serviço prestado o poder executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa por despacho fundamentado, permitir ou exigi, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários á perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 7º Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado á fazendo pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter á disposição do fisco os livros e os documentos de exigência obrigatória.
Art. 33º. Fica autorizado o pode executivo a criar ou aceitar documentos simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 34º. O lançamento do imposto não aplica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 35º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a fazendo pública tenha se pronunciado, considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Capítulo XI
ESTIMATIVA
Art.. 36º. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimado nos seguintes casos:
I - quando tratar de atividades exercida em caráter provisório;
II - quando de tratar de contribuinte rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não estiver condições ou estiver dispensado de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente tratamento fiscal específico.
Art. 37º. Considerar- se atividades exercidas em caráter provisório, de que trata o inciso I do artigo 36, aquelas atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 1º Na hipótese do que trata o caput deste artigo, o valor estimado do imposto deverá ser caucionado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do fato gerador e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar a caução em tesouraria, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 2º A pós a ocorrência do fato gerador autoridade tributária apurará o valor do tributo a ser recolhido e fará encontro de contas entre o valor devido e o valor caucionado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Caso o sujeito passivo não se apresente para a homologação dos cálculos no encontro de contas, será o valor caucionado convertido em pagamento do imposto devido, resguardado o direito da fazenda municipal de lançar diferentes contatadas entre o valor estimado e o valor apurado.
Art. 38º. Quando a estimativa estiver fundamento no inciso IV do artigo 36 o contribuinte poderá optar pelo regime de recolhimento sobre o faturamento.
§ 1º A opção prevista no caput será manifestada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimava.
§ 2º O regime de estimativa se que se trata este artigo, á falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.
§ 3º Até 30 (trinta) dias antes do término do período de 12 (doze) meses, de que trata o parágrafo anterior, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata este artigo em relação ao período seguinte.
Art. 39º. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local do estabelecimento do contribuinte;
IV - o volume da receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ainda se basear na receita de outros estabelecimentos de idêntica atividade inscritos no município ou fora dele.
Art. 40º. A administração poderá rever os valores estamos, por ocasião do prazo do parágrafo 2º do antigo 38, reajustando o valor do imposto a ser recolhido, quando se verificar que a estimativa inicial foi inadequada ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha de forma substancial.
Art. 41º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, respeitando as normas legais pertinentes, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 42º. O regime de estimativas poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabalecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram e enquadramentos.
Art. 43º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativas poderão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar impugnação contra o valor estimado, observado o disposto nos artigos 320 a 325 da Lei 910 de 14 de dezembro de 1990- Código tributário municipal.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitadas nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 44º. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
(Artigo 45, alterado pela Lei Complementar nº 210/2010)
Art. 45º. Quando não forem apresentados contratos de prestação de serviços ou quando os valores contratados forem inferiores aqueles obtidos pela aplicação dos itens abaixo, tomar- se á por base de cálculo os valores abaixo especificados.
I - o imposto sobre serviços dos projetos de obras residências unifamiliares, será de 0,01 da UFIMA, sobre o metro quadrado projetado, sendo o valor mínimo de 1,0 (uma) UFIMA;
II - o imposto sobre serviços dos projetos de obras residenciais multifamiliares, será de 0,01 da UFIMA, sobre o metro quadrado projetado, sendo o valor mínimo de 1,0 (um) UFIMA;
III - o imposto sobre serviços de projetos não residenciais, será de 0.015 da UFIMA, sobre o metro quadrado projetado, sendo o valor mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) UFIMA;
IV - o imposto sobre serviços dos projetos de remembramentos e desmembramentos será de 0.05 de UFIMA, por lote remembrado ou desmembrado;
V - o imposto sobre serviços de projetos de loteamento e/ ou condomínios de lotes, será de 0.01 de UFIMA, por lote projetado''.
(Artigo 46 alterado pela Lei Complementar nº 210/2010)
Art. 46º. A base de cálculo para o lançamento do ISS da mão de obra de construção civil será o custo da mão de obra por m2 (metro quadrado) construído, calculado de acordo com a tabela abaixo, quando:
I - não for comprovado o recolhimento regular do ISS relativo aos profissionais autônomo de construção civil inscritos no município , que atuaram como mão de obra no serviço;
II - não forem apresentados contratos de prestação de serviços ou quando os valores contratados forem inferiores aqueles obtidos pela aplicação da tabela.
CONSTRUÇÕES BASE DE CÁLCULO
Residências com até 100m2 5,4 UFIMA/m2
Residências com mais de 100m2 7,2 UFIMA/m2
Prédio residencial 6,5 UFIMA/m2
Salas, lojas e prédios comerciais 6,5 UFIMA/m2
Galpões 3,0 UFIMA/m2
Capítulo XII
PAGAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 47º. O imposto será pago ao município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; II quando o local o local de prestação do serviço estiver entre aqueles previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 5º no território do município.
Art. 48º. Nos casos de cálculos do imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento deverá ser feito mensalmente aos cofres da prefeitura municipal através dos bancos autorizados mediante o pagamento do serviço ou da época do seu recebimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O imposto será recolhido por meio de guias específicas emitidas pelo órgão tributário da prefeitura.
§ 2º Quando o contribuinte sujeito ao regime de recolhimento sobre a receita brutal mensal não auferir receita sobre serviços tributáveis pelo município em determinado mês, deverá apresentar declaração por escrito da inexistência de base de cálculo no período e comprovar, com documentação hábil a critério da fazenda municipal, a inexistência de base de cálculo naquele período. A declaração que trata este item deverá ser feita nos prazos estabelecidos para pagamentos do imposto.
Art. 49º. Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento em valores fixos anuais, o imposto será recolhido até 30 de março de cada ano.
Parágrafo único. No caso de início de atividade o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes em um ano, antes do início de atividade.
Capítulo XIII
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 50º. O contribuinte, ainda que isento ou imune, deve requerer sua inscrição na repartição fiscal competente antes de inicial suas atividades, fornecendo á prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Em se tratando de empresa, mesmo as isentas e imunes, profissional autônomo liberal ou não, no caso de atividade inicial no município , será recolhida á taxa de expediente no ato de entrada do requerimento para fins cadastrais.
Art. 51º. Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer uma inscrição, exceto tratando- se de ambulante que fica sujeito a inscrição única.
Art. 52º. A inscrição não presume a aceitação pela prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.
Art. 53º. O contribuinte deverá comunicar á prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias das seguintes ocorrências:
I - alteração ou inclusão de novas atividades, alteração de contrato social ou de quaisquer outros dados cadastrais;
II - cessação de atividades, a fim de obter a baixa de inscrição cadastral.
Parágrafo único. A baixa da inscrição só será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos imposto e das taxas devidos ao município.
Art. 54º. O contribuinte deverá comunicar a prefeitura a paralisação de suas atividades com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da ocorrência, estabelecendo no comunicado o período da paralisação.
Parágrafo único. Caso o contribuinte resolva retomar suas atividades antes do término do prazo constante do comunicado, deverá o mesmo procedes comunicado a prefeitura de retorno de atividade obedecendo a mesma antecedência prevista no caput.
Seção XIV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS
Art. 55º. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - inscrição no cadastro fiscal do município conforme disposto nos artigos 50 e 51;
II - comunicar as ocorrências previstas nos artigos 53 e 54 nos prazos determinados;
III - manter e escriturar livros, mapas e demais documentos com dados atualizados, legíveis, sem rasura e de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, exceto no caso da dispensa prevista no artigo 41.
Art. 56º. Os contribuintes, inclusive os isentos, obrigados ao recolhimento com base no movimento econômico, deverão apresentar anualmente a ficha de informações correspondente ao movimento do ano anterior, segundo modelo, forma, prazos e locais determinados pelo executivo.
Capítulo XV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 57º. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ou não ficam sujeitas ás seguintes multas.
I - Por descumprimentos concernentes á obrigação tributária principal:
a) falta de emissão de documentos fiscal em operação não escriturada:
b) falta de emissão de documentos fiscal em operação escriturada;
- Multa: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, em UFIMA;
c) emissão de documento fiscal, com importância menor do que o valor da operação realizada;
- Multa: 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, em UFIMA;
d) emissão de documento fiscal com valores diferentes consignados nas respectivas vias;
- Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em UFIMA;
e) falta de pagamento do imposto decorrente de:
1) operações tributárias escrituradas como isentas ou como não abrangida no campo de incidências;
2) dedução utilizadas sem a comprovação dos documentos hábeis;
3) erro na determinação da base de cálculo do tributo;
4) erro de cálculo na apuração do imposto devido;
5) operações tributárias escrituradas, documentadas e não recolhidas.
Multas de acordo com o período de atraso;
-de 01 até 90 dias, 10% (dez por cento) do valor do imposto devido em UFIMA;
-de 91 dias até 180 dias, 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em UFIMA;
-de 181 dias até 270 dias, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido em UFIMA;
-de 271 dias até 360 dias, 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido em UFIMA;
-acima de 360 dias, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido em UFIMA;
f) falta de retenção, quando obrigatória, nos pagamentos de serviços a terceiros:
-Multa: 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto apurado, em UFIMA;
g) falta de pagamento, quando emitidos os documentos fiscais regularmente, mas não escriturados nos livros próprios:
-Multa: 70% (setenta por cento) sobre o valor do imposto apurado, em UFIMA;
h) falta de pagamento do imposto causada por:
1) omissão da receita;
2) não emissão de documento fiscal;
3) início de atividades sem autorização pelo órgão competente;
4) deduções irregulares ou falsas;
5) omissão ou falsidade na declaração de dados;
6) exercício de nova atividade ou alteração no exercício de atividade autorizada sem autorização pelo órgão competente.
-Multa:70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, em UFIMA;
i) falta de pagamento do imposto causada por apropriação de imposto retidos de terceiros.
-Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em UFIMA;
j) comunicação fora do prazo de não existência de movimento econômico;
k) falta de comunicação de não existência de movimento econômico, quando constatado por ação fiscal.
II - Por descumprimentos concernentes ás obrigações tributárias acessórias;
a) Falta de autenticação dos livros:
-Multa: 2 (duas) UFIMAS por livro;
b) Inexistência de livros fiscais;
-Multa: 4 (quatro) UFIMAS por livro;
c) escrituração atrasada em mais de 60 (sessenta) dias:
-Multa: 1 (uma) UFIMA por mês de atraso ou fração de mês que exceder a 60 dias;
d) rasura de qualquer que revele adulteração em lançamento nos livros fiscais:
-Multa: 20% (vinte por cento) do valor UFIMA por mês que contiver rasuras ou adulterações;
e) falta ou erro de escrituração de documento emitido:
-Multa: 10% da UFIMA por documento não escriturado errado;
f) extravio, perda ou inutilização não comunicada á repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a falta de conservação dos livros fiscais por cinco anos:
-Multa: 4 (quatro) UFIMAS por livros;
g) inexistências de uso de notas fiscais ou equivalentes, independente de outras penalidades cabíveis;
-Multa: 4 (quatro) UFIMAS;
h) inexistências de documentos fiscais ou qualquer modelo adotado e exigido pela administração fazendária, independentes de outras penalidades:
-Multa: 2 (duas) UFIMAS;
i) impressão de documentos fiscais sem autorização prévia;
-Multa: 6 (seis) UFIMAS por constatação ao responsável pela ocorrência, respondendo o beneficiário solidariamente;
j) utilização de notas fiscais ou equivalentes sem a necessária da repartição competente, mesmo quando autorizada a impressão:
-Multa: 2 (duas) UFIMAS por constatação;
k) rasura ou qualquer outra prática que revele adulteração em documento fiscal:
-Multa: 20% (vinte por cento) do valor da UFIMA por documento fiscal adulterado, extraviado ou rasurado;
l) extravio, perda ou inutilização de talonário de notas fiscais, sem a devida comunicação á repartida competente no prazo de 30 (trinta) dias, bem como falta de conservação pelo prazo de cinco anos:
-Multa: 4 (quatro) UFIMAS por talão;,
m) impressão de documentos fiscais em desacordo com o modelo autorizado pela repartição competente:
-Multa: 4 (quatro) UFIMAS por constatação ao responsável pela ocorrência, respondendo o beneficiário solidariamente;
n) emissão de documentos fiscal em descordo com o modelo autorizado:
-multa:10% (dez por cento) da UFIMA por documento emitido;
o) utilização de documentos fiscais sem autorização prévia;
-Multa; 20% 9vinto por cento) do valor UFIA por documento;
p) Criar embaraços ao exercício da fiscalização, através das seguintes práticas:
1) recusado n exibição de livros e/ou documentos fiscais;
2) sonegação de documentos impedindo a correta definição da base de cálculo ou da fixação de estimativa;
3) obstruir de qualquer forma a ação fiscal.
-Multa: 4 (quatro) UFIMAS, independentemente de outras penalidades;
q) falta de comunicação, nos prazo previstos nos artigos 53 e 54, na ocorrência de:
1) alteração ou inclusão de nova atividade;
2) reinício de atividade antes do prazo de término de paralisação comunicado.
-Multa: 4 (quatro) UFIMAS por falta de comunicação no prazo previsto.
Art. 58º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2003, revogando- se os artigos de nº 45 até o de nº 111 da Lei nº 910/90, renomeada pela Lei Complementar nº 005/91, e as Leis Complementar 56, de 28 de dezembro de 1995 e 847, e 30 de novembro de 2000, e as Leis 1188, de 19 de maio de 1993, 1397, de 13 de dezembro de 1994 e 1256, de 06 de setembro de 1993.
Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2003
Ricardo José Queiroz da Silva Prefeito
ANEXO I
(O Anexo I da Lei Complementar nº 112/2003 foi alterado pela Lei Complementar nº 136/2006)
A redação do quadro do Anexo I já é a da Lei Complementar nº 136/2006. A Lei Complementar nº 136/2006 teve subintes e alíquotas alteradas e acrescentadas pela Lei Complementar nº 290/2017.
Ver o ANEXO I já alterado no final deste CTM.
CONTINUAÇÃO DO TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO APÓS A INCLUSÃO DA LEI COMPLEMNETAR Nº 112/2003 NO TEXTO DO CTM PARA EFEITO DE ESTUDOS.
A Lei Complementar nº 015/1991 alterou dispositivos da Lei nº 910/1990 renomeada pela Lei Complementar nº 05/1990. No art. 15 da Lei Complementar nº 015/1991 o mesmo alterou o art. 352 da Lei nº 910/1990 renomeada pela Lei Complementar nº 05/1990 conforme abaixo:
Art. 352. A renumeração dos artigos constantes da Lei Complementar nº 05, de 14/12/1990, deverá ser renumerada, para que produza seus efeitos legais.
A Lei Complementar nº 015/1991 modificou o título II, das tarifas e taxas capítulo I, da tarifa de serviços públicos. Acresce que no texto da LC 15/1991 o mesmo cita Art. 107. Conforme pode- se ver acima o Art. 107 tratava- se do IVVC, revogado posteriormente pela LC 112/2003).
Entendemos que ao citar o Art. 107, o mesmo se enquadra no Art. 112, que tratava de tarifas e taxas.
Vamos considerar que o texto citado na LC nº 015/1991 como Art. 107 seja na realidade a alteração do Art. 112.
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 112º. A hipótese de incidência da tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços da coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 015/1991)
§ 1º Entenda- se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeito a taxa de remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores ou similares de terrenos e, ainda a remoção de lixo realizada em horários especiais por solicitação do interessado, todas sujeitos ao pagamento de preço público fixado pelo executivo.
§ 2º Entende- se por serviços de iluminação público o fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos.
§ 3º Entende- se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
I - raspagem e reparos do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
II - conservação e reparação do calçamento;
III - recondicionamento do meio-fio e sarjetas;
IV - melhoramento, reparo ou manutenção de estradas vicinais, mata-burros, acostamentos, bueiros, bocas-de-lobo, sinalização e similares;
V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI - sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras;
VII - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos.
§ 4º Entende- se por serviço de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de:
I - varrição lavagem e irrigação;
II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de água pluviais, córrego, valas, canais e rios;
III - capinação;
IV - desinfecção de locais insalubres.
(OS §§ ao 16, foram acrescentados pela Lei Complementar nº 015/1991)
§ 5º As receitas municipais de serviços públicos são as de:
I - expediente;
II - serviços gerais;
III - cemitérios.
a) A tarifa é devida pela pessoa que se utilizada dos serviços especificados.
§ 6º Os preços públicos cobrados pelo município por serviços prestados, são os constantes da tabela anexo a esta Lei, da qual fica fazendo parte integrante.
§ 7º Não estão sujeitos ao pagamento de preços públicos, referente a expediente de tabela anexa, as seguintes situações:
I - solicitação de devolução de IPTU, por motivo de lançamento em duplicata;
II - requerimento de ex- combatente solicitado isenção de IPTU;
III - requerimento encaminhado denúncias;
IV - requerimento encaminhados por interessado cuja renda mensal seja de até 01 (um) salário mínimo;
V - requerimento e pedido de certidões cujo interessado seja servidor municipal
§ 8º A tarifa de experiente é devida pela apresentação de petições e documentos as repartições da prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o município.
§ 9º A tarifa será paga pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
§ 10º A cobrança da tarifa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
§ 11º Serão gratuitos os requerimentos e certidões relativos aos servidores municipais e ao serviço de alistamento militar
§ 12º Não será cobrado a tarifa sobre:
I - as petições dirigidas ao Poder Público em defesa dos direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a solicitação de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
13º Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes situações;
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de animais abandonados nas vias públicas;
III - de apreensão de bens móveis e de mercadorias;
IV - de utilização da rodoviária para transporte municipal.
§ 14º As tarifas de serviços serão arrecadadas de acordo com a tabela anexa a esta Lei e nos seguintes momentos;
I - antecipadamente, por ocasião do pedido de alinhagem e nivelamento;
II - antecipadamente, na compra de passagem e utilização da rodoviária;
III - posteriormente a prestação dos serviços de;
a) numeração e emplacamento de prédios;
b) apreensão de animais;
c) apreensão de bens e mercadorias.
§ 15º As tarifas de cemitério são arrecadadas de acordo com a tabela anexa a esta Lei e nos seguintes momentos:
I - no ato da concessão de perpetuidades para sepultura, carneira ou jazigo.
II - antecipadamente, por ocasião do pedido de:
a) permissão para construção de canteiro, carneira, jazigo ou mausoléu e execução de obras de embelezamento;
b) inumação e exumação;
c) abertura de sepultamento, carneira, jazigo ou mausoléu para nova iluminação;
d) concessão de permissão para construir carneira, jazigo ou mausoléu.
§ 16º O preço estabelecido referente a concessão de perpetuidade de sepulta poderá ser parcelado, mediante solicitação do interessado. São as seguintes as condições de parcelamento:
I - em 05 (cinco) prestação mensais, sucessivas, vencíveis de 30 em 30 dias, atualizadas monetariamente, de acordo com a variação da UFIMA;
II - o pagamento de qualquer prestação fora do prazo implicará na cobrança dos acréscimos legais previstos para o pagamento de tributos em atraso;
II - a interrupção dos pagamentos das prestações por mais de 03 meses consecutivos poderá ser considerada como desistência da perpetuidade, ficando facultado o deferimento da mesma terceiros, se requerida;
IV - a desistência da perpetuidade, a pedido do interessado ou por interrupção dos pagamentos das prestações, por prazo igual ou superior ao mencionado no inciso III, não dá direito a restituição dos valores já pagos;
V - o pagamento feito á vista, sofrerá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o preço total da concessão, á época do pagamento.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 113º. Contribuinte da tarifa é o proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 015/1991)
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 114º. A base de cálculo da tarifa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados á sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 015/1991)
I - em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo com o convênio assinado com a concessionária de energia elétrica do Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de imóvel edificado; mediante a aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a unidade fiscal de Maricá (UFIMA) por metro linear de atestada, quando se tratar de terreno;
II - em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante aplicação de alíquota de 4% (quatro por cento) sobre unidade fiscal de Maricá (UFIMA);
( O Inc. III alterado pelo Lei Complementar nº 202/2009)
III - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre a unidade fiscal de Maricá (UFIMA) por m3 de lixo recolhido e por tipo de utilização do imóvel observado o limite mínimo, conforme tabela adiante apresentada:
Utilização do imóvel Limite
Mínimo
Residências até 70 m2 5 m3/ano
Residências de 71 a 150 m2 10 m3/ano
Residências acima de 150 m2 20 m3/ano
Serviço até 100 m2 10 m3/ano
Serviço acima de 100 m2 30 m3/ano
Comércio até 100 m2 20 m3/ano
Comércio de 101 a 300 m2 20 m3/ano
Comércio acima de 300 m2 100 m3/ano
Indústrias de até 100 m2 25 m3/ano
Indústrias de 101 a 300 m2 75 m3/ano
Indústrias acima de 300 m2 300 m3/ano
( O §§ 1º, 2º, 3 E 4º foram alterados pela Lei Complementar nº 202/2009)
§ 1º Tratando- se de imóvel com mais de uma testada considerar- se-ão, para efeito de cálculo somente as testadas dotadas do serviço.
§ 2º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a testada ideal, conforme a fórmula abaixo:
TI = T x P x A, onde:
C
TI = testada ideal
T = testada do terreno dotada do serviço
P = número de pavimentos da construção
A = área construída da unidade
C = área total construída
§ 3º Caso, no mesmo terreno, haja duas ou mais construções com número de pavimentos distintos, considerar- se- á, para efeito de aplicação da fórmula do parágrafo anterior, o número médio de pavimentos.
§ 4º As indústrias possuidoras de equipamentos antipoluentes e que reaproveitam total ou parcialmente seu lixo terão uma taxa de redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa de coleta de lixo.
Art. 115º. A atualização do valor das tarifas levará em consideração a variação do custo dos serviços, que, caso se comporte de forma diferentes dos índices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação das alíquotas, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 015/1991)
Parágrafo único. Para a obtenção do cálculo da variação de custos referido '' no caput'' tomar- se-á como base o valor despesa apurada nos últimos balancetes e no balanço referente ao exercício anterior, atualizada monetariamente, sem prejuízo de outros estudos promovidos pela administração.
VER ARTIGO 10 DA LC 015/1191
Vamos inserir o texto, na íntegra o art. 10 da LC 015/1191, conforme abaixo:
Art. 10 - O artigo 110 passa a ter a seguinte redação:
'' Art. 110 - A atualização do valor das tarifas levará em consideração a variação do custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferente dos índices oficiais de correção monetária, deverá ser diferente ser refletida pela readequação das alíquotas na forma da lei.''
Conforme se vê, no caput do art. 10 refere- se apenas ao art. 110, mas na LC 015/1991 criou também o art. 111 §§ 1º, 2º, e 3º e art. 112. Estes dois artigos criaram a taxa de inspeção sanitária, mas este dois artigos 111 e 112, não coincidem com os art. 111 e 112 do CTM, Lei nº 910/1990 renomeada pela LC 005/1191.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 116º. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
Seção V
ARRECADAÇÃO
Art. 117º. A taxa será paga de uma vez ou parcelamento, na forma e nos prazos regulamentares, observando o disposto no § 1º do artigo 16.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Seção VI
PENALIDADES
Art. 118º. Quando a remoção especial de lixo, referida no § 1º do art.112, for realizado de ofício, será aplicada ao proprietário, ao titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, multa de 1 (um) a 5 (cinco) unidades fiscais de Maricá (UFIMA) a ser graduada, pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.
Capítulo II
DA TAXA DE LICENÇA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 119º. A hipótese de incidência da taxa e o prévio exame e fiscalização, dentro do território do município, das condições de localização afetada ao meio ambiente, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito á ordem, aos costumes, á tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra, veicular privacidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso público, localizar e fazer funcionar estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamentos; instalar e utilizar máquinas e motores; exercer atividades relacionadas com saúde pública ou meio ambiente; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º Estão sujeitos á prévia licença:
I - a localização e/ ou funcionamento de estabelecimento;
II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - a veiculação de publicidade em geral;
IV - a execução de obra, arruamentos e loteamentos;
V - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos; IV - o exercício de atividade eventual ou ambulante e de feirante; VII - a instalação de máquinas e motores.
§ 2º A licença não poderá se concedida por período superior a um ano.
§ 3º As licenças relativas aos itens I e VII do § 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas aos incisos ll, lll, VI, pelo período solicitado; a reativa ao inciso IV, pelo prazo do alvará.
§ 4º As licenças serão concedidas em obediência á legislação específica, sob a forma de alvará que deverá ser exibido á fiscalização, quando solicitado.
§ 5º Independentemente da prévia licença a que estão sujeitas, prevista no parágrafo primeiro, e do respectivo alvará, estão sujeitas a constante inspeção sanitária, exercida em observância às normas vigentes, as seguintes atividades:
I - produção, fabricação, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenagem;
II - distribuição, venda e consumo de alimentos;
III - o abate de animais realizado fora do matadouro público;
IV - demais atividades pertinentes à saúde pública.
§ 6º Independentemente da prévia licença prevista no 1º e do respectivo alvará, estão sujeitos a constante fiscalização ambiental todos os estabelecimentos potencialmente degradadores do meio ambiente.
§ 7º Para localização e/ou funcionamento dos estabelecimentos, os critérios de avaliação e classificação ficarão a cargo da Fiscalização Tributária, que obedecerão as categorias comerciais, condições de localização, benfeitoras existentes e serviços públicos prestados. (Redação dada pela Lei Complementar nº015/1991)
(O Art.120 e 121, foram inseridos pela Lei Complementar nº015/1991)
Art. 120. A taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fator gerador o Poder de Polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Nos estabelecimentos comerciais, localizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, distribuam, vendam ou consumam alimentos.
§ 2º Farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e ervarias.
§ 3º Estabelecimentos relacionados com saúde, tais como: empresas aplicadoras de saneante domisanitários, laboratórios de análises, bancos de sangue, hospitais, creches, casa de saúde, maternidades, clínicas médicas e congêneres, clínicas dentárias, pronto socorros odontológicos e congêneres e clínicas de fisioterapia, clínicas veterinárias e congêneres, casas de artigo cirúrgico, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos, banco de olhos, banco de leite humano, locais onde comercializem lentes oftálmicas, e outros localizados no Município.
Art. 121. Contribuinte da taxa é todo e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio ou transporte de alimentos e outros que estejam sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A taxa será anual, e calculada de acordo com a tabela em anexo a esta Lei.
Seção II
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO
Art. 122. Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:
I - haverá incidência de/da taxa independentemente da concessão da licença, observado o disposto no artigo 150;
II - a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
III - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
IV - cada um dos estabelecimentos de um mesmo contribuinte estará sujeito à licença.
§ 1º O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alterações fiscais do estabelecimento.
§ 2º Não será concedida, a nenhuma pessoa física em débito com a Prefeitura licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.
§ 3º Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica licença para a localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras sem a respectiva certidão de controle ambiental.
§ 4º Consideram-se estabelecimentos independentes:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com idêntico ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos.
§ 5º Não se consideram independentes os estabelecimentos contíguos e com comunicação interna, ocupantes do mesmo terreno, desde que do mesmo contribuinte.
§ 6º A Municipalidade fornecerão ALVARÁ de localização gratuitamente aos contribuintes que efetuarem antecipadamente o recolhimento da Taxa de Funcionamento, que prevalecerá para o exercício corrente.
§ 7º Na renovação do pagamento da Taxa anual de Funcionamento do estabelecimento, o contribuinte deverá apresentar o respectivo Alvará, para receber averbação no seu verso.
§ 8º O ALVARÁ deverá ser afixado em lugar visível no estabelecimento e de fácil fiscalização.
CAPÍTULO II-A
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 122-A. A taxa de Localização e funcionamento de Estabelecimento - TLE tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, conforme definido no art.78 da Lei 5172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), caracterizado pelo licenciamento das atividades econômicas e o exercício de ações de controle e fiscalização.
Art. 122-B. A licença ou a autorização de localização de estabelecimento de qualquer atividade econômica no Município de Maricá será instrumentalizada pelo Alvará Temporário, Alvará Precário, Alvará Provisório e Alvará Definitivo, conforme o caso.
Art. 122-C. A autoridade municipal responsável pela emissão dos Alvarás previstos nesta lei será indicada pelo Prefeito Municipal por Decreto.
Parágrafo Único. Os modelos de Alvará serão aqueles instituídos através de resolução de competência da autoridade municipal indicada no caput deste artigo.
Seção II
Do Alvará Temporário
Art. 122-D. Considera-se Alvará Temporário a mera autorização de funcionamento, sendo a forma hábil para a Municipalidade possibilita o exercício de atividade eventual que é exercida em determinadas épocas do ano, em locais públicos ou privados, autorizados pelo Município.
Art. 122-E. Considera-se Alvará Precário a mera autorização de funcionamento, sendo a forma hábil para a municipalidade:
I - reconhecer a existência de fato da atividade econômica em operação; e
II - emitir o Alvará solicitado
§ 1º A autorização de funcionamento, instrumentalizada pelo Alvará Precário, não gera direito adquirido e nem direito à indenização, podendo a Administração Municipal, a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado e prévia notificação, cassar a sua validade para interdição do estabelecimento.
§ 2º O Alvará Precário pode ser emitido em caso de pendências formais tais como: área não legalizada, precariedade na titularidade do imóvel.
§ 3º O prazo de validade do Alvará Precário será de 01 ano, prorrogável uma única vez por igual período, exceto em caso de pendência na comprovação da titularidade definitiva do imóvel, hipótese que fundamentará a renovação até que seja suprida.
§ 4º A Autorização para Funcionamento de que trata o caput será sempre concedido a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente quando ocorrer qualquer uma das hipóteses abaixo:
I - a atividade contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito ou outras normas de ordem pública;
II - forem infringidas as normas relativas ao controle da poluição ou causar qualquer incômodo à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III - comprovadamente, quando o imóvel declarado como residencial, não for utilizado como residência do titular ou sócio da empresa e não tenha autorização expressa do proprietário; ou
IV - o requerente não apresentar a documentação exigida para regularizar o cadastro mercantil da empresa no prazo 30 (trinta) dias após a emissão do Alvará Precário.
§ 5º Na hipótese do§1º do presente artigo, fica assegurado ao contribuinte o direito de impugnar a decisão de cassação do alvará, no prazo de 10 dias a contar da ciência da decisão, mediante requerimento escrito, ficando a decisão final a cargo da autoridade competente indicada conforme o artigo 122-C desta lei.
Art. 122-F. A autorização para funcionamento será cassada, sem prévia notificação, se for constatada qualquer das seguintes situações:
I - falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao processo;
II - se no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela(s) para a(s) qual (is) tiver sido concedida à autorização;
III - se forem infringidas quaisquer disposições referentes à proteção do meio ambiente, ou, ainda, se o funcionamento do estabelecimento vier a causar danos, prejuízos, incômodo ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, a saúde ou a integridade física da vizinhança ou da coletividade; ou
IV - se houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do Poder de Polícia.
Parágrafo único. Na hipótese do caput do presente artigo, será o contribuinte notificado para impugnar a decisão de cassação do alvará, no prazo der 10 dias a contar da ciência da decisão, mediante requerimento escrito, ficando a decisão final a cargo da autoridade competente indicada conforme o artigo 122-C desta lei.
Art. 122-G. Considera-se Alvará Provisório a Permissão Provisória Para Localização que será definida para os estabelecimentos que não atendem as formalidades e exigências legais necessárias à obtenção do Alvará Definitivo.
Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará Provisório será 6(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar nº255/2014)
Seção V
Do Alvará de Licença Definitiva
Art. 122-H. Considera-se Alvará de Licença Definitiva a Licença Definitiva de Localização de Estabelecimento de uma atividade econômica, a partir do momento em que atenda a todos os requisitos para sua constituição formal e a legislação municipal, inclusive a de saúde pública, meio ambiente, de uso e parcelamento do solo, de obras, tributária e de postura municipais.
Seção VI
Do Lançamento
(O Art. 122-I foi alterado pela Lei Complementar nº240/2014)
Art. 122-I. A Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento- TLE será lançada de ofício, considerando ocorrido o fato gerador:
I - na data de início de atividade ou na data de alteração de endereço, acréscimo de atividade e razão social;
II - na data do início de atividade cujo exercício não licenciado verificou-se de fato através da ação fiscal;
III - REVOGADO
IV - na data da renovação da validade do espelho do alvará precário ou provisório;
V - em 1º de Janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes ao início de sua atividade constante no ato de registro da empresa ou empresário, a título de exercício de ações de controle e fiscalização.
§ 1º A substituição do Alvará Precário ou Alvará Provisório em vigor pelo Alvará Definitivo não ensejará a incidência da TLE.
§ 2º A Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento - TLE deverá ser reduzida no percentual de 50% (cinquenta por cento) por ocasião da renovação do Alvará Precário.
§ 3º Enquadrando-se as atividades do contribuinte em mais de um item anexo II, do Código Tributário Municipal, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade mais agravante, vedada a superposição de cobrança.
§ 4º A taxa será cobrada a título de legalização e funcionamento até a emissão do alvará definitivo e, anualmente, a título de exercício de ações de controle e fiscalização.
Art. 122-J. A taxa será devida no momento da prolação do despacho que autorizar a concessão da licença para estabelecimento, de alteração de razão social, de endereço ou de atividade ou na renovação da validade do espelho do alvará.
Parágrafo único. A taxa não será devida nos casos de desistência manifestada por escrito, no processo, pelo requerente, antes do deferimento da autorização.
Art. 122-L. A Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento- TLE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas (autônomo não-localizado).
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que, sem emitir nota fiscal:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
II - prestam seus serviços no estabelecimento, na sua residência dos respectivos tomadores de serviços, ou em local por este designado.
Seção VII
Base de Cálculo
(O Art. 122-M foi alterado pela Lei Complementar nº240/2014)
Art. 122-M. A base de cálculo Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento- TLE será calculada em função da atividade exercida, na forma do anexo II do Código Tributário Municipal, através de rateio proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, através do resultado do produto na forma do anexo II.
§ 1º Serão considerados para fins de calculo da TLE; a classificação da atividade exercida, grau de risco da atividade, tipo jurídico e fiscal do contribuinte e localização por zona municipal.
§ 2º O enquadramento do grau de risco por atividade será definido por decreto do executivo.
§ 3º O calculo da TLE a título do exercício de ações de controle e fiscalização, terá como o fator 0,25 sobre o valor final do produto, na forma do anexo II.
Seção VIII
Do Sujeito Passivo
Art. 122- N. O sujeito passivo Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento- TLE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais.
Seção X
Do Pagamento
Art. 122-P. A Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento - TLE será lançada e calculada pela autoridade fiscal tributária, conforme o anexo II do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O lançamento Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento- TLE deverá considerar a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 122-Q. A taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento- TLE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 122-R. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada Taxa de Localização e Funcionamento de estabelecimento- TLE, caso sejam verificadas situações previstas no art. 122-G.
Art. 122-S. O Alvará será substituído e a TLE devida sempre que ocorrer qualquer alteração nas características da licença concedida, salvo nos casos de mudança de numeração, de denominação do logradouro por ação do órgão público ou pela concessão de segunda via de Alvará de Licença de Estabelecimento.
(O Art. 122-T foi alterado pela Lei Complementar nº 240/2014)
Art. 122-T. O pagamento da TLE será efetuado à vista no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência do despacho autorizado, cujo comprovante de pagamento deverá ser apresentado à repartição competente para emissão do Alvará de Licença para Localização de Estabelecimento.
§ 1º Fica autorizado o parcelamento em três vezes, dentro do exercício corrente, no caso de cobrança a título de exercício de ações de controle e fiscalização, com datas de vencimentos estabelecidas por Decreto do Executivo- CATRIMA (Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais de Maricá).
§ 2º Somente será emitido o Alvará de Licença para Localização de Estabelecimento mediante a comprovação do pagamento da TLE>
Art. 122-U. O original do Alvará deverá ser mantido no estabelecimento em local visível e de fácil acesso à fiscalização e em bom estado de conservação.
Art. 122-V. A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de qualquer desses eventos.
Art. 122-X. O Alvará poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
Seção III
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 123. Estão sujeitos a taxa os seguintes tipos de estabelecimentos fora do horário normal de abertura e fechamento fica sujeito ao pagamento da taxa, calculada na forma do Anexo III.
Art. 124. A taxa será cobrada por dia, mês e ano, devendo ser paga antecipadamente.
Art. 125. Considera-se horário especial de funcionamento aquele que exceder ou anteceder os horários normais de funcionamento estabelecidos em legislação específica.
Seção IV
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 126. Estão sujeitos à taxa os seguintes tipos de publicidade:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público. Ainda que mediante a cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 127. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar; uma vez que a tenham autorizado.
Art. 128. O requerimento para obtenção da licença, deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 129. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 130. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso, sujeitos
à revisão da repartição.
Art. 131. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
Art. 132. Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
O Art.12 da Lei Complementar nº 015/1191, revogou “in totun” o Inc. III do Art.127. Acreditamos aqui também houve uma remuneração e na realidade a revogação foi do Inc. III do Art. 133. A confirmar. ???
Art. 133. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa:
I - os anúncios estão sujeitos ao pagamento da taxa;
II - as meras expressões indicativas, tais como de sítio, fazendas, direção, etc;
Seção V
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art. 134. Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte se for insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará;
III - a taxa é devida em todos os casos de construção, reforma, demolição de prédios, nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obras, executadas as simples pinturas e limpeza de prédios;
IV - nenhuma construção, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
V - nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa.
§ 1º O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
§ 2º As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos licenciados são extensivas aos responsáveis por loteamentos não licenciados desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas definitivamente.
Art. 135. A licença concedida constará de alvará na qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.
Art. 136. A taxa não incide sobre:
I - a pintura externa de muro, gradil ou prédios;
II - a execução de passeio público;
III - a construção de casa tipo proletária aprovada pela Prefeitura;
IV - a construção de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, quando no quintal das residências e em madeira.
V - a construção de Tempo Religioso. (Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº121/2005)
Seção VI
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 137. Considera-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, quiosque, aparelho, veículo de ambulante ou não, e qualquer outro imóvel ou utensílio, utilizada para depósito de materiais com fins econômicos e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
Art. 138. Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Seção VII
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 139. Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 140. Atividade ambulante é a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 141. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ou prestadores de serviços eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Incluem-se na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º Os comerciantes referidos no parágrafo anterior bem como as demais pessoas jurídicas deverão registrar seus vendedores ambulantes, serão fornecidas tantas licenças quantos forem tais vendedores.
Art. 142. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 143. Ao comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características comercial de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
Art. 144. Respondem pela taxa de licença de atividade eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 145. São isentos do pagamento da taxa os cargos e mutilados, bem como os vendedores ambulantes de jornais e revistas.
Seção VIII
INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
Art. 146. A fiscalização e utilização de máquinas e motores objetiva verificar o cumprimento das normas técnicas necessárias ao funcionamento e à manutenção dos mesmo de que utilizados para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços ou sejam de uso público.
Aqui foi constatado uma grave inconsistência. Os Arts. 146-A até 146-J foram inseridos após o Art. 146, que trata de INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES.
Observe ainda que após o Art. 146-J vem a Seção IX, ou seja, Sujeito Passivo, com Art. 147 até 154, tratando de INSTALÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES.
CAPÍTULO III-A
TAXA DE CONTROLE AMBIENTAL
Seção I
Taxa Gerador e Incidência
Art. 146-A. A Taxa de Controle Ambiental (TCA) tem como gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, conforme definido no art. 78 da Lei 5172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), caracterizado pela autorização para extração mineral, execução de aterro, limpeza de área, corte de árvores e corte de terreno (todos em área particular).
Art. 146-B. A Taxa de Controle Ambiental (TCA) e sua renovação terão seu valor fixado de acordo com o setor de atividade, porte do empreendimento, o potencial impactante da atividade e o tipo da licença requerida.
Art. 146-C. O cálculo da Taxa de Controle Ambiental- TCA será realizado em função da atividade exercida, na forma da tabela abaixo, através de rateio proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.
TABELA
PROCEDIMENTOS UFIMA
|
Autorização para Extração Mineral |
2,00 |
|
Autorização para Execução de Aterro |
1,50 |
|
Autorização para Limpeza de Área |
0,70 |
|
Autorização para Corte de Árvore |
0,30 |
|
Autorização para Corte de Terreno |
1,00 |
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 146-D. O sujeito passivo da Taxa de Controle Ambiental-TCA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a atividade impactante indicada no artigo 146-A, em observância às normas municipais.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 146-E. A Taxa de Controle Ambiental-TCA será lançada e calculada pela autoridade fiscal tributária, conforme a tabela prevista no artigo 146-C desta lei.
Art. 146-F. A Taxa de Controle Ambiental-TCA será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 146-G. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fiscalizador ambiental competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade impactante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Controle Ambiental-TCA.
Art. 146-H. O pagamento da TCA será efetuado à vista no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência do despacho que autorizar a atividade, cujo comprovadamente de pagamento será apresentado à repartição competente para emissão do Alvará.
Art. 146-I. O original do Alvará deverá ser mantido no local da atividade a ser desempenhada, em bom estado de conservação.
Art. 146-J. O Alvará poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
Seção IX
SUJEITO PASSIVO
Art. 147. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições no artigo 119.
§ 1º Ao requerer licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações para sua inscrição no cadastro fiscal.
§ 2º Será considerado como abandono do pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
Seção X
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 148. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA), der acordo com as tabelas dos anexos II a X desta Lei.
§ 1º Relativamente a localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesma ser exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa calculada e acrescida de 10% (dez pór cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2º No primeiro exercício de concessão de licença para localização e/ou funcionamento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
§ 3º Ficam sujeitos ao acréscimo de 100% (cem por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas e cigarros, bem como os registros em língua estrangeira.
Seção XI
LANÇAMENTO
Art. 149. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro.
Parágrafo único. A taxa será lançada em relação a cada local onde a inspeção for realizada.
Seção XII
ARRECADAÇÃO
Art. 150. A arrecadação das taxas, no que se refere à primeira licença para localização e/ ou funcionamento de estabelecimento pelo interessado, devendo ser completado o pagamento se e quando concedida a respectiva licença.
Art. 151. A arrecadação das taxas sobre o exercício de atividades sujeitas a inspeção sanitária e/ou à fiscalização ambiental se dará até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art. 152. Não será admitido o parcelamento da taxa de licença.
Art. 153. O pagamento da taxa relativa a atividades já licenciadas no exercício anterior, se dará até o último dia do mês de fevereiro.
Seção XIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 154. As infrações, as disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes possibilidades, independente das que possam estar previstas na legislação urbanística especifica:
I - multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA) no caso da não-comunicação ao Fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III - suspensão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias nos casos de reincidência;
IV - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde. À segurança e aos bons costumes, conforme a legislação urbanística específica.
Título III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 155. A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública.
Parágrafo único. As seguintes obras podem ser objeto de contribuição de melhoria:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive toadas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalações de comodidades públicas;
V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - transportes e comunicações em geral;
VII - instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;
VIII - proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstruções de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação. IX- construção de estradas de ferro e construção e melhoramento de estradas de rodagem;
IX - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
X - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 156. A contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
§ 1º Os elementos referidos no “caput” deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º O Prefeito com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.
Art. 157. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual.
Art. 158. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral solicita por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 159. Contribuição de Melhoria é o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de inflência da obra.
§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
§ 2º Os demais imóveis serão lançados em de seus respectivos titulares.
Art. 160. A contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
Seção III
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 161. Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados se for caso.
Art. 162. Tantos as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefícios serão aprovados pelo Prefeito com base em propostas elaboradas por comissão previamente designada pelo chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.
Art. 163. A comissão a que se refere este artigo precedente terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, entre servidores municipais;
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo entre os seus integrantes;
III - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente, no interesse da comunidade.
§ 1º Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município.
§ 2º A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definido a zona de influência a zona da obra ou do conjunto de obras bem como os respectivos índices de hierarquização de benefícios se for o caso.
§ 3º A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto em seus aspectos socioeconômicos e urbanísticos.
§ 4º Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações pela comissão para o cumprimento de seus objetivos.
Seção IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 164. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria o órgão fazendário da Prefeitura com base no disposto nos artigos 159,161 e 162 desta Lei e no curso da b=obra apurado pela administração, adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;]
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis em ordem e, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial os imóveis localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
V - calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CMI= x____x____, onde hfhf afai
CMI: Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel
: custo da obra a ser ressarcido
hf: índice de hierarquização de benefício de cada faixa
ai: área territorial de cada imóvel
af: área territorial de cada faixa
=: sinal de somatório
Seção V
LANÇAMENTO
Art. 165. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar, previamente, edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis se for o caso;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constante de projetos ainda não concluídos.
Art. 166. Os títulos dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a inauguração de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 167. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 168. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamentos;
III - prazos para reclamação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
I - erro na localização ou área total do imóvel;
II - valor da Contribuição de Melhoria;
III - número de apresentações.
Art. 169. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeitos de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Seção VI
ARRECADAÇÃO
Art. 170. A contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelamento, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado tempestivamente;
II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados de acordo com os índices oficiais de correção monetária.
Art. 171. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) nem seja inferior a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 172. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os índices oficiais da correção monetária.
Art. 173. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio de melhoria de vida por obra pública Federal ou Estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 174. O Prefeito poderá delegar a entidades da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos atribuídos nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
Art. 175. Do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria no mínimo 40% (quarenta por cento) constituirão receita de capital destinada à aplicação em obras geradoras do tributo.
Livro Segundo
PARTE GERAL
Título I
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 176. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subsequente.
Art. 177. A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extinguem ou reduzam isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. A Lei aplica-se a ato pretérito quando:
I - for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado;
a) Deixe de defini-lo como infração;
b) Deixe de defini-lo como obrigação acessória e desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo; lhe comine penalidade menos severa . que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 178. São parte integrante da legislação tributária, além das leis e decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as práticas reiteradamente observadas pelas mesmas autoridades, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que por Lei tenha eficácia normativa e os convênios celebrados pelo Município.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS
Art. 179. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário ou pelas entidades às quais, por Lei ou convênio, tal atribuição seja delegada.
Art. 180. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança dos tributos e da fiscalização, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância das leis fiscais.
Parágrafo único. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
Art. 181. Os órgãos farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 182. São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Capítulo III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 183. O sujeito passivo de obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.
Art. 184. Sujeito passivo da obrigação tributária assessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem seu objeto.
Art. 185. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada essa responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do de cujus existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do de cujus existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 186. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ano, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 187. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade tributados;
II - subsidiariamente, com alienação e, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou serviço.
Art. 188. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos tributário dos filhos menores;
II - os tutores e curadores pelos débitos tributários destes;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou concordatários;
VI - os tabeliões, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício.
VII - os sócios pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às penalidades de caráter moratório.
Art. 189. São pessoalmente, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da Lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e os empregados;
III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 190. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pelas autoridade administrativa, quando estra julga-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2º Feita a convocação do contribuinte terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados pessoalmente ou por via postal, sob a pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Capítulo IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 191. Considera-se domicílio tributário, na falta de eleição, na forma da legislação aplicável, pelo contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado ou firma individual, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições administrativas situadas no Município.
Art. 192. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 193. A obrigação principal tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 194. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo legal contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado qualquer documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pela autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a Juízo do Fisco, se feriram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 195. O Fisco poderá requisitar a terceiros, estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º Constitui falta grave punível nos termos da Lei, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Capítulo VI
DO FATO GERADOR
Art. 196. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente para sua ocorrência.
Art. 197. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a obtenção de ato que não configure principal.
Capítulo VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
LANÇAMENTO
Art. 198. Lançamento é o procedimento privado da autoridade fiscal municipal destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência do fato da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
Art. 199. O lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.
Art. 200. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos critérios de apuração ou métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades fiscais ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso, para o efeito responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 201. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário Competente.
Art. 202. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º A retificação da declaração por inciativa do declarante, que objetive reduzir ou excluir tributo, sói será aceita antes de efetuada a notificação e mediante a comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 203. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedindo de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 204. O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 205. O lançamento do IPTU far-se-á no primeiro dia útil do ano corrente, levando-se em consideração a planta genérica de valores aprovada para o referido exercício, as leis complementares e os dispositivos relatados neste código.
§ 1º O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 2º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 3º A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por edital afixado na Prefeitura, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
§ 4º A remessa de notificação ao contribuinte não o desobriga de procura-la na repartição competente, caso não a receba no prazo normal.
Art. 206. Será sempre de 20 ( vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta Lei.
Art. 207. A notificação de lançamento conterá:
I - o endereço do imóvel tributado, se for o caso;
II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V - o prazo para recolhimento;
VI - o comprovante para o órgão fiscal, de recolhimento pelo contribuinte.
Art. 208. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuadas lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 209. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade fiscal quando esta comprove, por qualquer motivo, causado por ação ou omissão do sujeito passivo, de terceiros ou da Administração, inexatidão dos dados lançados.
Parágrafo único. Nos casos de auto lançamento, por inciativa do próprio contribuinte, só será admissível quando vise a reduzir ou excluir o tributo, mediante comprovação do erro em que se fundamenta.
Art. 210. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante de créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá, entre outras medidas admitidas em Lei:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem atividades sujeitos a obrigações tributárias ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações, escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - apreender documentos que possam constitui-se em prova a favor do Fisco;
VI - requisitar auxílio da força policial ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização responsáveis bem como ao fechamento de estabelecimentos, quando houver descumprimento de exigências legais ou regulamentares.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, V e VI, os funcionários lavrarão termo próprio, do qual constarão, especificamente, os elementos examinados ou as providências tomadas ou assumidas.
Seção II
SUSPENSÃO
Art. 211. A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
Art. 212. Na revogação de ofício da moratória, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
Art. 213. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão no montante do débito tributário, do valor das penalidades pecuniárias aplicáveis até a data em que a petição for protocolada.
Art. 214. A moratória em caráter geral poderá ser concedida de ofício pelo Prefeito, para determinada região ou determinada classe ou categoria de sujeito passivo, desde que, fundamentalmente, por motivo de relevante caráter socioeconômico ou calamidade pública.
Art. 215. A prorrogação da data de vencimento de tributos não caracteriza a moratória e poderá ser promovida a qualquer tempo a critério do Executivo Municipal.
Art. 216. O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na Tesouraria Municipal ou de sua consignação judicial.
Art. 127. A impugnação, a defesa e o recurso à segunda instância administrativa, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independente do prévio depósito.
Art. 218. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 219. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção III
EXTINÇÃO
Art. 220. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
§ 2º Pela cobrança a menor de tributo responde, perante Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 221. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Não serão aceitos pagamentos de tributos lançados de ofício sem a quitação dos débitos anteriores a ele relativos.
Art. 222. É facultada à administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
( O Art. 223 foi alterado pelas Leis Complementares nº 187/2009 e nº209/2010).
Art. 223. Os débitos tributários não recolhidos pelos contribuintes até a data de seus vencimentos serão acrescidos de multa, além de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, incidentes sobre o valor principal atualizado.
Parágrafo único. Para fins de aplicação dos juros mencionados no caput deste artigo, considera-se mês qualquer fração daquele.
Art. 224. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributáveis, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infração de caráter formal.
Art. 225. O Executivo Municipal poderá determinar que a restituição se processa através da compensação.
Art. 226. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos itens I e II do artigo 224, da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 224, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 227. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomendado o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.
Art. 228. O pedido de restituição será feito à autoridade fiscal através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
§ 1º O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da autoridade fiscal.
§ 2º Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por erro cometido pelo Fisco ou pelo Contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, devidamente formalizada.
Art. 229. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 230. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a correr da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e a incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 231. Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
(O Art. 233 foi alterado pela Lei Complementar nº58/1997)
Art. 233. Os tributos e qualquer outros débitos tributários recolhidos pelos contribuintes até a data de seus vencimentos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao mês e atualização monetária calculados mediante índices oficiais.
Art. 234. Fica o executivo Municipal autorizado a efetuar transação com sujeito passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra pelo menos uma das seguintes condições:
I - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior à Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA);
II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o município;
III - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa.
Art. 235. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria do fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - condições peculiares a determinada região ou território da entidade tributante.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou de simulação do beneficiário.
Art. 236. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 ( cinco) anos contados:
I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão;
§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do parágrafo único do artigo 238 no tocante a apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
Art. 237. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe, começando de novo sua contagem a partir dessa data:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitui em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A prestação se suspende:
I - durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtida através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
II - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 238. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
Art. 239. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para feito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Art. 240. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará, o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nos artigos 211, 219 e 232.
Seção IV
EXCLUSÃO
Art. 241. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequente.
Art. 242. A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente.
Parágrafo único. Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na Lei de isenção condicionada a quaisquer encargo, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 243. A concessão de outras isenções não previstas nesta Lei apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter social e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 244. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições a serem cumpridas pelo beneficiário, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por Lei que entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 245. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na Lei de concessão do benefício.
Art. 246. Nenhuma anistia será concedida a qualquer contribuinte a não ser por Lei aprovada por 2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores; nenhuma anistia se aplicará a atos enquadráveis como crimes ou contravenções ou praticadas como dolo fraude ou simulação nem a infrações resultantes de conclusão.
§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora e, ainda, com imposição de penalidade nos casos de dolo ou simulação.
Art. 247. A concessão de anistia implica de penalidade, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Parágrafo único. Não é objetivo de anistia a atualização monetária do tributo.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 248. As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas;
I - multa
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - agravamento de multa;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
Parágrafo único. Em relação ao funcionamento de estabelecimentos são ainda as seguintes penas:
I - não concessão da licença
II - suspensão da licença;
III - cassação da licença
Art. 249. Serão punidas:
I - com multa de 200% ( duzentos por cento) da Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA) quaisquer pessoas independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.
II - com multa de 100% ( cem por cento) da Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivo da Legislação Tributária do Município, para os que não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
Art. 250. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 251. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com acréscimo de 30% (trinta por cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de definitiva a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.
Art. 252. O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido em regulamento.
Art. 253. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção não condicionada de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei ficarão privadas por um exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente da concessão do benefício.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 251 desta Lei.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido devidamente comprovada feita em processo próprio, depois de aberta ao interessado, nos prazos legais.
Art. 254. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa serão aplicadas as penalidades cumulativamente.
Art. 255. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por coautoria ou cumplicidade, impor-se-=á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 256. O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade por ação fiscal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea para fins do disposto neste artigo.
Art. 257. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 258. A aplicação da penalidade de natureza civil criminal ou administrativa e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido a correção monetária, dos juros de mora e das multas.
Art. 259. As multas de que trata esta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
Art. 260. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo
§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 261. A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem e responderem solidariamente com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos ás mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 262. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contribuição evidente entre livros e documentos da escrita fiscal os elementos das declarações e guias apresentadas ás repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante ás obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributária.
Art. 263. É considerado crime de sonegação fiscal prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I - prestar declarações falsa ou omitir total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Seção II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 264. Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte quando por este solicitada na forma da Lei;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 265. As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser legislação específica.
Art. 266. O pagamento de multa decorrente do processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Título II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
CONSULTA
Art. 267. O contribuinte ou responsável é assegurado direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 268. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas se necessário, com documentos.
Art. 269. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 270. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 271. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.
Art. 272. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que se indevidas serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 273. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se de novo prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Seção II
CERTIDÕES
Art. 274. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecido certidão negativa dos tributos municipais nos termos do requerido.
Parágrafo único. Para emissão de certidões o Município poder´[a exigir do interessado prova de quitação de tributos.
Art. 275. A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 276. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 277. A certidão fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a seu apurados.
Art. 278. O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e “habite-se”, nem aprovará planta negativa da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal relativos ao objetivo em questão.
Art. 279. A certidão expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Municipal.
Seção III
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 280. As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos constitui dívida a partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 281. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar a data de vencimento.
§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado considerar-se-á data de vencimento para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3º Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 282. O termo de inscrição em dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número de inscrição no livro da Dívida Ativa;
VI - sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º O termo da inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparadas e numeradas por processo manual mecânico ou eletrônico.
Art. 283. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 284. O débito inscrito em dívida ativa, a critério do Prefeito e respeitado o disposto no inciso I do artigo 223, poderá ser parcelado em 05 ( cinco) pagamentos mensais e sucessivos desde que não ultrapasse o exercício.
§ 1º O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará o reconhecimento da dívida.
§ 2º O não-pagante de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, implicará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 285. Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados, incluindo as penalidades, sejam inferiores a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA).
Art. 286. Serão cancelados de ofício, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - cujo valor atualizado incluídas as penalidades, sejam, inferiores a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA) .
Art. 287. As dívidas relativas ao mesmo devedor quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 288. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para execução será feito exclusivamente à vista, através de guias em 2 (duas) vias expedidas pelo escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 289. As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - a multa, juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V - as custas judiciais.
Art. 290. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.
§ 1º Verificada, a qualquer tempo a inobservância do disposto deste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa com ou sem autorização superior.
Art. 291. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Art. 292. Encaminhada a certidão da dívida ativa para execução cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
Seção IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 293. Compete à Fazenda Municipal pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º Inicial a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art. 294. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Parágrafo único. A autoridade fiscal terá ampla de fiscalização, podendo, especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades possíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 295. A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal será desclassificada e será facultado à Fazenda Municipal o arbitramento dos diversos valores, observado o disposto nos artigos 70 a 72 e 110.
Art. 296. O exame de livros arquivos, documentos papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderá ser repetido, em relação a um mesmo fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder o lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 297. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao Fisco.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais informante esteja legalmente obrigação a guardar segredo.
Art. 298. Independentemente do disposto na legislação criminal, é verdade a divulgação para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de efeito sobre a situação econômico- financeira e sobre e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
§ 2º a divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 299. As autoridades fiscais do Município, através do Prefeito poderão requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou descaso no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 300. A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, no qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período de fiscalização e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O auto será lavrado no estabelecimentos ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros ser preenchido a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do auto autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A rasura do recibo, que será declarada pela autoridade, não traz proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicados extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei Civil.
§ 5º A atividade fiscal poderá, caso o exame ou diligência encerrem-se no mesmo dia e não sendo verificado qualquer descumprimento de obrigação tributária, em substituição ao auto de fiscalização. Assinar e datar o verso do alvará.
Capítulo II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 301. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrer;
II - com a lavratura da notificação preliminar ou a intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III - com a lavratura do auto de apreensão;
IV - com a lavratura do auto da infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do Fisco que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Seção II
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 302. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de Lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 8 (oito) dias regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á igualmente auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 303. A notificação preliminar será feita em fórmula, destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal da fiscalização quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
Art. 304. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 305. Caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se do pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano contado da última notificação preliminar.
Seção III
AUTO DA APREENSÃO
Art. 306. Poderá ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia será promovida busca judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 307. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detento, se for idôneo a juízo da autoridade.
Art. 308. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, focando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 309. As coisas apreendidas, mediante depósito das quantias exigíveis e/ou cumprimento das exigências legais podendo ficar retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 348 a 350 desta Lei.
Art. 310. Se o autuante não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão serão os bens lavados a hasta pública ou leilão
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será autuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, se já houver comparecido para fazê-lo.
Seção IV
AUTO DA INFRAÇÃO
Art. 311. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do autuado e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter intimação ao autuado para, em 10 ( dez) dias pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º Se o autuado, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 312. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então ocorrerá também os elementos deste.
Art. 313. Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta acompanhada de cópia do ato, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido o domicílio tributário do autuante.
Art. 314. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal na data do recibo;
II - quando, por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
III - quando for edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 315. As intimações subsequentes a inicial far-se-á pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital conforme as circunstâncias observado o disposto nos artigos 313 e 314 desta Lei.
Art. 316. Conformando-se o autuado com o despacho das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Seção V
REPRESENTAÇÃO
Art. 317. Quando impossibilitado para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar ao titular da Fazenda Municipal contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 318. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 319. Recebia a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuará ou arquivará a representação.
Capítulo III
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Seção I
IMPUGNAÇÃO
Art. 320. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art. 321. A impugnação instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará:
I - a autoridade julgadora de primeira instância a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas suas razões;
V - o objetivo visado.
Art. 322. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 323. O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento.
Art. 324. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
§ 2º julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 325. Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da decisão as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
Seção II
DEFESA
Art. 326. O autuado que não concordar com o auto de infração ou auto de apreensão apresentará defesa, ao titular da Fazenda Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.
Art. 327. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo.
Art. 328. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo a que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará as testemunha, até o máximo de 3 (três).
Art. 329. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinada pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 330. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento.
Seção III
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 331. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de apreensão serão decididos em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Art. 332. Solicitadas, tempestivamente, diligências pelo impugnador e produção de provas pelo autuado, a autoridade fiscal competente deferirá sua realização no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam claramente inúteis ou proletárias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser realizadas.
Art. 333. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior.
§ 1º A autoridade fiscal ou o perito designado que presidir ou proceder exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 2º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que aí não resida o autuado ou impugnador, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 3º Ao autuado ou impugnador dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 4º A recusa do recibo que será declarada pela autoridade não traz proveito ao autuado ou impugnado, nem o prejudica.
Art. 334. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.
Art. 335. O autuado e o impugnado poderão participar das diligências e as alegações para serem apreciadas no julgamento.
Art. 336. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
Art. 337. Perempto o direito de apresentar defesa ou encerradas as diligências e/ou a produção de provas, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com a sua convicção, em fase das provas produzidas no processo.
§ 2º se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a serem realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
Art. 338. A decisão, regida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou imprudência do auto da impugnação ao lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 339. Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessado com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 340. São definidas as decisões de primeira instância uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Seção IV
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 341. Das decisões de primeira instância caberá recurso para instância administrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrário no todo ou em parte;
II - do ofício a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho quando contrário, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Maricá (UFIMA).
§ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada em nome daquela autoridade.
§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 342. Só serão admitidas na segunda instância diligências de ofício ou apresentação de fato novo pelo autuado ou impugnador, a serem realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 343. A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ou do término da diligência ou apresentação do fato novo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da Administração, juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 344. São definitivas, na esfera administrativa as decisões de segunda instância.
Art. 345. A segunda instância administrativa será representada pela Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Inexistindo no Município ou não funcionando por qualquer motivo a Junta de Recursos Fiscais, será competente para conhecer, em grau de recurso, qualquer decisão a respeito da matéria acima, o Prefeito Municipal.
Art. 346. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo fiscal.
Seção V
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 347. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou impugnador será encaminhado à segunda instância sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único. São dispensáveis de depósito os servidores públicos que recorrem de multas impostas com fundamento no artigo 264 desta Lei.
Art. 348. Quando a importância total do litígio exceder de 5 (cinco) Unidades Fiscais De Maricá (UFIMA), se permitirá a prestação de fiança para a interposição do recurso voluntário requerido no prazo a que se refere o inciso I do artigo 341 desta Lei.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da Administração.
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar o fiador, com a expressa aquiescência deste, e se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
Art. 349. Julgado idôneo o fiado, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único. Não se admitirá como fiado o sócio, cotista ou comandatário da firma recorrente nem devedor da Fazenda Municipal.
Art. 350. Recursos dos fiadores, será o requerente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5(cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Seção VI
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 351. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte serão e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazerem o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 310 e seus parágrafos;
V - pela imediata inscrição como dívida ativa e consequentemente remessa de certidão à execução dos débitos a que se referem os incisos I e II, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Título III
DISPOSIÇÕES GERAIS
(A Lei Complementar nº 015/1991 deu nova redação ao art. 352)
Art. 352. A numeração dos artigos constantes da Lei Complementar nº 05, de 14/12/1990, deverá ser remunerada, para que produza seus efeitos legais.
A Lei Complementar nº 015/1991 inseriu o Art. 353 com a seguinte redação:
Art. 353. Ficam revogados os termos constantes do Dec. Nº1.219, de 14/02/1991.
Não encontramos até a presente data, LC que tenha dado a redação ao Art. 353 abaixo.
Art. 353. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar preços públicos para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 354. Consideram-se integrados à presente Lei as tabelas dos anexos I a XI que a acompanham. (O Art. 354 foi alterado Pela Lei Complementar nº202/2009)
Art. 355. Fica instituída a Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA) no valor em cruzeiros equivalente a 1 (uma) UFERJ para o cálculo das taxas e das penalidades pecuniárias e para a adoção dos procedimentos da administração tributária a ela relacionados; esse valor será atualizado mensalmente, a partir de janeiro de 1991, de acordo com os índices oficiais de correção da UFERJ.
(A Lei Complementar nº 056/1995 transformou o Parágrafo Único em §1º e acrescentou o §2º )
§ 1º O Poder Executivo fixará, a qualquer época, o valor da UFIMA para o IPTU, ISS e para cálculos de Taxas e demais penalidades pecuniárias, ficando o aumento restrito e condicionado aos índices da inflação pelo IGP da Fundação Getúlio Vargas ou do INPC.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a alterar, fixar e compatibilizar os valores da Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA), aplicados nas incidências tributárias do Município, com a Unidade Fiscal (UFIR), fixada pelo Governo Federal.
Art. 356. O Imposto Predial e Territorial Urbano terá seus valores convertidos em BTN ou outro índice que o substitua em 1º de Janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, na data do respectivo fato gerador, aplica-se ao Imposto sobre a Transmissão e Cessão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos.
Art. 357. Esta Lei será regulamentada, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. (O Art. 357 foi alterado pela Lei Complementar nº 202/2009)
Art. 358. A numeração dos artigos constantes da Lei nº 910 de 14 de Dezembro de 1990 ( Lei Complementar nº 015 de 30 de Dezembro de 1991), deverão ser remunerados, para que produzam seu efeitos legais.
Art. 359. Ficam revogados os termos constantes do Decreto nº 1.219, de 14 de Fevereiro de 1991.
Art. 360. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1992.
Art. 361. Revogam-se as disposições em contrário.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
Prefeito
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