Lei Nº 901 de 10/12/1990
Autoriza os idosos a terem prioridade nos Estabelecimentos Bancários no Município de Maricá, para efetuar pagamentos, recebimentos de qualquer tipo, depósitos e saques, de cheques ou poupanças.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os idosos a partir da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade nos Estabelecimentos Bancários no Município de Maricá, para efetuarem pagamentos, recebimentos de qualquer tipo, depósito e saques, de cheques ou de poupanças.
Parágrafo Único. As prerrogativas concedidas aos idosos por esta Lei, se extenderão aos portadores de doenças graves, às mulheres grávidas a partir do 4º mês, e inválidos;
Art. 2º. Os Estabelecimentos Bancários serão obrigados a manter um caixa especial para idosos ou para pagamento de benefícios e aposentadorias;
Art. 3º. Os beneficiados por esta Lei, poderão ultrapassar a fila dos caixas, para atendimento prioritário;
Art. 4º. Os Estabelecimentos Bancários terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei para adaptar-se a mesma, como também afixar pelo menos em três pontos visíveis da agência o resumo desta Lei, no espaço de um por um;
Art. 5º. O não cumprimento desta Lei, de parte das Agências Bancárias implicará na suspensão da concessão do Alvará de Localização;
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Maricá, 10 de Dezembro de 1990.
Hélio de Assis Marques
Prefeito
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