Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 901 de 10/12/1990

Autoriza os idosos a terem prioridade nos Estabelecimentos Bancários no Município de Maricá, para efetuar pagamentos, recebimentos de qualquer tipo, depósitos e saques, de cheques ou poupanças.
Data da Norma
10/12/1990
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE  MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os idosos a partir da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade nos Estabelecimentos Bancários no Município de Maricá, para efetuarem pagamentos, recebimentos de qualquer tipo, depósito e saques, de cheques ou de poupanças.

Parágrafo Único. As prerrogativas concedidas aos idosos por esta Lei, se extenderão aos portadores de doenças graves, às mulheres grávidas a partir do 4º mês, e inválidos;

Art. 2º. Os Estabelecimentos Bancários serão obrigados a manter um caixa especial para idosos ou para pagamento de benefícios e aposentadorias;

Art. 3º. Os beneficiados por esta Lei, poderão ultrapassar a fila dos caixas, para atendimento prioritário;

Art. 4º. Os Estabelecimentos Bancários terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei para adaptar-se a mesma, como também afixar pelo menos em três pontos visíveis da agência o resumo desta Lei, no espaço de um por um;

Art. 5º. O não cumprimento desta Lei, de parte das Agências Bancárias implicará na suspensão da concessão do Alvará de Localização;

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Maricá, 10 de Dezembro de 1990.

Hélio de Assis Marques

Prefeito

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