Lei Complementar Nº 415 de 22/08/2025
"INSTITUI REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE TRÂNSITO, PARA OS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E ALTERA A LEICOMPLEMENTAR 382 DE 23 DE AGOSTO DE 2023.''
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, o Regime Adicional de Serviço (RAS), para que os agentes municipais de trânsito, em sistemas de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competências, atender às necessidades excepcionais determinadas pela Secretaria Municipal de Trânsito. § 1ºA adesão dos servidores do Quadro da Secretaria Municipal de Trânsito ao regime de que trata este artigo far-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito. § 2ºO Regime Adicional de Serviço (RAS) será concedido somente aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Trânsito que exercem o cargo de Agente Municipal de Trânsito e a esses cedidos à Secretaria Municipal de Trânsito. § 3ºAs condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada darão ensejo à percepção de Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS), e inserido na folha como vantagem pecuniária. § 4ºA adesão do Servidor ao Regime Adicional de Serviço (RAS) não anulará outros benefícios salariais da Secretaria Municipal de Trânsito. Art. 2º. O Regime Adicional de Serviço (RAS) instituído por esta Lei deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Secretário Municipal de Trânsito com vistas a atender às necessidades inerentes a Secretaria Municipal de Trânsito e preservação da segurança, ordem e mobilidade urbana, em especial, para reforçar o contingente de Agentes Municipais de Trânsito nas ruas e logradouros públicos municipais. § 1ºA participação do servidor da Secretaria Municipal de Trânsito no Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará no cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, com duração de 08 (oito) ou 12 (doze) horas efetivas de trabalho respeitando intervalo para refeições, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinário e extraordinário previstos no planejamento operacional da Secretaria Municipal de Trânsito. § 2ºO Agente Municipal de Trânsito participante do RAS não poderá realizar mais do que 08 (oito) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho. § 3º O Agente Municipal de Trânsito deverá ter um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de repouso antes de retornar ao serviço ordinário, ressalvadas as convocações excepcionais promovidas pelo Secretário Municipal de Trânsito Pública, segundo a necessidade de manutenção da ordem e da mobilidade no Município. Capítulo II Art. 3º. Fica criada a Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS) e será paga de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a duração efetiva do turno adicional. § 1ºA exclusão do Agente Municipal de Trânsito do Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação do Regime Adicional de Serviço (RAS). § 2ºO pagamento da gratificação (GRAS) somente será devido com efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta, sob pena de responsabilização administrativa. § 3ºNo pagamento da gratificação (GRAS), não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do servidor do Quadro Profissional da Secretaria Municipal de Trânsito a sua presença até a conclusão da rotina operacional. Art. 4º. A Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS) não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, não sendo incluída na base de cálculo para descontos previdenciários ou securitários e para descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte. Capítulo III Art. 5º. A adesão ao Regime Adicional de Serviço (RAS) será ser voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Agente Municipal de Trânsito deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - estar lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Trânsito, e/ou estar designado como Agente Municipal de Trânsito. II - no período dos 03 (três) últimos anos houver sido punido com até duas advertências; Capítulo IV Art. 6º. Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) o Agente Municipal de Trânsito que se enquadrar em qualquer das situações abaixo: I -enquanto estiver cumprindo pena de suspensão; II -entrar no gozo de Licença; III -faltar a 01 (um) serviço na escala ordinária em um período de 30 (trinta) dias sem as devidas justificativas. IV -faltar a 01 (um) serviço do RAS, sem as devidas justificativas ou não informar ausência em até 72 horas antes à sua assunção. V -possuir mais de duas advertências ou qualquer punição mais grave no período dos últimos 3 (três) anos; § 1ºApós incurso nas hipóteses previstas neste artigo, o Agente Municipal de Trânsito só poderá ser reincluído no Regime Adicional de Serviço (RAS) após 90 (noventa) dias, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período. § 2ºOs afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 10 (dez) dias não importarão na exclusão ou suspensão do Agente Municipal de Trânsito do Regime Adicional de Serviço (RAS). § 3º O Agente Municipal de Trânsito não poderá se inscrever no Regime Adicional de Serviço (RAS) enquanto perdurar seu período de férias. Capítulo V Art. 7º. Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei, o Secretário Municipal de Trânsito será responsável pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos administrativos complementares, os procedimentos cabíveis para o fiel cumprimento do disposto nesta lei. Art. 8º. Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei correrão à conta e dentro dos limites das dotações orçamentárias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para a sua implementação. Art. 9º. Esta lei altera o artigo 7º da Lei complementar 382 de 23 de agosto de 2023 para a seguinte redação: Art. 7º O analista de trânsito quando exceder a sua carga horária normal, por implicação do serviço ou por solicitação da chefia, fará jus a receber horas-extras acrescidas de 50% (cinquenta por cento) se realizada em dia útil ou ponto facultativo, e de 100% (cem por cento) se realizada em sábado, domingo ou feriado, não podendo ultrapassar 0 limite de 02 (duas) horas extras diárias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2025. WASHINGTON LUIS CARDOSO SIQUEIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
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