Lei Complementar Nº 414 de 22/08/2025
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 398, De 12 de dezembro de 2024, criando a Secretaria de Lutas e Esportes de Combate de Base e Alto Rendimento, do âmbito da administração direta do Município de Maricá, e dá outras providências
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Inclui a alínea “qq” ao inciso I, do §1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação: “Art. 2º(...) § 1º(...) I -(...) (...) qq)Secretaria de Lutas e Esportes de Combate de Base e Alto Rendimento." Art. 2º. Inclui a Seção XLIII e o artigo 41-E ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação: “SEÇÃO XLIII Art. 41-E. À Secretaria de Lutas e Esportes de Combate de Base e Alto Rendimento compete: I -formular e implementar políticas públicas voltadas às lutas, artes marciais e esportes de combate; II -promover programas de iniciação esportiva, formação cidadã e alto rendimento atlético; III -integrar suas ações com a rede pública de ensino, saúde, assistência social e juventude; IV -realizar eventos, campeonatos, festivais, seminários e intercâmbios esportivos e culturais; V -implantar centros de treinamento e núcleos esportivos regionais voltados às lutas e modalidades afins; VI -desenvolver programas de bolsas-atleta, apoio técnico e mobilidade para atletas; VII -valorizar os saberes tradicionais, a diversidade cultural e étnico-racial nas práticas marciais; VIII -estimular o turismo esportivo e atrair investimentos por meio da realização de grandes eventos. IX -desenvolver outras atividades inerentes à sua competência legal e finalidade ou que lhe forem atribuídas.” Art. 3º. Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 398, de 12 dezembro de 2024, que passa a viger na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de dotações e a instituição de programas e ações não previstas na Legislação Orçamentária, para fazer face à plena gestão dos órgãos instituídos por esta Lei Complementar. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2025. WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
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