Lei Complementar Nº 413 de 21/08/2025
Dispõe sobre a concessão de isenção fiscal, anistia e remissão relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no caso dos pescadores profissionais registrados como autônomos, nas condições que estabelece.
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O POVO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Concede aos pescadores profissionais do Município de Maricá, atividade 60048, isenção, remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes. Art. 2°. Farão jus à isenção, remissão e anistia os pescadores profissionais cadastrados como autônomos no município, que trabalham de forma individual ou em regime familiar, em consonância com o Código Tributário Municipal, Atividade 60048. Parágrafo único.Compreende-se como regime familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Art. 3°. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, atividade 60048, a partir do exercício de 2025, mediante reconhecimento anual pelo Poder Executivo. § 1ºO reconhecimento da isenção será concedido mediante requerimento do interessado, que deverá comprovar anualmente o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. § 2ºO requerimento de isenção deverá ser apresentado ao órgão responsável pela pasta Tributária e Fiscal até o dia 31 de julho do exercício anterior àquela da aplicação do benefício. § 3ºPara o exercício fiscal de 2025, o requerimento de isenção deverá ser apresentado ao órgão responsável pela pasta Tributária e Fiscal até o dia 31 de outubro desse ano. § 4ºA ausência do requerimento ou a falta de comprovação das condições exigidas resultará na revogação da isenção. Art. 4º. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relacionados aos serviços a que se refere o artigo 1º, ocorridos até a data de publicação desta Lei Complementar. Art. 5º. A remissão e a anistia previstas nesta Lei Complementar não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga. Art. 6º. No caso dos parcelamentos em curso a remissão e a anistia somente incidirão sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas. Art. 7º. Na hipótese de desistência em ação judicial o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos. Art. 8º. A remissão e a anistia previstas nesta Lei Complementar não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182 ambos da Lei Federal nº 5.172 de 1966. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 21 de agosto de 2025. WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ |
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Aldair Nunes Elias Presidente |
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