Lei Nº 973 de 16/07/1991
Para comunicar a sanção da Lei nº 973, que cria o Programa "MENINOS DE RUA".
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Programa "Meninos de Rua", vinculado ao Departamento de Secretaria Municipal de Turismo, Esporte eLazer;
Art. 2º. Para efeito da execução do Programa que trata o Artigo anterior, o Departamento de Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, dará cumprimento as seguintes diretrizes:
I - Celebrar convênios com as entidades beneficiadas 'com o disposto no Artigo 4Q da presente Lei, objetivando a utilizaçãode seus imóveis, por três horas diárias, para as crianças do Programa"Meninos de Rua";
II - Colocar, para ministrar aulas teóricas e práticas às crianças do Programa "Meninos de Rua", professores de Educação Física e Equipes de apoio técnico ;
III - Fornecer bolas, redes e outros acessórios, que se fizerem necessários à execução do Programa;
IV - Celebrar contratos, para exploração de publicidade de firmas comerciais com o intuito de fornecer, gratuitamente material esportivo para as crianças do Programa;
V - Montar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, a estrutura necessária para a execução do Programa;
VI - Assegurar as matriculas no Programa, de moradorescarentes que serão encaminhados à Secretaria, através das Associaçõesde moradores do Município de Maricá, pelo Poder Legislativo e Judiciário do Município de Maricá;
VII - Manter contato com a Secretaria Municipal de Saúdeobjetivando a participação de Médicos, Dentistas e Psicólogos no referido Programa;
VIII - Manter contato com a Secretaria Municipal de Bem Estar Social, objetivando a participação de Assistentes Sociais e Psicólogos, bem como o fornecimento de alimentação aos participantes do Programa;
II - Solicitar à Câmara Municipal de Maricá, o mínimo de funcionários necessários ao bom desempenho do Programa;
Art. 3º. Poderão fazer parte do Programa "Meninos de Rua" os menores recolhidos pelo Serviço Social da Municipalidade, atendidaas formalidades legais exigidas pelo Juizado de Menores;
Art. 4º. Ficam isentos do pagamento de Imposto SobreServiços, as Associações ou Clubes Esportivos sediados nesta cidade quepossuam no seu conjunto arquitetônico, quadra de esportes terrestres, piscinas para competições, quadra de tinis e salas de instrumentação fisioterapêuticas;
§ 1 - As entidades esportivas que desejarem gozar dos benefícios contidos neste Artigo, deverão se cadastrarem no Departamento de Turismo, Esporte e Lazer, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei;
§ 2 - A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaboraro Ato Normativo, concedendo a referida isenção.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Maricá, 16 de Julho de 1991.
Hélio de Assis Marques
Prefeito
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