Lei Nº 983 de 29/07/1991
ANTE - PROJETO DE LEI No. CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADULESCENTE - CMDDCA - E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
T Í T U L O - I
DO CONSELHO MUNICIPAL
CAPITULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º. Fica criado como órgão não governamental, de decisão autônoma, normativa, deliberativa, consultiva, coordenador e de fiscalização das políticas de ação em geral, relativo a tutela dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem par finalidade assegurar a criança e ao adolescente com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos a vida, a saúde , a alimentação, a educação, a moradia, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a convivência familiar e comunitária, ao lazer, a cultura, a profissionalização e a proteção ao trabalho, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, omisso, exploração, violência, maus-tratos, crueldade, opressão, não sendo permitida qualquer forma de descriminação.
Parágrafo Primeiro:
O Conselho Municipal de defesa dos Direitos daCriança e do Adolescente garantirá igualdade deacesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente portadores de deficiência e superdotado, oferecendo apoio especialno combate as desigualdades a sua condição de indivíduo em desenvolvimento com necessidade especiais.
Parágrafo Segundo:
Nenhum obstáculo de caráter político e burocrático de qualquer órgão poderá atuar como impedimentoao pleno exercício do Conselho Municipal de Defesados Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO II
Da Competência e Atribuição
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborar e definir a políticade entendimento municipal que assegure a defesa integral
da Criança e ao adolescente, em todos os níveis.
Parágrafo Primeiro:
Deverá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitosda Criança e do Adolescente mobilizar e articularas entidades da sociedade civil e os órgãos públicos da forma que esta lei estabelecer, observando se ainda demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Segundo:
Incumbir ao órgão criado cumprir, fazer cumprir,fiscalizar e avaliar a política de atendimento municipal, considerando as peculiaridades da criançae adolescente.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente captará e gerenciará recursos necessários á aplicação desta lei na forma prevista nos Artigos.
Parágrafo Único:
A locação de recursos financeiros e humanos obedecerá as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipalde Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente definir e regulamentar a composição, funcionamento e o processo de eleição dos membrosdo Conselho Tutelar.
Art. 6º. E atribuição do Conselho promover o encaminhamento eacompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, descriminação, exploração, violência crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, fiscalizando a execução das medidasnecessárias a sua apuração.
Art. 7º. Deverá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos daCriança e do Adolescente instituir Centro de Estudos para incentivo e promoção de curso, palestras ou seminários, objetivando a atualização dos profissionais dasinstituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento direto a criança e ao adolescente.
Art. 8º. Cumprirá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos daCriança e do adolescente investigar as denúncias referentes a permanência de criança e adolescente em Delegaciasde Policias e Presidias, assim como, inspecionar hospitais, entidades de internação ou similares.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança edo adolescente promoverá periodicamente levantamento ecadastramento de todas as entidades, Programas e Projetos voltados para a Criança e o Adolescentes.
CAPITULO III
Da Constituição e Composição
Art. 10º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente será de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, indicados paritariamente pelos órgãos
governamentais e pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Primeiro:
Terão no Conselho Municipal de Defesa dos Direitosda Criança e do Adolescente os órgãos do Poder Público, indicados pela Assembléia Pública, que são:
1) - NEC
2) - Secretaria Municipal de Saúde
3) - Secretaria Municipal de Educação
4) - Pestalozzi
5) - FAMAR
6) - SEDESAC
7) - Fundação Leão XIII
8) - Câmara dos Vereadores
9) - O.A.B.
Parágrafo Segundo:
Em caso de vacância determinada pela extinção doórgão Governamental e não Governamental integrantes do Conselho Municipal de :Defesa dos Direitosda Criança e do Adolescente ou encerramento desuas atividades neste Município, caberá a Assembléia Pública promover sua substituição.
Art. 11º. Os órgãos Governamentais de vero encaminhar ao Poder Executivo o nome de 2 (dois) representantes, 1 (hum) efetivo e 1 (hum) suplente, escolhidos de forma democráticono órgão de origem, para compor o Conselho Municipal deDefesa dos Direitos da Criança e do Adolescente num prazo de 20 (vinte) dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 12º. As entidades governamentais e não governamentais que desejarem participar do Conselho Municipal de Defesa dosDireitos da Criança e do Adolescente, terão que se cadastrar- se provisoriamente na Secretaria Municipal de governo, devendo constar de seus estatutos a finalidade deatender a Criança e o Adolescente, lidando diretamente
com eles ou promovendo estudos e pesquisas. É imperativaque estejam legalmente constituída há pelo menos 01 (um)ano ininterrupto.
Parágrafo Primeiro:
A partir do efetivo início das atividades do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Criança edo Adolescente as entidades não governamentais que
dele participarem terão prazo de 90 (noventa) diaspara promover seu cadastramento definitivo, que sefará perante o próprio Conselho.
Parágrafo Segundo;
A segunda investidura dependerá de prévia inscrição da entidade no Conselho municipal de Defesados Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13º. As entidades não governamentais alegarão num Fórum próprio, os representantes que serão indicados para a primeira investidura no prazo de 20 (vinte) dias, contados
a partir da publicação desta lei, e para os demais pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 2(dois)anos, sendo permitida apenas 1 (hum) recondução porigual período.
Art. 15º. As funções de membros do Conselho Municipal de Defesados Direitos da Criança e da Adolescente não serão remuneradas a qualquer título e pretexto, de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário e dever ficar a disposição sempre que solicitado em coordenância com o Artigo 227 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Pública Ordinária
Art. 16º. A Assembléia Pública será Fórum máxima para decidir a permanência e destituição do Conselho, bem como, a realização de fiscalização através de auditorias.
Parágrafo Único:
Entende-se por Assembléia Pública a comunidade regularmente convocada, sendo as suas decisões tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 17º. A Assembléia Pública será convocada a cada 6 (seis) meses, mediante ampla divulgação pela Imprensa local e outros meios de comunicação, que as membros entendam convenientes.
Art. 18º. Convocar- se- à a Assembléia Pública Extraordinária sempreque houver requerimento fundamentado e firmado por 1/4dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitosda Criança e do Adolescente.
Art. 19º. Poderá ainda ser convocado a Assembléia ExtraordináriaPor qualquer da povo desde que, ratificada par voto 1/4dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitosda Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único:
O requerimento tratado acima deverá ser submetidoa apreciação do Conselho Municipal de Defesa dosDireitos da Criança e do Adolescente, dentro de 1(uma) semana de sua apresentação.
TÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
Da Criação e natureza do Conselho Tutelar
Art. 20º. Fica criado um conselho Tutelar dos Direitos da Criançae da Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional, e geograficamente nos termos da Resolução a ser expedida pelo Conselho Municipalde Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único:
Eventualmente poderão ser criados outros ConselhosTutelares, por decisão do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, deacordo com a necessidade da Município.
CAPÍTULO II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 21º. O Conselho Tutelar será composto de cinco Membros sendono mínimo de três membros de nível Superior das áreasde serviço Social Psicológico, Pedagogia, com mandato detrês anos sendo permitida a reeleição.
I - Para cada Conselheiro haverá um Suplente.
Art. 22º. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo. atendimento dosdireitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 23º. Sim requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar.
I - Reconhecidas a idoneidade moral.
II - Idade superior a 21 anos.
III - Residir no Município.
Parágrafo Único:
Terão preferência ao exercício da função, pessoascom comprovada experiência no trato com a criançae o adolescente em trabalho profissional ou voluntário.
Art. 24º. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidades do Município em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente coordenada por Comissão especialmente designadapelo mesmo Conselho, presidida pela Justiça Eleitoral.
Art. 25º. Caberá ao Conselho Municipal receber as inscrições doscandidatos, definir sua forma de registro, modo e prazopara impugnações, processo eleitoral, proclamação dos
eleitos e posse dos conselheiros.
Parágrafo Único:
O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por um Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público, consoante legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Do Exercício da Função, Da remuneração dos Membros do ConselhoTutelar e da Perda do Mandato.
Art. 26º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecer presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em
caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 27º. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com pelo menos cinco salários mínimos, competindo a remuneração em caso de desemprego comprovado ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. Tratando-se o membro de Funcionário Público, sua remuneraçãocorrerá por conta da repartição onde estiver lotado oudesignado.
Parágrafo Único:
A alteração no valor da remuneração dependerá da disponibilidade de verba e decisão de dois terçosdos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28º. Perderá o Mandato o Conselheiro que for condenado porsentença ir recorrível pela prática de crime ou contravenção bem com pelo descumprimento de seus deveres, apurando-se este último perante o Conselho Municipal de Defesados Direitos da Criança e do Adolescente, em procedimento no qual será assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único:
Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente dará posse imediata ao Suplente.
Art. 29º. Estão impedido de servir ao mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes: sogro, genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padastro ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único:
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na formadeste artigo, em relação a autoridade judiciária eos representante do Ministério Público com atuaçãona Justiça da Infância e da Juventude em exercíciona Comarca, Foro Regional ou Distrital.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA cos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPITULO I
Da Criação e Natureza do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 30º. Fica criado o Fundo Municipal destinado a captar, gerirrecursos e financiar as atividades do Conselho Municipalde Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e doConselho Tutelar.
Parágrafo Primeiro:
Constitui o Fundo Municipal:
a) - Dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Maricá que garantam o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
b) - Doações de entidades nacionais e internacionais, Governamentais ou não Governamentais, voltados ou não para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) - Doações de Particulares;
d) - Legados;
e) - Contribuições voluntarias;
f) - o produto das aplicações dos recursos disponíveis;
g) - Produtos de vendas de materiais, publicaçõese eventos realizados;
h) - Convênios com entidades Governamentais e nãoGovernamentais;
Parágrafo Segundo:
Os Contribuintes do Imposto de Rendas poderão abater da renda bruta porcentagem das doações efetuadas, na forma prevista no Art. 260, da Lei no.8069/90.
Art. 31º. O Fundo Municipal será por um Conselho de Administraçãoformado por 6 (seis) membros eleitos entre os integrantes do Conselho Municipal, garantida a paridade de representação, sob fiscalização mensal, trimestral, semestrale anual do Poder Judiciário.
Art. 32º. Cabe ao Conselho de Administração prestar contas ao Conselho Municipal, a autoridade Judiciária competente e -apopulação divulgando semestralmente através do órgão oficial do município e de outros meios de comunicação, ototal dos recursos recebido, com indicação, de suas origens, das aplicações efetuadas durante o semestre, bem como quaisquer outros dados e informações necessárias aoamplo conhecimento das atividades.
DAS DISPOSIÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33º. A Prefeitura Municipal de Maricá e a Câmara de Vereadoresatravés de ato conjunto procederão a convocação para a -primeira composição do Conselho Municipal de Defesa dosDireitos da Criança, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 34º. As não Governamentais serão chamadas a preencher os requisitos previsto no Art. 12, através de ato conjunto daPrefeitura Municipal de Maricá e da Câmara de Vereadores em 20 (vinte) dias a contar da entrada em vigor destaLei.
Art. 35º. Conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do Adolescente, terá prazo de 20 (vinte) dias para elaborar o seu Regimento interno, que disporá sobre o seu
funcionamento, atribuições e bem como a eleição do Presidente, Vice Presidente, 1o Secretário, 2o Secretário, 1oe 2o Tesoureiro e do Conselho Administração.
Art. 36º. Ficará a cargo do Conselho Municipal de Defesa do Direitos da Criança e do Adolescente, indicar local de fácil acesso na comunidade, para o seu funcionamento, cumprindo-lhe ampla divulgação de sua localização, cabendo a Prefeitura Municipal de Maricá garantir esta localização.
Art. 37º. O Ante- Projeto do Estatuto do Centro de Estudos será elaborado por membro do Conselho Municipal de Defesa dosDireitos da Criança e do Adolescente, por delegação do Presidente do referido Conselho, devendo submeter a Plenário para aprovação por maioria de votos.
Art. 38º. Toda e qualquer pessoa que fizer parte do Conselho Municipal de Defesa do Direitos da Criança e do Adolescentee do Conselho tutelar, caso venha a concorrer a cargo
eletivo de caráter político partidário, deverá desligar-se em 1 (hum) prazo mínimo de 1 (hum) ano antes da referida candidatura.
Art. 39º. Não deverão participar do Conselho Municipal de Defesados Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar as pessoas que exercem cargos de confiança dos poderes Municipal, Estadual e Federal.
Art. 40º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
Maricá, 29 de Julhode 1991.
Hélio de assís Marques
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