Lei Complementar Nº 409 de 01/07/2025
DISPÕE SOBRE O FUNDO SOBERANO DE MARICÁ - FSM, ALTERA SUA GOVERNAÇA, ATRIBUI À MARICÁ GLOBAL INVEST S.A A COMPETÊNCIA PARA A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Art. 1º. Institui o Fundo Soberano de Maricá - FSM, fundo especial de natureza contábil e financeira, destinado a promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Maricá, mediante aplicação eficiente dos recursos oriundos da exploração de recursos naturais e outras receitas públicas. Capítulo II Art. 2º. O FSM será gerido sob a responsabilidade da sociedade MARICÁ GLOBAL INVEST S.A., a quem compete elaborar, executar e revisar a Política de Investimentos do Fundo e terá os seguintes objetivos: I -promover a diversificação da matriz econômica municipal e reduzir a dependência econômica de recursos naturais; II -formar poupança pública e garantir a sustentabilidade fiscal; III -mitigar a volatilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração de petróleo e gás natural; IV -estimular, ampliar e fortalecer a criação de novas fontes de receita municipal e criar mecanismos de autonomia financeira municipal; V -fomentar e financiar projetos de interesse estratégico que visem fortalecer e impulsionar o desenvolvimento regional; VI -criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício à atracão de cadeias de investimentos, de forma a intensificar o crescimento econômico regional; VII -criar programa de estímulos financeiros para a atração de empreendimentos empresariais com o intuito de ampliar a oferta de emprego e renda; VIII -patrocinar projetos de pesquisa e inovação tecnológica. Parágrafo único.A MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. atuará como gestora plena do FSM, podendo operar diretamente ou por meio de terceiros contratados, respeitadas as diretrizes legais e regulatórias. Art. 3º. Fica instituído o Conselho Diretor do FSM, que incumbirá, dentre outras atribuições: I -acompanhar a execução da política de investimentos; II -emitir parecer técnico anual sobre os resultados e riscos; III -zelar pela conformidade das operações com os objetivos estratégicos do FSM; § 1ºO Conselho Diretor não interferirá na seleção individual dos ativos, cabendo à MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. a definição operacional da alocação de recursos, observadas as diretrizes legais. § 2ºA composição, o funcionamento e as competências complementares do Conselho Diretor serão definidas em decreto regulamentar. Capítulo III Art. 4º. A Política de Investimentos do FSM será elaborada anualmente pela MARICÁ GLOBAL INVEST S.A., com base em critérios técnicos, análise de risco e aderência aos objetivos previstos nesta Lei, devendo conter: I -alocação por classe de ativos; II -limites de exposição por tipo de risco; III -diretrizes para investimentos em ativos imobiliários, participações societárias e operações estruturadas; IV -indicadores de desempenho e metas de retorno; V -diretrizes de sustentabilidade, inovação e desenvolvimento territorial. § 1ºO documento citado nocaputdo artigo 4º será publicado no site oficial da MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. e submetido à supervisão do Conselho de Administração da Entidade. § 2ºA MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. poderá firmar parcerias com agentes do Sistema Nacional de Fomento e com instituições financeiras, para execução de estratégias específicas previstas na política. Art. 5º. A Política de Investimento do Fundo será gerida pela MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. e norteará a seleção dos ativos que comporão a sua carteira, devendo estar em consonância com a legislação vigente, normativos internos e as melhores práticas de mercado e de governança corporativa, observando-se, ainda, os seguintes requisitos: I -os recursos do Fundo serão aplicados sob a seguintes classes de ativos, a fim de se obter rentabilidades de forma responsável e sustentável: a)renda Fixa; b)renda variável; c)produtos estruturados; d)ativos imobiliários; II -a Política de Investimentos que terá a gestão plena da MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. determinará o volume de recursos do Fundo, e que poderão ser aplicados para: a)realizar todas as modalidades de operações financeiras, incluindo, mas não se limitando à disponibilização de recursos para aportes financeiros, concessão de empréstimos, capital de giro, microcréditos e financiamentos; b)realização de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros, em operações de crédito realizadas por entidades integrantes do Sistema Nacional de Fomento, mediante o estabelecimento de condições aderentes aos princípios do fundo soberano; c)emissão, por meio de instituições financeiras ou integrantes do Sistema Nacional de Fomento, de apólices de seguros e Carta de CréditoStandby(SBLC) observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis d)concessão de garantia em operações de mercado; e)conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes; f)realizar pré-investimentos na forma de estudos, projetos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento municipal e regional; g)criação de centros, atividades e polos dinâmicos que estimulem a redução das disparidades intrarregionais de renda; h)financiar projetos contratados sob a forma de parceria público-privada (PPP), instituída pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; i)formular, financiar e instituir ferramentas de gestão, planejamento, administração e controle das ações governamentais e do Fundo. III -os recursos poderão ser resgatados nos seguintes casos: a)assegurar a solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos da Lei nº 2.398, de 30 de dezembro de 2011; b)assegurar a solvência do município nos casos dedéficitfinanceiro imprevisíveis decorrentes de calamidade pública, reconhecida na forma do artigo 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou nos casos de frustração de receitas provenientes deroyaltiese participação especial; c)garantir a execução de políticas anticíclicas a eliminar o impacto da retração econômica,condicionada à aprovação da MARICÁ GLOBAL INVEST S.A., a qual deverá estar acompanhada de parecer técnico do Conselho Diretor demonstrando a pertinência do resgate dos efeitos da medida na economia local. § 1ºA Política de Investimento deverá estipular limites de concentração relacionados às classes de ativos estabelecidas no art. 5º, I, em observância ao perfil de investidor inerente ao Fundo. § 2ºOs ativos que não se enquadrem no conceito de renda fixa, deverão, preferencialmente, estar relacionados com projetos que incentivem o desenvolvimento municipal e regional. § 3°Ao final de cada exercício financeiro, o Conselho Diretor do Fundo procederá à apuração dos rendimentos anuais do Fundo Soberano, podendo distribuir os lucros anuais para uma conta bancária específica vinculada ao Programa Fomenta Maricá ou outro que vier a substituí-lo. § 4ºO pagamento de obrigações financeiras contraídas pelo Município em contratos de concessão administrativa ou patrocinadas obedecerá aos procedimentos disciplinados em Lei e nos respectivos instrumentos contratuais. § 5ºFica autorizada a realização de inversões financeiras ao Agente de Operador ou suas subsidiárias. Art. 6º. O Fundo deve garantir os projetos em andamento, honrando os pagamentos e ajustes devidamente assinados. § 1ºOs recursos destinados ao aporte financeiro de novos projetos, ou àqueles em andamento, devem ser utilizados exclusivamente para tal fim, sob o risco de violar os postulados da finalidade e da objetividade. § 2ºO Fundo deve priorizar o financiamento de projetos já selecionados em caso de contingenciamento. § 3ºA administração pública deve adotar medidas para garantir a transparência na aplicação dos recursos, permitindo o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes. § 4ºTodos os Projetos e Programas em andamento ou a serem criados, que envolvam os recursos do Fundo, deverão estar vinculados às contas do Fundo, independentemente do tipo de aplicação ou movimentação financeira. Art. 7º. O Fundo fica proibido de suspender o repasse financeiro aos projetos selecionados, exceto em caso de má utilização do erário público ou constatação de atos ilícitos durante os repasses. § 1ºPara fins deste artigo, considera-se má utilização do erário público o desvio de finalidade ou desvio de objeto dos recursos repassados ou o não cumprimento dos termos acordados entre as partes. § 2ºA constatação de atos ilícitos durante os repasses deve ser comprovada por meio de auditoria, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 3ºEm caso de suspensão do repasse financeiro em virtude de má utilização, o Conselho Diretor do Fundo deve comunicar imediatamente, ao Conselho de Administração da MARICÁ GLOBAL INVEST S.A., as razões da suspensão ao projeto selecionado e tomar as providências cabíveis. Art. 8º. Para a consecução dos objetivos que trata o art. 4º desta Lei, o Conselho Diretor elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência da aplicação ou resgate. Art. 9º. Os recursos decorrentes de resgates do Fundo atenderão aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei. Capítulo IV Art. 10. Ao Conselho Diretor é atribuída a responsabilidade de planejar e publicar o Plano Bienal de Desenvolvimento. § 1ºO objetivo do Plano Bienal de Desenvolvimento é identificar e estabelecer os setores estratégicos para o desenvolvimento regional, a mudança da matriz econômica, o crescimento econômico, a geração de renda e a melhoria da qualidade de vida da população. § 2ºO Plano Bienal de Desenvolvimento deve ser elaborado adotando critérios técnicos para a seleção dos setores estratégicos. Capítulo V Art. 11º. O Fundo disporá de escrituração contábil própria, cabendo à MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. autonomia administrativa e financeira da gestão. Art. 12º. O Estatuto do Fundo deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração da MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. Art. 13º. O Conselho Diretor será composto por profissionais de reconhecimento ilibado e notório saber. Art. 14. O Agente Operador do Fundo funcionará como agente de desenvolvimento e financeiro e cujas atribuições e forma de operação serão definidas em regulamento. § 1ºCompete ao agente Operador, promover orientação para a aplicação de recursos e ativos do Fundo, bem como assistir tecnicamente a Conselho Diretor na estruturação das diretrizes de investimentos correspondentes. § 2ºO Agente Operador fará jus ao recebimento de taxa de administração, a ser definida em Regulamento. § 3ºO Agente Operador poderá fazer jus a outras receitas provenientes de serviços por ele prestados custeadas pelo Fundo e/ou pelos beneficiários, conforme definido em Regulamento. § 4ºAs despesas realizadas para a instrumentalização do disposto no caput serão debitadas da taxa de administração referida no § 2º deste artigo. § 5ºSerá de inteira responsabilidade dos Agentes Operadores, a análise de riscos das operações perante o fundo, respondendo solidariamente, civil e criminalmente, por danos ao Fundo. § 6ºNão poderão compor os órgãos de administração da MARICÁ GLOBAL INVEST S.A., o Conselho Diretor e/ou Câmaras Temáticas do Fundo, os empregados, administradores e conselheiros dos Agentes Operadores. Art. 15º. Regulamento interno definirá as demais condições de Administração do Fundo Capítulo VI Art. 16º. Considerando o relevante interesse público, o Fundo Soberano de Maricá deverá ser submetido ao crivo popular, por meio de Referendo, nos seguintes casos: I -proposição de extinção do Fundo e alterações normativas que coloquem em risco a existência desta política pública; II -proposição que vise utilizar mais de 50% dos recursos depositados no Fundo. § 1ºO resultado do Referendo, proclamado pela Câmara Municipal, não vinculará o Poder Legislativo, sendo de caráter consultivo e não obrigatório para o atendimento. § 2ºO Referendo será realizado por meio digital, e o Poder Legislativo Municipal editará normativos para regular o procedimento, garantindo a segurança, acessibilidade e eficiência do processo. § 3ºExcetuando-se a regra estabelecida no Inciso II deste artigo, aplicam-se os casos de resgate previstos no Inciso III do art. 4º desta Lei. Capítulo VII Art. 17º. Constituem receitas do FSM: I -percentual de 1% a 15% da receita com exploração de petróleo, gás e recursos minerais, conforme definido em lei orçamentária; II -superávitfinanceiro das receitas previstas no inciso anterior; III -rendimentos de aplicações financeiras, dividendos, alienações de ativos e operações estruturadas; IV -transferências de outros fundos ou operações de crédito internas e externas; V -receitas acessórias ou decorrentes de instrumentos de fomento, tais como tarifas, encargos e royalties; VI -bens e direitos de titularidade pública transferidos ao Fundo. Art. 18º. Os recursos do FSM serão aplicados pela MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. nas seguintes finalidades: I -investimentos em infraestrutura econômica e urbana; II -inovação tecnológica, energia, habitação, mobilidade e sustentabilidade; III -fundos de investimento, operações estruturadas e participações societárias; IV -programas de desenvolvimento regional e geração de empregos; V -garantias e instrumentos financeiros de fomento à economia local; VI -financiamento de projetos de parcerias público-privadas (PPP). § 1ºA MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. poderá emitir títulos, cotas, debêntures ou operar instrumentos do mercado de capitais para alavancagem dos investimentos, desde que observadas as normas legais e de governança.
Capítulo VIII Art. 19º. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do Fundo serão elaborados e apurados semestralmente pela MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. e fiscalizados por auditoria interna e, quando cabível, externa. Art. 20º. A MARICÁ GLOBAL INVEST S.A., com o acompanhamento e apoio do Conselho Diretor deverá, por meio de sítio eletrônico oficial, dar ampla publicidade aos atos do Fundo, devendo, para tanto, disponibilizar à sociedade a íntegra de dispositivos normativos e relatórios pertinentes à sua atividade. Art. 21º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 22º. Ficam autorizadas alterações no PPA para fins de inclusão de programas de investimentos do Fundo. Art. 23º. A presente Lei passará a vigorar após a efetiva constituição da empresa MARICÁ GLOBAL INVEST S.A., revogando-se todos os dispositivos contrários. |
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2025. WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
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