Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 408 de 01/07/2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024, CRIANDO A SECRETARIA DE TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E RESILÊNCIA AMBIENTAL E A SECRETARIA DE RECUROS HÍDRICOS E MINERAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
01/07/2025
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Inclui as alíneas “oo” e “pp” ao inciso I, do §1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

Art. 2º(...)

§ 1º(...)

I -(...)

oo)Secretaria de Transição Climática e Resiliência Ambiental;

pp) Secretaria de Recursos Hídricos e Minerais."

Art. 2º. Inclui a Seção XLI e o artigo 41-C ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

SEÇÃO XLI
Da Secretaria de Transição Climática e Resiliência Ambiental

Art. 41-C. À Secretaria de Transição Climática e Resiliência Ambiental compete:”

I -formular, coordenar e executar a Política Municipal de Transição Climática;

II -elaborar e gerenciar o Plano Municipal de Ação Climática;

III -implementar programas e projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;

IV -integrar ações relacionadas à energia limpa, mobilidade sustentável, reflorestamento, agroecologia e economia circular;

V -promover a resiliência de áreas urbanas e rurais diante de eventos climáticos extremos;

VI -articular parcerias com instituições nacionais e internacionais voltadas ao enfrentamento da crise climática;

VII -estimular iniciativas de pesquisa, inovação e educação ambiental com foco em sustentabilidade e clima;

VIII -monitorar indicadores climáticos e ambientais, com ampla divulgação à sociedade civil;

IX - atuar de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal.”

Art. 3º. Inclui a Seção XLII e o artigo 41-D ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

SEÇÃO XLII
Da Secretaria de Recursos Hídricos e Minerais

Art. 41-D. À Secretaria de Recursos Hídricos e Minerais compete:

I -formular, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas municipais relativas à gestão dos recursos hídricos e minerais;

II -promover o uso sustentável, a conservação e a proteção dos recursos hídricos no território municipal;

III -promover a integração da gestão de recursos hídricos e minerais com os instrumentos de planejamento urbano, ambiental e de desenvolvimento econômico do Município;

IV -desenvolver e implementar programas de monitoramento da qualidade e quantidade dos corpos hídricos;

V -estabelecer diretrizes para o uso racional da água e para a exploração sustentável de recursos minerais, em consonância com a legislação ambiental;

VI -apoiar e fomentar pesquisas, estudos e projetos técnico-científicos voltados à melhoria da gestão dos recursos naturais;

VII -promover ações educativas e campanhas de sensibilização da população quanto à preservação dos recursos hídricos e minerais;

VIII -articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais competentes, bem como com organizações da sociedade civil e setor privado, para a implementação de políticas integradas de gestão dos recursos hídricos e minerais;

IX -manter atualizado o cadastro municipal de usuários de recursos hídricos e empreendimentos de mineração;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação, conforme designação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 398, de 12 dezembro de 2024, que passa a viger na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de dotações e a instituição de programas e ações não previstas na Legislação Orçamentária, para fazer face à plena gestão dos órgãos instituídos por esta Lei Complementar.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2025

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