Lei Complementar Nº 405 de 30/06/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024, CRIANDO A SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA E CARGO EM COMISSÃO, BEM COMO ALTERA A VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO COMAR.
|
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Inclui a alínea “nn” ao inciso I, do §1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação: “Art. 2º(...) (...) § 1º(...) I -(...) nn)Secretaria de Justiça e Cidadania.” Art. 2º. Revoga o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação: “Art. 4º(...) (...) § 1ºREVOGADO. I -REVOGADO. II - REVOGADO. III - REVOGADO. IV - REVOGADO. V -REVOGADO. VI - REVOGADO. VII -REVOGADO. VIII - REVOGADO. IX - REVOGADO. X - REVOGADO. XI - REVOGADO. (...)” Art. 2º. Revoga o Parágrafo único e inclui os §§1° e 2° no artigo 35, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação: “Art. 35(...) (...) Parágrafo único.REVOGADO. § 1°A Guarda Municipal de Maricá integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Cidadã, sendo de competência privativa do Secretário a designação e destituição da função do seu Comandante, bem como de todas as demais funções de Assessoria na Instituição. § 2°O Centro de Operações da Prefeitura de Maricá é órgão subordinado à Secretaria de Segurança Cidadã, e lhe compete: I -monitorar a cidade e integrar as ações relativas às ocorrências, crises, urgências e emergências, no âmbito do Município de Maricá; II - participar do Plano Municipal de Gestão de Crises e o Plano de Operações de Urgências e Emergências e suas atualizações, assim que instituídos ou atualizados; III - participar do Comitê de Emergência para estabelecimento do estado de calamidade pública ou estado de emergência; IV -criar diretrizes para o Plano de Resiliência Urbana para a Cidade de Maricá; V - auxiliar na mobilização, de forma ágil, dos órgãos, equipes e recursos municipais para pronto atendimento a crises, urgências e emergências; VI - otimizar os recursos tecnológicos disponíveis, permitindo rastreamento imediato, processamento e geração de dados das ocorrências de crises, urgências e emergências; VII - manter banco de dados relativo à gestão de crises, urgências e emergências; VIII - interagir com os meios de comunicação na divulgação e recepção de informações relativas a crises, urgências e emergências, no âmbito do Município de Maricá; IX - atuar, em consonância com a Guarda Municipal, em ações de ordem pública através de seus recursos tecnológicos, protocolos de integração entre órgãos e ações interdisciplinares;X -participar na coordenação do planejamento de eventos seja cultural, esportivo ou social, sendo integrador dos planos operacionais estabelecidos por cada órgão operacional; XI - zelar pelo estado de normalidade da Cidade.” Art. 3º. Inclui a Seção XL e o artigo 41-B ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação: “SEÇÃO XL Art. 41-B. À Secretaria de Justiça e Cidadania compete: I - auxiliar a população carente de Maricá no que se refere à possibilidade de orientação jurídica gratuita, em articulação com os demais órgãos, em respeito ao direito de acesso à justiça; II - buscar condições necessárias aos cidadãos hipossuficientes do Município, para a devida postulação em juízo na defesa de seus interesses, naquilo que não conflite com os interesses municipais; III - viabilizar medidas que fomentem a advocacia local e estimulem a plena formação de estudantes e bacharéis em Direito, no exercício de efetivação do acesso à justiça; IV -realizar o cadastramento de advogados, estagiários e bacharéis em direito, para a realização das atividades inerentes ao seu escopo; V - proceder a organização necessária ao atendimento eficiente dos munícipes, em prol de efetivo acesso à justiça; VI - supervisionar a atuação de advogados, estagiários e bacharéis em direito no exercício dos programas realizados pela Secretaria; VII - possibilitar à população assistida a devida eficiência, decoro, e os demais deveres inerentes aos princípios da Administração Pública e ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência legal e finalidade ou que lhe forem atribuídas.” Art. 4º. O Anexo I da Lei Complementar nº 398, de 12 dezembro de 2024, passa a viger na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de dotações e a instituição de programas e ações não previstas na Legislação Orçamentária, para fazer face à plena gestão dos órgãos instituídos por esta Lei Complementar. Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
|
|
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2025. WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
|
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?