Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 405 de 30/06/2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024, CRIANDO A SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA E CARGO EM COMISSÃO, BEM COMO ALTERA A VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO COMAR.
Data da Norma
30/06/2025
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Inclui a alínea “nn” ao inciso I, do §1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 2º(...)

(...)

§ 1º(...)

I -(...)

nn)Secretaria de Justiça e Cidadania.”

Art. 2º. Revoga o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 4º(...)

(...)

§ 1ºREVOGADO.

I -REVOGADO.

II - REVOGADO.

III - REVOGADO.

IV - REVOGADO.

V -REVOGADO.

VI - REVOGADO.

VII -REVOGADO.

VIII - REVOGADO.

IX - REVOGADO.

X - REVOGADO.

XI - REVOGADO.

(...)”

Art. 2º. Revoga o Parágrafo único e inclui os §§1° e 2° no artigo 35, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 35(...)

(...)

Parágrafo único.REVOGADO.

§ 1°A Guarda Municipal de Maricá integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Cidadã, sendo de competência privativa do Secretário a designação e destituição da função do seu Comandante, bem como de todas as demais funções de Assessoria na Instituição.

§ 2°O Centro de Operações da Prefeitura de Maricá é órgão subordinado à Secretaria de Segurança Cidadã, e lhe compete:

I -monitorar a cidade e integrar as ações relativas às ocorrências, crises, urgências e emergências, no âmbito do Município de Maricá;

II - participar do Plano Municipal de Gestão de Crises e o Plano de Operações de Urgências e Emergências e suas atualizações, assim que instituídos ou atualizados;

III - participar do Comitê de Emergência para estabelecimento do estado de calamidade pública ou estado de emergência;

IV -criar diretrizes para o Plano de Resiliência Urbana para a Cidade de Maricá;

V - auxiliar na mobilização, de forma ágil, dos órgãos, equipes e recursos municipais para pronto atendimento a crises, urgências e emergências;

VI - otimizar os recursos tecnológicos disponíveis, permitindo rastreamento imediato, processamento e geração de dados das ocorrências de crises, urgências e emergências;

VII - manter banco de dados relativo à gestão de crises, urgências e emergências;

VIII - interagir com os meios de comunicação na divulgação e recepção de informações relativas a crises, urgências e emergências, no âmbito do Município de Maricá;

IX - atuar, em consonância com a Guarda Municipal, em ações de ordem pública através de seus recursos tecnológicos, protocolos de integração entre órgãos e ações interdisciplinares;X -participar na coordenação do planejamento de eventos seja cultural, esportivo ou social, sendo integrador dos planos operacionais estabelecidos por cada órgão operacional;

XI - zelar pelo estado de normalidade da Cidade.”

Art. 3º. Inclui a Seção XL e o artigo 41-B ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“SEÇÃO XL
Da Secretaria de Justiça e Cidadania

Art. 41-B. À Secretaria de Justiça e Cidadania compete:

I - auxiliar a população carente de Maricá no que se refere à possibilidade de orientação jurídica gratuita, em articulação com os demais órgãos, em respeito ao direito de acesso à justiça;

II - buscar condições necessárias aos cidadãos hipossuficientes do Município, para a devida postulação em juízo na defesa de seus interesses, naquilo que não conflite com os interesses municipais;

III - viabilizar medidas que fomentem a advocacia local e estimulem a plena formação de estudantes e bacharéis em Direito, no exercício de efetivação do acesso à justiça;

IV -realizar o cadastramento de advogados, estagiários e bacharéis em direito, para a realização das atividades inerentes ao seu escopo;

V - proceder a organização necessária ao atendimento eficiente dos munícipes, em prol de efetivo acesso à justiça;

VI - supervisionar a atuação de advogados, estagiários e bacharéis em direito no exercício dos programas realizados pela Secretaria;

VII - possibilitar à população assistida a devida eficiência, decoro, e os demais deveres inerentes aos princípios da Administração Pública e ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência legal e finalidade ou que lhe forem atribuídas.”

Art. 4º. O Anexo I da Lei Complementar nº 398, de 12 dezembro de 2024, passa a viger na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de dotações e a instituição de programas e ações não previstas na Legislação Orçamentária, para fazer face à plena gestão dos órgãos instituídos por esta Lei Complementar.

Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2025.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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