Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 285 de 23/07/2025

Dispõe sobre nova estrutura organizacional da Câmara Municipal de Maricá, mediante transformação dos cargos, definição das respectivas atribuições, fixação dos níveis de vencimentos, símbolos, da verba destinada ao gabinete do Vereador, da tabela de vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, comissão e função gratificada.
Data da Norma
23/07/2025
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

TITULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a organização administrativa e com potências dos órgãos da Câmara Municipal de Maricá, transforma, cria e extingue cargos e funções, institui novos níveis de vencimentos, define a verba destinada ao Gabinete do Vereador,
a tabela de vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de provimento efetivo e função gratificada.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Maricá passa a tera estrutura organizacional definida no Anexo I a IV.


Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Art. 3º São atribuições específicas dos órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Maricá as definidas neste
Capítulo.

Seção I
DA DENOMINAÇÃO E SIMBOLOGIA

Art. 4º Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei Complementar estão organizados por símbolos e níveis da seguinte forma:

I -Assessor Especial de Gabinete, Assessores I a V, Coordenadores de Cerimonial e
de Comunicação, Ouvidor, Diretor de Administração, Gestão e Planejamento,
Gerentes, Controlador Geral, Procurador Geral e Subprocurador:

a)assessor Especial de Gabinete - Símbolo AEG - 10;

b) assessores I à V - Símbolo ASE --1 а5;

c)coordenador - Símbolo CO -7;

d)controlador Geral - Símbolo DR -10;

e)procurador Geral - Símbolo PG - 10;

f)subprocurador - Símbolo SPG -9;

g)ouvidor - Símbolo DR - 10;

h)diretor de Gestão e Planejamento - Símbolo DR - 10;

i)gerentes - Símbolo GE -8;

j)chefe de Setor - Símbolo CS - 6;

Art. 5º. A Procuradoria Geral da Câmara compete:

I - assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara;

II - defender judicial ou extrajudicial os interesses e direitos da Câmara;

III- emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob aspecto jurídico e legal;

IV - redigir, examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;

V - emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos a serem firmados pela Presidência;

VI - acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídicade interesse da Câmara;

VII - exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente daCâmara e auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos;

VIII- orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicânciasinstauradas pela Presidência;

IX- atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;

X -auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos legais.

Seção III
Da Controladoria
e

Art. 6º  A Controladoria, cujas funções serão exercidas pelo Controlador Geral, compete:

I - proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de ControleInterno da Câmara Municipal;

II - promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, as falhas e asirregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

III - revisar e orientar a adequação da estrutura organo-administrativa da CâmaraMunicipal com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

IV - supervisionar as medidas adotadas pela Câmara Municipal para o retorno dadespesa total com pessoal ao respectivo limite caso necessário;

V - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas emrestos a pagar;

VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal.

VII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII - avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle emque os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés dedesprezá-las.

IX - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidade sirregularidades na Administração da Câmara Municipal.

Seção IV
Da Ouvidoria

Art. 7°. A Ouvidoria tem por atribuição, em caráter principal, o elo de comunicação entreCâmara Municipal e a população em geral, para fins de atenção institucional àsdemandas, e ainda compete:

I - receber denúncias de atos de improbidade administrativa ou quaisquer outras irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos integrantes doPoder Público Municipal;

II - encaminhar as denuncias recebidas à Presidência se o ato envolver agente políticoe à Direção Geral se relacionados a servidores;

III - comunicar à Presidência condutas de agentes políticos do Poder PúblicoMunicipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da função pública;

IV- contribuir com a garantia dos direitos individuais e coletivos dos munícipes e com aformulação de propostas ouvidas da população que aperfeiçoem o atendimento noâmbito municipal;

V - solicitar à Ouvidoria do Município que sejam prestadas junto à unidade e/ourepartição do Município, informações, certidões ou cópias de documentos;

VI - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, sendo vedadotorná-las públicas. O descumprimento do sigilo importará em infração administrativa funcional por parte do responsável pela ouvidoria;

VII -apresentar, mensalmente, à Mesa Diretiva, relatório circunstanciado das atividades da ouvidoria;

VIII - tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal, e encaminhá-lasDepartamento de Comunicação.

Seção V
Da Diretoria de Administração, Gestão e Planejamento

Art. 8º. A Diretoria de Gestão e Planejamento compete:ao

I - gerenciar e acompanhar o desempenho dos serviços realizados pelas GerênciasFinanceira, Recursos Humanos, Planejamento e Orçamento, Gerência Administrativa,assim como, prestar assessoramento ao Presidente e aos Vereadores em matéria de
planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global dasatividades desenvolvidas pela Câmara;
II - elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de
planejamento do Município;
III - levantamento e atualização de dados estatísticos e informações básicas deinteresse para o planejamento e a execução de ações municipais pela Câmara;
IV - elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhamento da sua execução,em articulação com demais setores do executivo municipal;
V - elaboração, acompanhamento do Plano Diretor e de suas normas urbanísticas paraMunicípio, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estruturaviária, obras, edificações e posturas;
VI - articulação com o Executivo Municipal no sentido de compatibilizar açõesestratégicas do Município;
VII - fornecimento de dados e informações para a elaboração de mensagemprojetos ao Prefeito;de
VIII - coordenação geral das atividades de desenvolvimento organizacional,formulação, implantação e acompanhamento dos programas de geração de informações gerenciais e de avaliação de desempenho e de resultados;
IX - acompanhamento, controle e fiscalização das obras públicas contratadas aterceiros;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e dos convênios da Câmara;

Art. 9º A Gerência Financeira compete:


I - planejar, organizar e executar as atividades relativas ao orçamento da Câmara,envolvendo os serviços contábeis e o controle das despesas e dos pagamentos.
Controlar a entrada de receitas, emitir as respectivas guias de recolhimento e zelarpara que os recursos financeiros auferidos recebam a destinação determinada pelalegislação vigente, também são competências do setor, que colabora, ainda, napreparação do anteprojeto de lei da proposta orçamentária da Câmara e controla suaexecução;
II - propor, quando for o caso, com as devidas justificativas, a transposição ou asuplementação de recursos. A Contabilidade deve proceder ao enquadramento dasdespesas, nas dotações orçamentárias a serem oneradas para as aquisições demateriais e contratações de serviços e obras, bem como efetuar os pagamentos daexecução dos contratos vigentes;
III - conferir diariamente para que o orçamento se mantenha dentro do previsto, osvalores da conta-corrente da Câmara, do saldo disponível da Casa e informar osórgãos pertinentes do Executivo municipal;
IV - remeter ao Tribunal de Contas do Estado toda a documentação por ele exigida,nos prazos regulamentares, bem como responder aos expedientes de sua
competência;
V - elaborar relatórios, balancetes e balanços, observando a legislação vigente e osprazos regulamentares, inclusive os estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10º A Gerência de Recursos Humanos compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de informações funcionais e dos
Vereadores;
II - elaborar atos relativos à administração de pessoal;
III - confeccionar folhas de pagamento;
IV - expedir certidões referentes à pessoal;
V - elaborar relatórios visando o controle dos gastos com pessoal e a manter sob sua
guarda e responsabilidade toda documentação de pessoal;

Art. 11º A Gerência de Planejamento e Orçamento compete:


I- coordenar os serviços administrativos em geral; ordenar as atividades de pessoal e transmitir-lhes as determinações e solicitações do Presidente e dos demais membros da mesa;
II - Organizar o cadastro de fornecedores;
III - Manter serviço de controle de transportes da Câmara;
IV - Promover o controle de gastos da Câmara;
V - Promover o tombamento dos bens patrimoniais, a serviço da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
VI - Solicitar providências para apuração desvios e extravios demateriais, quando eventualmente verificados;
VII - Manter o serviço de estoque e guarda, em perfeita ordem de armazenamento conservação, classificação e registro de materiais de consumo da Câmara;
VIII - Supervisionar e controlar os serviços de compras e equipamentos necessários
desempenho dos serviços da Câmara, mantendo sua guarda e controle ;
IX - Manter atualizado acervo de legislação, pertinentes ao pessoal;
X - Responsabilizar-se a vista dos relatórios de freqüência, pela confecção da folha de pagamento do pessoal da Câmara;
XI - Elaborar e avaliar os contratos Administrativos;
XII - Supervisionar Departamento de Comunicação;
XIII - Supervisionar Departamento de Redação, Coordenação de Projetos;
XIV - Supervisionar Departamento de Tecnologia da Informação;
XV - Supervisionar os setores de Assessoria do Plenário, de Licitação, de Transporte e de Segurança da Câmara Municipal.

Art. 12º A Gerência de Manutenção e Serviços Gerais compete:
I - promover a abertura e o fechamento do prédio da Câmara;
II - promover o hasteamento e arriamento dos Pavilhões oficiais;
III - controlar a entrada e saída de pessoas em locais restritos;
IV - disciplinar e controlar a entrada de veículos oficiais no pátio da Câmara;
V - providenciar a limpeza das dependências da Câmara e demais atividades afins;


Seção VI
Dos Gabinetes de Vereadores


Art.
13º Os Gabinetes de Vereadores compete além das atribuições definidas noregimento interno, a realização do processo legislativo, a elaboração de projetos de Lei,a fiscalização, o assessoramento ao poder executivo.


Art. 14º Os cargos em comissão de Assessor Especial de Gabinete, Assessor I, Assessor II, Assessor III, Assessor IV, Assessor V serão escolhidos livremente pelo Vereador para compor sua equipe, cuja prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos Vereadores para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.


Art. 15º A indicação para os cargos em comissão do artigo anterior e a fixação dosrespectivos níveis de retribuição serão feitas pelo titular do gabinete, com efeitos apartir da posse e do respectivo exercício, observada a disponibilidade da verba de
gabinete.

Art. 16º Os atos de nomeação, posse e os de exoneração serão firmados pelo Presidente.


Art. 17º Os cargos de que trata esta norma poderão ser exercidos em 10 (dez) níveisdiferentes de remuneração, complexidade e responsabilidade e terão as atribuiçõesconstantes dos ANEXOSII, III e IV.


Art. 18°A verba destinada ao Gabinete Parlamentar será definido pela Presidência enão poderá ultrapassar o dobro do subsídio fixado para o Vereador.


Parágrafo único. A Tabela dos níveis de Vencimentos dos ocupantes dos cargos é a
constante do Anexo II.

Seção VII
Das Comissões Permanentes


Art. 19º As Comissões Permanentes compete a elaboração de pareceres, examinar propostas de anteprojetos de leis, emissão de pareceres técnicos, e na realização de audiências públicas o assessoramento aos Vereadores.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 20º Nas Portarias expedidas pelo Presidente da Câmara para a nomeação de servidores para exercerem os cargos comissionados tratados nesta Lei Complementar deverão constar o órgão, o símbolo e o nível, que o servidor exercerá as atribuições do cargo para qual foi nomeado.


Parágrafo único.Os servidores efetivos ou empregados públicos quando nomeadospara ocupar cargos em comissão poderão optar pela remuneração integral do cargo comissionado ou por continuar percebendo sua remuneração de origem, hipótese em
que perceberão como acréscimo 50% (cinquenta por cento) do valor do cargocomissionado que ocupar, conforme fixado no Anexo I desta Lei Complementar,vedado a acumulação do cargo comissionado com a função gratificada.


Art. 21º Os valores das remunerações aqui estatuídas, conforme prevê a norma constitucional em vigor, não se incorporam aos vencimentos dos servidores queassumirem a titularidade dos cargos criados por esta Lei Complementar, sob nenhumaforma ou título, bem como não se equiparam ou se estendem a qualquer outrovencimento ou provento ou pensão já existente.


Art. 22º O vencimento recebido pelo exercício da função gratificada não será incorporado ao vencimento do serviço e somente assegurará os direitos inerentes, no período em que o servidor estiver no exercício do cargo.


Art. 23º Fica preservado aos servidores ocupantes da função gratificada o direitoconstitucional ao adicional de férias e a gratificação natalina, na forma nela estatuída.

Art. 24º Cria a gratificação especial que será paga ao servidor, que a critério daadministração e dentro de suas limitações legais, venha merecer e justifique esse acréscimo pecuniário.


§ 1º. A gratificação tratada não gera direito a incorporação sob qualquer forma e ficalimitada ao percentual de até 100% (cem por cento) dos vencimentos do servidorbeneficiado.


§ 2º. Os cargos que compõem o Gabinete do Vereador deve respeitar o limite da verba decada gabinete parlamentar, na forma desta Lei Complementar.


Art. 25º Fica instituído o "JETON” verba de caráter indenizatório destituído de caráterremuneratório, a ser pago aos membros de comissão de licitação, comissões especiaise grupo de trabalhos.


§ 1º. Aos integrantes das comissões, conselhos ou grupo de trabalhos previstos nocaput deste artigo será paga uma gratificação de participação por reunião a queefetivamente comparecerem, no valor correspondente até 20% (vinte por cento) dosubsídio do Vereador, limitado esse pagamento a no máximo 4 (quatro) reuniões pormês, sem prejuízo do mínimo de reuniões necessárias ao regular funcionamento.


§ 2º. A verba indenizatória de que trata este artigo correrá pelo Fundo Legislativo da Câmara - FUNLEGIS.à

Art. 26º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo anterior.


Art. 27º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadastodas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de abril de2017.

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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