Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1053 de 26/12/1991

Proibição de venda de gás de cozinha e outros, por revendedores de outras cidades em todo o Município de Maricá-RJ.
Data da Norma
26/12/1991
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 º. Fica terminantemente proibido a de venda de gás de cozinha e outros, por revendedores de outras cidades em todo o Município de Maricá-RJ;

Art. 2º. Os veículos transportadores do gás, para revenda na cidade, terão que ser emplacados no Município, e se propriedade da firma estabelecida no próprio;

Art. 3º. Os veículos que estiverem distribuindo o citado produto sem que estejam devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Maricá, terão suas cargas retidas, pagando por cada unidade meia UNIF;

Art. 4º. Se a carga apreendida não for liberada no prazo de 30 (trinta) dias, a mesma será leiloada no Município ficando o arrecadado como receita;

Art. 5º. No caso de não existir local próprio para depositar os botijões, apreendidos, estes poderão ficam em depósitos particulares;

Art. 6º. O Executivo fica desobrigado de pagar qualquer indenização ao proprietário proveniente de sinistro de carga legalmente apreendida;

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura M. de Maricá, 26 de Dezembro de 1992.

Odenir Francisco da Costa

Prefeito

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.