Lei Nº 1053 de 26/12/1991
Proibição de venda de gás de cozinha e outros, por revendedores de outras cidades em todo o Município de Maricá-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º. Fica terminantemente proibido a de venda de gás de cozinha e outros, por revendedores de outras cidades em todo o Município de Maricá-RJ;
Art. 2º. Os veículos transportadores do gás, para revenda na cidade, terão que ser emplacados no Município, e se propriedade da firma estabelecida no próprio;
Art. 3º. Os veículos que estiverem distribuindo o citado produto sem que estejam devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Maricá, terão suas cargas retidas, pagando por cada unidade meia UNIF;
Art. 4º. Se a carga apreendida não for liberada no prazo de 30 (trinta) dias, a mesma será leiloada no Município ficando o arrecadado como receita;
Art. 5º. No caso de não existir local próprio para depositar os botijões, apreendidos, estes poderão ficam em depósitos particulares;
Art. 6º. O Executivo fica desobrigado de pagar qualquer indenização ao proprietário proveniente de sinistro de carga legalmente apreendida;
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Maricá, 26 de Dezembro de 1992.
Odenir Francisco da Costa
Prefeito
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