Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3566 de 24/06/2025

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ETARISMO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ.
Data da Norma
24/06/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica proibida qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, denominada etarismo, seja em razão da juventude ou do envelhecimento.

Parágrafo único.Fica firmado que etarismo é a discriminação ou preconceito contra indivíduos ou grupos com base em sua idade, seja em práticas discriminatórias, estereótipos ou qualquer forma de tratamento desigual.

Art. 2º. As instituições públicas e privadas, bem como empresas e organizações, deverão adotar medidas para promover a igualdade de oportunidades e tratamento entre as diferentes faixas etárias.

Art. 3º. Fica proibida a inclusão de restrições de idade em anúncios de emprego, exceto quando comprovadamente necessário para o desempenho das funções.

Art. 4º. Os programas de treinamento e capacitação profissional devem ser acessíveis a todas as faixas etárias, garantindo igualdade e oportunidades.

Art. 5º. O Poder Público Municipal deverá incentivar e promover campanhas educativas de combate ao etarismo e respeito entre as gerações.

Art. 6º. As infrações ao disposto neste diploma legal serão punidas com:

I-advertência;

II-multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será reajustada anualmente pelos índices de correção adotado pela municipalidade;

III-em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.

Washington Luiz Cardoso Siqueira

PREFEITO DO MUNÍCÍPIO DE MARICÁ

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