Lei Complementar Nº 404 de 09/06/2025
Altera o art. 63 da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Altera ocapute os parágrafos 1º e 2º e inclui os parágrafos 3º e 4º, ao artigo 63 da Lei Complementar nº 001, de 09 de maio de 1990, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 63.Os agentes públicos que, a serviço, se afastarem da sede em que têm exercício, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 2ºAs parcelas a que se refere o caput deste artigo possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre elas desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação.
§ 3º Os afastamentos em território nacional serão autorizados pelos titulares de órgãos ou entidades aos quais o agente público estiver vinculado.
§ 4º Os afastamentos para o exterior deverão ser submetidos à autorização do Chefe do Poder ao qual o agente público estiver vinculado. ”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
Prefeito do Municípo de Maricá
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