Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1100 de 12/06/1992

Modificações com acréscimo, alteração e superação de artigos da lei nº 759 de 14.10.1988.
Data da Norma
12/06/1992
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A Câmara municipal de Maricá aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o art. 2º da lei nº 759 de 14.10.88, acrescido do § 7º que terá a seguinte redação.

         " Art. 2º.  --------------------------------------------

            § 7º. O anexo I fica estabelecido em 11(onze) níveis de acesso do quadro permanente, dos quais somente 8(oito) constarão da " tabela de vencimentos. Conforme anexo III, ficando os demais níveis para implantação futura.

Art. 2º. Fica alterada o art. 5º da lei nº 759 de 14.10.88 que passará a ter a seguinte redação:

            " Art. 5º. O enquadramento, por formação, de que trata esta lei, dar- se á no prazo de 30(trinta) dias, após a sanção desta lei. "

Art. 3º. Fica suprimido integralmente o art. 7º bem como seu parágrafo único, da lei nº 759 de 14.10.88.

Art. 4º. Fica alterado o art. 11 da lei nº 759 de 14.10.88 que passará a ter seguinte redação:

              " Art. 11 - A partir do nível inicial de cada categoria, até o nível 4, fica estabelecido um percentual de acréscimo de 15% (quinze por cento) do nível anterior, e do nível 5 até o nível 8, o acréscimo será de 10% (dez por cento). "

Art. 5º. Fica alterado o item III do art. 23 da lei nº 759 de 14.10.88, que passará a ter a seguinte redação:

" Art. 23 -  ------------------------------------

            I -  ------------------------------------

            II -  -----------------------------------

            III - Os secretários de escola auxiliadores de direção, terão carga horário de 25 (vinte e cinco) horas semanais. ''

Art. 6º. Altera a tabela do anexo IV da lei nº 759 de 14.10.88, que fará parte integrante desta lei.

Art. 7º. Altera a tabela do anexo V da lei nº 759 de 14.10.88 que fará parte integrante desta lei.

Art. 8º. Altera o art. 28 da lei nº 759 de 14.10.88 e acresce os parágrafos 1º e 2º ao respectivo artigo, que terá a seguinte redação:

         " Art. 28 - Os futuros reajustes de vencimentos, terão como data base o mês de março.

          § 1º. sempre que ocorre reajuste de salário mínimo nacional, os níveis que ficaram com o valor inferior ao mesmo, serão corrigidos conforme determinação da legislação vigente.

          § 2º. Havendo correção salarial para aqueles que não forem beneficiados na base do parágrafo anterior, tal correção será considerada como antecipação salarial para compensação na futura negociação prevista na data base. "

Art. 9º. A numeração dos artigos da lei nº 759 de 14.10.88 deverão ser renumeradas para que produzam seus efeitos legais.

Art.10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho do corrente ano.

Art. 11º. Revogando- se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maricá, em 12 de junho de 1992.

Odenir Francisco da Costa 

Prefeito

      

 

 

 

 

 

 

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