Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3565 de 04/06/2025

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ADVOGA SOCIAL DE ACESSO À JUSTIÇA E FOMENTO À ADVOCACIA MARICAENSE.
Data da Norma
04/06/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído no município de Maricá o programa de acesso à justiça e fomento à advocacia, destinado ao acesso pleno à justiça pelos juridicamente necessitados, assim como ao fomento ao advogado regularmente e em dia e no exercício de suas atividades.

Art. 2º. O programa de acesso à justiça e fomento à advocacia de que trata esta Lei deverá observar os seguintes princípios:

I -responsabilidade fiscal;

II -garantia do exercício pleno da cidadania;

III -efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;

IV -incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;

V -geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;

VI -igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;

VII -respeito à diversidade e à dignidade humana;

VIII - valorização do profissional da cidade de Maricá.

CAPÍTULO I

DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

Art. 3º. Poderá participar do programa de que trata esta Lei o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tendo a preferência aqueles com registro na subseção de Maricá, e que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I -encontrar-se inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme critérios estabelecidos em regulamento da entidade de classe;

II -não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III -ser domiciliado no município de Maricá pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto o sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA

Art. 5º. Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:

I -o pagamento pelo município de Maricá de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum ou nomeado voluntariamente pela parte que for beneficiária de gratuidade de justiça ou que esteja inscrita em qualquer programa de assistência do município de Maricá, em atenção ao art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei;

II -oferta de acesso às linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;

III -capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do poder público ou entidades interessadas;

IV -demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia;

V - o programa, não valerá para defesa contra a própria municipalidade.

CAPÍTULO III

DO ADVOGADO

Seção I

Do cadastro de advogados

Art. 6º. A percepção dos honorários de que trata o art. 5º, I, depende da prévia adesão do advogado no programa, bem como ao cadastro de advogados.

§ 1º.No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de seu interesse.

Art. 7º. O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados devem ser definidos em decreto.

Parágrafo único.A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e localidades onde o profissional se dispõe a atuar.

Art. 8º. O cadastro dos advogados inscritos no presente programa deverá ser mantido atualizado, o qual deverá ser disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao Tribunal Regional Trabalhista da 1ª Região, à 82ª Delegacia de Polícia de Maricá, à Defensoria Pública Estadual e Federal, para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes, delegados de polícia, das respectivas circunscrições judiciárias.

Seção II

Da nomeação dos advogados

Art. 9º. A nomeação do advogado para atuação em sede da delegacia de polícia, em especial no primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica, no inquérito policial, assim como no processo judicial, processo administrativo, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá também nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível, incluindo o defensor tabelar.

Art. 10º. A nomeação do advogado, feita pelo juiz competente, delegado de polícia, ou voluntariamente pela parte, através de indicação da lista oriunda do cadastro devidamente atualizado para esse fim, deve observar o revezamento dos inscritos para cada circunscrição judiciária, iniciando-se pela ordem de inscrição no programa.

Art. 11º. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto na Seção I desta Lei.

Art. 12º. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de 1 (um) processo no mesmo dia, a critério do juiz competente, do Delegado de Polícia ou da própria parte demandante, observadas as limitações previstas nesta Lei e em decreto.

Art. 13º. O advogado pode ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial, em sede policial, em primeiro atendimento nos Juizados Especiais Cíveis ou qualquer outro que esteja o representado necessitando.

Seção III

Da exclusão do cadastro

Art. 14º. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 (três) vezes serão excluídos do cadastro de que trata a Seção I desta Lei.

Art. 15º. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso do processo:

I -renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;

II -combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;

III -atuar com desídia, negligência ou imperícia.

Art. 16º. Comunicado pelo juiz da causa, delegado de polícia civil ou pela própria parte, sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 14 e 15, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa e informar à OAB, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.

Seção IV

Dos Honorários dos Advogados

Art. 17º. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, deve promover o pagamento dos honorários ao advogado dativo, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observado o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no art. 2º, I, desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 18º. Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei, assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado dativo, observando o valor mínimo da tabela da OAB/RJ.

Parágrafo único.Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.

Art. 19º. Os honorários deverão ter por mínimo a tabela da OAB/RJ, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:

I -a complexidade da matéria;

II -o grau de zelo e de especialização do profissional;

III -o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV -as peculiaridades do caso.

§ 1ºO Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 (doze) meses.

§ 2ºHavendo a atuação de mais de 1 (um) advogado no mesmo processo, os honorários devem ser certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.

Art. 20º. Não serão pagos honorários:

I -decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;

II -em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento;

III -em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata Seção I desta Lei;

IV -fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento;

V - caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 15 ou qualquer outra infração ética prevista no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção V

Do pagamento dos honorários

Art. 21º. O pagamento dos honorários deve ser processado mediante requerimento administrativo perante a secretaria competente, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 22º. O requerimento de pagamento de que trata o art. 21 deve ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, delegado de polícia ou autoridade competente, certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais, certidão negativa de débitos trabalhistas, assim como certidão de regularidade junto à Ordem de Advogados do Brasil, da qual devem constar:

I -Para a certidão emitida e subscrita pelo juízo:

A)os dados relativos à ação;

B)a identificação do assistido;

C)a indicação do ato praticado;

D)o valor dos honorários fixados;

E)os dados pessoais do advogado;

II -Para a certidão emitida junto à Ordem de Advogados do Brasil:

A)quitação e regular inscrição junto à OAB.

III -Para as certidões de regularidade fiscais e trabalhista:

A)negativa de débitos;

B)positiva com efeitos de negativa de débitos.

Parágrafo único.As certidões de que trata ocaputdeste artigo deverão ser emitidas e apresentadas pelo advogado beneficiário.

Art. 23º. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão emitida pelo juízo, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 (quatro) meses após a data de emissão da certidão da justiça.

Parágrafo único.O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata ocaputdeste artigo.

Art. 24º. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o município, o Estado e a União, assim como à Justiça Trabalhista e a Ordem de Advogados do Brasil, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei Federal nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 25º. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.

§ 1ºNo caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo judicial, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 13.105/2015, cabe ao município, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.

§ 2ºO advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.

§ 3ºNa hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.

Art. 26º. A atuação do advogado e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o município e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.

Art. 27º. O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal da Transparência, a qual deve conter:

I -o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados da OAB, do advogado beneficiário;

II -o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;

III - o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 (doze) meses, por beneficiário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28º. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do município de Maricá.

Art. 29º. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:

I -a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e da União;

II -a Ordem dos Advogados do Brasil, através da Subseção de Maricá;

III -o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

IV -a Casa do Consumidor;

V -o Instituto de Defesa do Consumidor - Procon;

VI -a Casa da Mulher;

VII - A(s) Câmara(s) de mediação e arbitragem localizada(s) no município.

Art. 30º. O Poder executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 31º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITODO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 04 de junho de 2025.

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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