Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 403 de 02/06/2025

INSTITUI O REGIME ADICIOANL DE SERVIÇO (RAS) NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARICÁ.
Data da Norma
02/06/2025
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Complementar:

Art. 1º. Revoga o §1° e altera os §2°, do artigo 1°, da Lei Complementar n° 374, de 15 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art.1º(...)

§ 1ºREVOGADO.

§ 2ºO Regime Adicional de Serviço (RAS) será concedido somente aos servidores investidos no cargo efetivo de guarda municipal, sendo vedada a concessão aos servidores que estiverem atuando nas funções de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal de Maricá - GMM.”

(...)”

Art. 2º. Altera o caputdo artigo 2° e os §§ 1°, 2° e 3°, e insere o §4°, da Lei Complementar n° 374, de 15 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 2ºO Regime Adicional de Serviço (RAS) instituído por esta Lei deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Secretário da pasta correspondente, com vistas a reforçar o contingente de servidores da Guarda Municipal de Maricá nas ruas e logradouros públicos municipais.

§ 1ºA participação do guarda municipal no Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará no cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, com duração de 12 (doze) horas ou 08 (oito) horas efetivas de trabalho, respeitando intervalo para refeições, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinário e extraordinário previstos no planejamento operacional da Secretaria na qual esteja vinculado.

§ 2ºO Guarda Municipal participante do RAS poderá realizar até 08 (oito) turnos de serviços adicionais a cada mês corrente, independentemente se os turnos forem de 12 (doze) ou 08 (oito) horas.

§ 3ºO Guarda Municipal deverá ter um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de repouso entre um serviço e outro, sendo vedada a realização de turnos continuados, ressalvadas as convocações excepcionais promovidas pelo Secretário da pasta, segundo a necessidade de manutenção da ordem pública no Município.

§ 4ºO repouso citado acima não será obrigatório após a saída do turno ordinário, assim considerado conforme o artigo 7º da Lei Complementar nº 286 de 12 de junho de 2017.”

Art. 3º. Altera o caputdo artigo 7° e insere o parágrafo único, na Lei Complementar n° 374, de 15 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 7ºPara o efetivo cumprimento das disposições desta Lei, o Secretário Municipal da pasta respectiva será o responsável pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos administrativos complementares, os procedimentos cabíveis.

Parágrafo único.No âmbito da Guarda Municipal de Maricá, em consonância com ocaputdo Artigo 7º da Lei Complementar nº 286 de 12 de junho de 2017, é de atribuição do Comandante da GMM o controle e a fiscalização das escalas do Regime Adicional de Serviço (RAS).”

Art. 4º. Altera a tabela do Anexo I, da Lei Complementar n° 374, de 15 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

Anexo I

(...)

Fica assim determinada a tabela do GRAS:

VALOR DA HORA

PERÍODO

GRAS

R$ 46,77

12h

R$ 561,19

08h

R$ 374,16

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro,
RJ, 02 de junho de 2025.

Washington Luiz Cardoso Siqueira

Prefeito Municipal de Maricá

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