Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3564 de 02/06/2025

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA DE CULTURA E TURISMO (CTMAR) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
Data da Norma
02/06/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza a constituir a Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR), sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro em Maricá e duração por prazo indeterminado.

Art. 2º. A Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR) tem como objeto social a promoção, o fomento e o incentivo às atividades de cultura e de turismo.

Art. 3º. A Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR) reger-se-á pelo seu Estatuto e demais disposições próprias.

Art. 4º. O capital social inicial da Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR) será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e deverá ser integralmente subscrito e integralizado pelo município de Maricá, na forma disposta no estatuto social.

§ 1ºO capital social poderá ser aumentado por ato do Executivo, na forma prevista em estatuto, respeitadas as disposições regulamentares aplicáveis.

§ 2ºNa hipótese de aumento do capital social, deverá ser resguardada a participação mínima do Município de 51% (cinquenta e um por cento) nas ações com direito a voto.

§ 3ºPoderão participar como acionistas na CTMAR outras pessoas jurídicas e órgãos da Administração Direta ou Indireta, de qualquer das esferas federativas, incluindo a participação de capital privado, respeitada a participação mínima do município de Maricá.

Art. 5º. Constituem receitas da Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR):

I -os recursos previstos em dotações orçamentárias próprias;

II -as receitas decorrentes de suas operações;

III -as obtidas por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

IV -os recursos oriundos de incentivos fiscais;

V -as decorrentes de doações, subvenções, operações de crédito e/ou participação em fundos de investimento;

VI -outras receitas que o Poder Executivo lhe atribuir.

Art. 6º. A Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR) poderá promover a criação de entidades subsidiárias e poderá proceder à participação em empresas privadas, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora.

Art. 7º. A Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR) exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e executará essas atividades de forma direta ou indireta, sem prejuízo da contratação de serviços específicos de terceiros, observada a legislação vigente.

Parágrafo único.Os empregos da Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR) serão providos por concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as funções de livre provimento em comissão.

Art. 8º. A administração da Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR) será definida no seu estatuto social, o qual especificará a composição e as atribuições da sua Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, sem prejuízo da existência de outros órgãos de administração, atendidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável.

Art. 9º. A Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR) terá sede e foro no Município de Maricá, podendo ter representação no Brasil e no exterior, a critério do seu Conselho de Administração.

Art. 10º. Em caso de extinção da Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR), o seu patrimônio será revertido ao Município de Maricá, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros e respeitadas as ações representativas do capital social.

Art. 11º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único.Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para suportar as despesas com a integralização do capital social inicial da Empresa de Cultura e Turismo (CTMAR), podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 02 de Junho de 2025.

Washington Luiz Cardoso Siqueira

Prefeito do Município de Maricá

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.