Lei Nº 1136 de 25/09/1992
Altera dispositivos da lei nº 983, de 29.07.91 , em seus artigos 19, 12, 13, 25, 27, 31 e 32, dando nova redação a Lei que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado como órgão governamental , de decisão autônoma, normativa, deliberativa, consultiva, coordenador e de fiscalização das politicas de ação em geral , relativo a tutela dos direitos da criança e do adolescente, o CONSELHO MUNICIPAL.
Art.1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como órgão governamental de decisão autônoma, normativa, deliberativa, consultiva, coordenador e de fiscalização das politicas de ação em geral , relativos a, tutela dos direitos da criança e do adolescente, e será designado com a sigla "COMCRIA".
Art. 2º. O "COMCRIA" tem por final idade assegurar a criança e ao Adolescente com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos 'a vida, a saúde, a alimentação; a educação, a moradia, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a convivência familiar e comunitária, ao lazer, a cultura, a profissionalização e a proteção ao trabalho, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, omissa°, exploração, violência, maus-tratos, crueldade, opressão, não sendo permitida qualquer forma de descriminação.
§ 1 O "COMCRIA" garantira a igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente portadores de deficiência e superdotado, oferecendo apoio especial no combate as desigualdades a sua condição individuo em desenvolvimento com necessidades especiais.
§ 2 Nenhum obstáculo de caráter politico e burocrático de qualquer órgão poderá atuar como Impedimento ao pleno exercício do "COMCRIA .
CAPITULO II
Da competência e Atribuição
Art. 3º. Compete ao "COMCRIA" elaborar e definir a politica de entendimento municipal que assegure a defesa integral , a Criança e ao Adolescente, em todos os níveis.
§ 1 Deverá o "COMCRIA" mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e os órgãos públicos da forma que esta lei estabelecer, observando se ainda demais disposições legais pertinentes.
§ 2 Incumbir ao órgão criado cumprir, fazer cumprir, fiscalizar e avaliar a politica de atendimento municipal , considerando as peculiaridades da criança e do adolescente.
Art. 4º. O "COMCRIA" captará e gerenciará recursos necessários á aplicação desta lei da forma prevista nos artigos.
Parágrafo Único - A locação de recursos financeiros e humanos obedecerá as diretrizes fixadas pelo "COMCRIA" .
Art. 5º. Compete ao "COMCRIA" definir e regulamentar a composição, funcionamento e o processo de eleição dos membros do Conselho tutela .
Art. 6º. E atribuição do Conselho promover o encaminhamento e acompanhar junto aos órgãos competentes, denuncias de todas as for mas de negligência, omissão, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, fiscalizado a execução das medidas necessárias a sua apuração.
Art. 7º. Deverá o, "COMCRIA" instituir Centro de Estudos para incentivo e promoção de curso, palestras ou seminários, objetivado a atualização dos profissionais das instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento direto a criança e do adolescente.
Art. 8º. Cumprirá ao "COMCRIA" investigar as denúncias referentes a permanência de criança e adolescente. em Delegacias de Policias e Presídios, assim como, inspecionar hospitais, entidades de internação ou similares.
Art. 9º. O "COMCRIA" promoverá periodicamente levantamento e cadastramento de todas as entidades, Programas e Projetos voltados para a Criança e o Adolescente.
CA P IT U L O I II
Da Constituição e Composição
Art. 10º. O "COMCRIA", vinculado a Secretaria Municipal de Governo, será constituído de 8 (oito) membros efetivos e indicados paritáriamente pelos órgãos governamentais e pela sociedade civil organizada.
§ 1 Serão membros efetivos do "COMCRIA ', as entidades da sociedade civil e órgãos governamentais do Município, a saber:
1. - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
2. - Secretaria Municipal de Saúde; ,
3. - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Comunitária;
4. - Câmara Municipal ;
5. - Sub- Seção da Ordem dos Advogados do Brasil ,de Maricá;
6. - Sociedade Pestalozzi de Maricá;
7. - Rotary Clube de Maricá;
8. - Associação dos Moradores de Ponta Grossa .
§ 2 Em caso de vacancia determinada pela extinção do órgão Governamental e não Governamental integrantes do "COMCRIA" ou encerramento de
suas atividades neste Município, caberá a Assembleia Pública promover sua substituição.
Art. 11º. Os órgãos Governamentais deverão encaminhar ao Poder Executivo o nome de 2 (dois) representantes, 1 (hum) efetivo e 1 (hum) suplente, escolhidos de forma democrático no órgão de origem, para compor o "COMCRIA" num prazo de 20 (vinte) dias a partir da data da publicação desta lei.
Art. 12º. As entidades governamentais e não governamentais que desejarem participar do "COMCRIA", terão que se cadastrar- se provisoriamente na Secretaria Municipal de Governo, devendo constar seus estatutos a finalidade de atender a Criança e o Adolescente lidando diretamente com eles ou promovendo estudos e pesquisas e imperativa que estejam legalmente constituída há pelo menos 01 (um) ano ininterrupto..
§ 1 A partir do efetivo inicio das atividades do "COMCRIA" as entidades não governamentais que dele participarem terão prazo de 90 (noventa) dias para promover seu cadastramento definitivo, que se far6 perante o próprio Conselho.
§ 2 A segunda investidura dependera de previa inscrição da entidade no "COMCRIA" ,
Art. 13º. As entidades não governamentais que integrarão o "COMCRIA", na forma do art. 12, escolherão em Fórum apropriado seus representantes Para o Colégio Eleitoral . .
Parágrafo Único - A Convocação do Colégio Eleitoral será feito poder Poder Executivo, através de edital no órgão
oficial do Município, no prazo de 30 '(trinta) dias após a promulgação desta lei , devendo a reunião realizar-se até 60 (sessenta) dias contados da promulgação da lei .
Art. 14º. O mandato dos membros do "COMCRIA" será de 2 (dois anos, sendo permitida apenas 1 (hum) recondução por igual período.
Art. 15º. As funções de membros do "COMCRIA" não serão renumeradas a qualquer titulo e pretexto, de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário e devera ficar a disposição sempre que solicitado em coordenancia com o Artigo 227 da Constituição Federal.
CAPITULO IV
Da Assembleia Publica Ordinária
Art. 16º. A Assembleia Publica será Fórum Máximo para decidir a permanência e destituição através de auditoria.
Parágrafo Único - Entende-se por Assembleia Pública a comunidade regularmente convocada, sendo as suas decisões tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 17º. A Assembleia Publica será convocada a cada 6 (seis) meses, mediante ampla divulgação pela Imprensa local e outros membros de comunicação, que os membros entendam convenientes .
Art. 18º. Convocar-se-á a Assembleia Publica extraordinária sempre que houver requerimento fundamentado e firmado por 1/4 dos membros do "COMCRIA".
Art. 19º. Poderá ainda ser convocado a Assembleia Extraordinária por qualquer do povo desde que, ratificada por voto 1 /4 dos membros do "COMCRIA".
Parágrafo Único - O requerimento tratado acima deverá ser submetido a apreciação do "COMCRIA", dentro de 1 (uma) semana d6' sua apresentação.
TITULO II
DO CONSELHO TUTELAR
CAPITULO I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 20º. Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional , e geograficamente nos termos da resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Eventualmente poderão ser criados outros Conselhos Tutelares, por decisão do "COMCRIA", de acordo com a necessidade do Município.
CAPÍTULO II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 21º. O Conselho Tutelar será composto de cinco Membros sendo no mínimo de três membros de nível Superior das 5reas de Serviço Social Piscicológico, Pedagogia, com mandato de três anos sendo permitida a reeleição.
I - Pare cada Conselheiro haver e um Suplente.
Art. 22º. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da Criança. e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 23º. São requisitos para candidatar-se e exercer a funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecidas a idoneidade moral ;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município.
Parágrafo Único - Terão preferência ao exercício da função, pessoas com comprovada experiência no trato com a criança e o adolescente em trabalho profissional ou voluntário.
Art. 24º. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadões do Município em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente coordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, presidida pela Justiça Eleitoral .
Art. 25º. Caberá ao Conselho Municipal receber as inscrições dos candidato , definir sua forma de registro, modo e prazo para impugnações, processo eleitoral , proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Parágrafo Único - O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado por membro do Ministério Público e com a participação de
um Juiz Eleitoral quando da eleição dos respectivos membros.
CAPÍTULO IV
Do Exercício da Função, Da Remuneração dos Membros
do Conselho Tutelar e da Perda do Mandato.
Art. 26º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituir a serviço relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 27º. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com vencimentos igual ao de Diretor da Prefeitura Municipal , correspondente ao cargo "DAS-1".
§ 1 A alteração no valor da remuneração dependerá da disponibilidade de verba e decisão de dois terços dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28º. Perderá o Mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção bem como pelo descumprimento de seus deveres, apurando-se este último perante o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente'; em procedimento no qual será assegura da ampla defesa.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o "COMCRIA" dará posse imediata ao Suplente.
Art. 29º. Estão impedido de servir ao mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio: tio e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e os representantes do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Fora Regional ou Distrital.
TÍTUL O III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CAPÍTULO I
Da Criação e Natureza do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30º. Fica criado o Fundo Municipal destinado a captar, gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho tutelar.
Parágrafo Único: Constitui o Fundo Municipal :
a)- Dotações orçamentarias da Prefeitura Municipal de Maricá que garantam o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
b)- Doações de entidades nacionais e internacionais, Governamentais ou não Governamentais, voltados ou não para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)- Doações de Particulares;
d)- Legados;
e)- Contribuições Voluntarias;
f)- O produto das aplicações dos recursos disponíveis;
g)- Produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
h)- Convênios com entidades Governamentais e não Governamentais.
§ 2 Os contribuintes do Imposto de Renda poderio pater da renda bruta porcentagem das doações efetuadas, na forma prevista no Art.260, da nº 8069/90.
Art. 31º. O Fundo Municipal, de que trata o artigo 30, será gerido por 2 (dois) servidores municipais, indicados pelo Poder Executivo, e administrados na forma como dispuser o Regimento Interno do "COMCRIA".
Art. 32º. Os gestores e administradores do Fundo Municipal deverão prestar contas á Autoridade Judiciária competente e população divulgando semestralmente através do órgão oficial do Município e de outros meios de comunicação, o total dos recursos recebido, com indicação, de suas origens, das aplicações efetuadas durante o semestre, bem como quaisquer outros dados e informações necessárias ao amplo Conhecimento das atividades.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS.
Art. 33º. A Prefeitura Municipal de Maricá e a Câmara de Vereadores através de ato conjunto ,procederão a convocação para a primeira composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ("COMCRIA"), a ser realizado no prazo de 30 trinta) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 34º. As não Governamentais serão chamadas a preencher os requisitos previsto no Art.12, através de ato conjunto da Prefeitura Municipal de Maricá e da Câmara de Vereadores em 20 (vinte) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 35º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ("COMCRIA"), ter ã prazo de 20 (vinte) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento, atribuições e bem como a eleição do Presidente, Vice-Presidente, 19 Secretario, 29 Secretario, 14 e 24 Tesoureiro e dó Conselho Administração.
Art. 36º. Ficará a cargo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ("COMCRIA"), indicar local de fácil acesso na . comunidade, para o seu funcionamento, cumprindo-lhe ampla divulgação de sua localização, cabendo a Prefeitura Municipal de Maricá garantir esta localização.
Art. 37º. O Ante- Projeto do Estatuto de Centro de Estudos será elaborado por membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ("COMCRIA") , por delegação do Presidente do referido Conselho, devendo submeter a Plenário para aprovação por maioria de votos.
Art. 38º. Toda e qualquer pessoa que fizer parte do "COMCRIA" e do Conselho Tutelar, caso venha a concorrer a cargo eletivo de caráter político partidário, devera desligar-se em 1 (hum) prazo mínimo de 1 (hum) ano antes da referida candidatura.
Art. 39º. Não deverão participar do "COMCRIA" e Conselho Tutelar as pessoas que exercem cargos de confiança dos poderes Municipal , Estadual e Federal .
Art. 40º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrario.
Prefeitura Municipal de Maricá, em de de 1992.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
PREFEITO
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