Lei Complementar Nº 402 de 13/05/2025
ALTERA AS ALÍNEAS DO INCISO I, DO ART. 5º, OS INCISOS DO ART. 20 E MODIFICA ALÍNEAS DO § 4º, DO ART. 32, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021,
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Altera as alíneas, do inciso I, do art. 5°, da Lei Complementar n° 346, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger com a seguinte forma e redação: “Art. 5º(...) I -(...) a)organizar o quadro de pessoal e sua política de qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações; b)organizar a política de remuneração necessária ao pleno desempenho das atribuições da Autarquia, de acordo com seus recursos orçamentários, a ser implantada por Lei através de proposta elaborada pelo Presidente da EPT e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, para posterior encaminhamento à Câmara de Vereadores; c)normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária ou não, observada a legislação municipal vigente; d)instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal; e)zelar pelo cumprimento das normas disciplinares; f)estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização; g)realizar os procedimentos referentes a contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, atendendo os dispositivos da legislação em vigor; h)estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos.” Art. 2°. Altera os incisos, do art. 20, da Lei Complementar n° 346, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger com a seguinte forma e redação: “Art. 20.(...) I -representar a EPT, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente em juízo e fora dele; II -executar e operacionalizar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da autarquia; III -prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente e aos diretores nos assuntos de interesse da Autarquia ou provenientes do exercício de seus cargos; IV -analisar e emitir parecer em relação a minutas de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, após manifestação prévia dos órgãos incumbidos para análise da matéria, e, quando solicitado, lavrar os referidos instrumentos a serem firmados pela Autarquia; V -examinar previamente e emitir parecer acerca de aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, anteprojetos de leis e decretos e suas exposições de motivos, de competência da Autarquia, a serem encaminhados ao Chefe do Poder executivo; VI -analisar, estudar, informar e emitir parecer em processo licitatório, a fim de subsidiar o Presidente nas tomadas de decisão; VII -analisar editais de licitações e minutas de contratos e emitir pareceres; VIII -coordenar e supervisionar as atividades dos profissionais lotados em sua unidade organizacional, atribuindo-lhe funções; IX -orientar e coordenar as unidades internas quando da elaboração de respostas e informações a diligências ou recursos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Ministério Público; X -providenciar e encaminhar para publicação todos os atos oficiais de competência e sob a responsabilidade da Diretoria; XI -examinar, emitir parecer, e apresentar solução referente a consultas formuladas por servidor da autarquia, e por terceiros, referente a leis e regulamentos da EPT, assim como das atividades desenvolvidas pela Autarquia municipal; XII -exercer, por meio dos advogados públicos do quadro de pessoal da Autarquia, a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, quando pertinente, atuando nos processos em que a Autarquia for autor, réu, oponente, assistente, terceiro ouamicus curiae; XIII -manter o controle dos prazos relacionados com os feitos judiciais; XIV -emitir relatórios de atividades; XV -deflagrar, acompanhar e defender os interesses da EPT e de seus dirigentes em todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais em que figurem como autores, réus ou partes intervenientes, decorrente de ações intentadas na persecução dos interesses da EPT; XVI -emitir pareceres em assuntos de interesse da EPT, sempre que instado a fazê-lo pelo Presidente; XVII -efetuar estudos e assessorar o Presidente, nos assuntos de sua alçada. XVIII -desempenhar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação; XIX -prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico da Autarquia; XX -zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Diretoria Jurídica; XXI -orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Autarquia; XXII -promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação; XXIII -exercer as funções de supervisão dos serviços jurídicos no âmbito da Autarquia; XXIV -realizar estudos visando a adequação da legislação à realidade a as necessidades da Autarquia; XXV -desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.” Art. 3°. Modifica as alíneas, do §4°, do art. 32, da Lei Complementar n° 346, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger com a seguinte forma e redação: “Art. 32. (...) (...) § 4° (...) I -denominação, quantitativo, padrão de vencimento, jornada semanal de trabalho, atribuições e requisitos de instrução para provimento dos cargos; II -justificativa de sua criação.” Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2025 |
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