Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 402 de 13/05/2025

ALTERA AS ALÍNEAS DO INCISO I, DO ART. 5º, OS INCISOS DO ART. 20 E MODIFICA ALÍNEAS DO § 4º, DO ART. 32, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021,
Data da Norma
13/05/2025
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Altera as alíneas, do inciso I, do art. 5°, da Lei Complementar n° 346, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 5º(...)

I -(...)

a)organizar o quadro de pessoal e sua política de qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações;

b)organizar a política de remuneração necessária ao pleno desempenho das atribuições da Autarquia, de acordo com seus recursos orçamentários, a ser implantada por Lei através de proposta elaborada pelo Presidente da EPT e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, para posterior encaminhamento à Câmara de Vereadores;

c)normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária ou não, observada a legislação municipal vigente;

d)instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;

e)zelar pelo cumprimento das normas disciplinares;

f)estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;

g)realizar os procedimentos referentes a contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, atendendo os dispositivos da legislação em vigor;

h)estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos.”

Art. 2°. Altera os incisos, do art. 20, da Lei Complementar n° 346, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 20.(...)

I -representar a EPT, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente em juízo e fora dele;

II -executar e operacionalizar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da autarquia;

III -prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente e aos diretores nos assuntos de interesse da Autarquia ou provenientes do exercício de seus cargos;

IV -analisar e emitir parecer em relação a minutas de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, após manifestação prévia dos órgãos incumbidos para análise da matéria, e, quando solicitado, lavrar os referidos instrumentos a serem firmados pela Autarquia;

V -examinar previamente e emitir parecer acerca de aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, anteprojetos de leis e decretos e suas exposições de motivos, de competência da Autarquia, a serem encaminhados ao Chefe do Poder executivo;

VI -analisar, estudar, informar e emitir parecer em processo licitatório, a fim de subsidiar o Presidente nas tomadas de decisão;

VII -analisar editais de licitações e minutas de contratos e emitir pareceres;

VIII -coordenar e supervisionar as atividades dos profissionais lotados em sua unidade organizacional, atribuindo-lhe funções;

IX -orientar e coordenar as unidades internas quando da elaboração de respostas e informações a diligências ou recursos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Ministério Público;

X -providenciar e encaminhar para publicação todos os atos oficiais de competência e sob a responsabilidade da Diretoria;

XI -examinar, emitir parecer, e apresentar solução referente a consultas formuladas por servidor da autarquia, e por terceiros, referente a leis e regulamentos da EPT, assim como das atividades desenvolvidas pela Autarquia municipal;

XII -exercer, por meio dos advogados públicos do quadro de pessoal da Autarquia, a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, quando pertinente, atuando nos processos em que a Autarquia for autor, réu, oponente, assistente, terceiro ouamicus curiae;

XIII -manter o controle dos prazos relacionados com os feitos judiciais;

XIV -emitir relatórios de atividades;

XV -deflagrar, acompanhar e defender os interesses da EPT e de seus dirigentes em todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais em que figurem como autores, réus ou partes intervenientes, decorrente de ações intentadas na persecução dos interesses da EPT;

XVI -emitir pareceres em assuntos de interesse da EPT, sempre que instado a fazê-lo pelo Presidente;

XVII -efetuar estudos e assessorar o Presidente, nos assuntos de sua alçada.

XVIII -desempenhar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação;

XIX -prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico da Autarquia;

XX -zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Diretoria Jurídica;

XXI -orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Autarquia;

XXII -promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação;

XXIII -exercer as funções de supervisão dos serviços jurídicos no âmbito da Autarquia;

XXIV -realizar estudos visando a adequação da legislação à realidade a as necessidades da Autarquia;

XXV -desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.”

Art. 3°. Modifica as alíneas, do §4°, do art. 32, da Lei Complementar n° 346, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 32. (...)

(...)

§ 4° (...)

I -denominação, quantitativo, padrão de vencimento, jornada semanal de trabalho, atribuições e requisitos de instrução para provimento dos cargos;

II -justificativa de sua criação.”

Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2025

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