Lei Nº 1152 de 27/11/1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993 abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, somente receberão recursos do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1 O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2 As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1992, considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
§ 3 As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1992, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 4 Os projetos em fase execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5 O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6 Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculada ao projeto, se houver.
Art. 3º. Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente, desde que sejam compatíveis com índices fixados pela Legislação Federal.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
Art. 5º. As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições constitucionais Transitórias.
§ 1 Entendem-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração indireta, provenientes de Autarquia e Fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2 O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas:
- salários,
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e Vice- Prefeito;
- remuneração dos Vereadores.
§ 3 A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, b em como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração direta, Autarquia e Fundações só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput".
Art. 6º. O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 7º. As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 8º. O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 27 de Novembro de 1992.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
Prefeito
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