Lei Nº 1182 de 27/04/1993
Autoriza a PREFEITURA DE MARICÁ, através do PREFEITO fazer acordo com a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL para pagamento do F.G.T.S. dado com garantias para o pagamento de DÉBITO O F.P.M. ou garantias reais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ a firmar acordo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para parcelamento do débito referente ao FUNDO DE GARANTIA TEMPO DE SERVIÇO dos empregados contratados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ.
Art. 2º. Fica autorizado o PREFITO MUNICIPAL DE MARICÁ, para atender as solicitações de garantias exigidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a dar em garantia para o acordo, as cotas do Fundo de Participação dos Estados- Municípios (FPE/FPM), Fiança Bancária ou Garantia Real, através do patrimônio imobiliário do Município.
Art. 3º. As Garantias referidas no Artigo 2º (segundo) são limitadas ao valor do DÉBITO e os encargos relativos ao FUNDO DE GARANTIA TEMPO SERVIÇO (F.G.T.S.).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 27/04/93, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, EM 27 DE ABRIL DE 1993.
UILTON AFONSO VIANA
-Prefeito-
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