Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1167 de 24/03/1993

Motéis, hotéis e pousadas localizadas no território do Município de Maricá, obrigados a conceder a seus hóspedes, 02 (dois) preservativos por quarto ou apartamento.
Data da Norma
24/03/1993
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam os Motéis, hotéis e pousadas localizadas no território do Município de Maricá, obrigados a conceder a seus hóspedes, 02 (dois) preservativos (camisinha de venos)  por quarto ou apartamento;

Art. 2º. Em cada quarto ou apartamento, onde deverão estar obrigatoriamente os dois preservativos, é obrigado a ter fixado em lugar visível, a presente Lei Municipal;

Art. 3º. Os hóspedes de cada quarto ou apartamento que não encontram o que determina a presente Lei, deverão entrar em contato com a gerência do referido estabelecimento, e se não houver providências de imediato, os hóspedes deverão se comunicar com a Fiscalização Sanitária do Município através do telefone 737-2225;

Art. 4º. A Fiscalização Sanitária do Município ficará responsável pelo cumprimento da presente Lei Municipal;

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura M. de Maricá, em 24 de Março de 1993.

Uilton Afonso Viana

Prefeito

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