Lei Nº 1167 de 24/03/1993
Motéis, hotéis e pousadas localizadas no território do Município de Maricá, obrigados a conceder a seus hóspedes, 02 (dois) preservativos por quarto ou apartamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam os Motéis, hotéis e pousadas localizadas no território do Município de Maricá, obrigados a conceder a seus hóspedes, 02 (dois) preservativos (camisinha de venos) por quarto ou apartamento;
Art. 2º. Em cada quarto ou apartamento, onde deverão estar obrigatoriamente os dois preservativos, é obrigado a ter fixado em lugar visível, a presente Lei Municipal;
Art. 3º. Os hóspedes de cada quarto ou apartamento que não encontram o que determina a presente Lei, deverão entrar em contato com a gerência do referido estabelecimento, e se não houver providências de imediato, os hóspedes deverão se comunicar com a Fiscalização Sanitária do Município através do telefone 737-2225;
Art. 4º. A Fiscalização Sanitária do Município ficará responsável pelo cumprimento da presente Lei Municipal;
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Maricá, em 24 de Março de 1993.
Uilton Afonso Viana
Prefeito
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?