Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1187 de 19/05/1993

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994, e dá outras providências.
Data da Norma
19/05/1993
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÃMARA MUNICIPAL DE MARICÁ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994, abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

Parágrafo Único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, somente receberão recursos do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, executando o pagamento de serviços prestados.

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1994, obedecerá as seguintes diretrizes 'gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.

§ 1 O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

§ 2 As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o. limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1993, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

§ 3 As estimativas dos receitas serão feitas a preço de julho de 1993, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

§ 4 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

§ 5 O pagamento do serviço da dívida de pessoal e deencargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

§ 6 Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculada ao projeto, se houver.

Art. 3º. Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente, desde que sejam compatíveis com índices fixados pela Legislação Federal, com base na variação da UFIMA(Unidade Fiscal de Maricá).

Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.

Art. 5º. As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta, ficam limitadas a 65%(sessenta e cinco por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto no Art.38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1 Entendem-se como receitas correntes para efeito delimites do presente artigo, o somatório das receitas correntes daAdministração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de Autarquias e Fundações Públicas,excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2 O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:

- salários;

- obrigações patronais;

- proventos de aposentadoria e pensões;

- remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

- remuneração dos Vereadores.

§ 3 A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da AdministraçãoDireta, Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas se houverprévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeçõesde despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixadono "caput".

Art. 6º. O orçamento anual obedecerá a estrutura organizional, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

Art. 7º. As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art. 8º. O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, EM 19 DE MAIO DE 1993.

UILTON AFONSO VIANA

Prefeito

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