Lei Nº 1188 de 19/05/1993
DISPÕE SOBRE ISENÇU DO IMPOSTO DE SERVIÇO (ISS) PARA ATIVIDADE QUE ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedida ás empresas estabelecidas no Município de Maricá e outras que se estabelecerem, que exploram as atividades em geral de prestação de serviços relacionados com a indústria e comercialização de produtos do ramo aeronáutico, a isenção do imposto de serviço (ISS) dessa atividade, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Entendem-se como prestação destes serviços, aqueles referentes a instalação, manutenção, revisão, consertos, reparos, trocas de peças, componentes e equipamentos de qualquer natureza executados para uso do ramo aeronáutico.
Art. 2º. As empresas que exploram as atividades de prestação de serviços beneficiadas por esta lei, requererão ao Prefeito Municipal, a certidão de isenção, que terá a validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º. As empresas beneficiadas por esta lei, enviarão à Secretaria Municipal de Finanças, para efeito estatísticoaté o dia 30 de janeiro do ano posterior àquele em que foram privilegiadas pela isenção, o movimento financeiro anual de suas atividades de prestação de serviços.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, 19 de Maio de 1993.
Dr. Uilton Afonso Viana
Prefeito
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