Lei Nº 1243 de 12/07/1993
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES, MEDIANTE COBRANÇA DE MAIS-VALIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÃ aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º. As construções irregulares poderia ser legalizadas, mediante o pagamento da importância correspondente a mais-valia, desde que os interessados requeiram dentro do prazo de 06(seis) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei .
Art. 2º. Entende-se como "mais-valia" a obra de construção, modificação de acréscimo existentes, executados em desacordo com as normas urbanísticas vigentes.
Art. 3º. A legalização dar-se-á com o pagamento de mais-valia correspondente aos valores a serem estabelecidos em Decreto do Executivo, por metro quadrado da construção irregular, com o cadastramento da obra para fins de lançamento dos tributos municipais cabíveis.
Art. 4º. Considerar-se-á existente a construção, modificação ou acréscimo, quando, no mínimo, apresentar paredes, teto ou cobertura executados.
Art. 5º. Constituem casos de interesse coletivo e portanto, insusceptíveis de legalização as obras:
I - Situadas em áreas de recuo, não edificante, pública e de uso comum, e faixa de escoamento de aguas fluviais ou de proteção a mares, rios ou lagoas;
II - Situadas em áreas submetidas a Regime Especial de proteção ambiental , sem parecer favorável do Órgão competente.
Art. 6º. A legalização de obras, sobre as quais haja questionamento na Justiça, sobre direito de condomínios ou vizinhos, ficaria condicionada a decisão final da ação respectiva.
Art. 7º. - Poderão ser legalizados, com o consequente cadastramento, observando-se o prazo e as condições do Artigo Primeiro, as obras de construção, modificação ou acréscimo, situadas em lotes que façam parte do desmembramento ou loteamentos irregulares.
Parágrafo Único. Para os efeitos de inscrição das edificações serão admitidos documentos públicos e particulares que preencham os requisitos legais.
Art. 8º. Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene.
Parágrafo Único. Verificada a falta de uma das condições deste Artigo, serão acionada a fiscalização respectiva, para a exigência do cumprimento -a- norma faltosa, no prazo de 30
(trinta) dias, sob as penas da Lei.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, através do competente setor de Fiscalização, fica autorizada a notificar e lançar de oficio, os casos de irregularidadesde construção, previstos nesta Lei , para fins de legalização.
Art. 10. Os débitos apurados, relativos ã presente Lei serão objetos de inscrição na DIVIDA ATIVA MUNICIPAL, para cobrança judicial , se não quitados no prazo legal .
Art. 11. As notificações e os lançamentos de oficio bem como os respectivos pagamentos de impostos, não validam nem convalidam qualquer direito sobre a propriedade.
Parágrafo Único. Nos recibos de pagamentos sobre Tributos referentes ao Imposto Territorial e/ou Predial, constara a observação: "O PAGAMENTO DESTE NÃO GERA QUALQUER DIREITO DE POSSE".
Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, EM 12 DE JULHO DE 1993.
UILTON AFONSO VIANA
Prefeito
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?